TJCE - 0050370-50.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102183023
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102183023
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050370-50.2020.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de ação judicial interposta em duplicidade com a de nº 0004838-92.2016.8.06.0127.
As ditas ações possuem os mesmos elementos caracterizadores da ação.
Naquele processo, distribuição em 25/11/2016 e trânsito em julgado certificado em 19/03/2022 (ID 96372454 do respectivo processo).
Neste, distribuição em 30/11/2020 e certidão de trânsito em data de 11/05/2024 (ID 90297583).
Passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho de ID 102006154 para proferir o julgamento que adiante segue.
O art. 59, do novel CPC assim dispõe:"O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso, vê-se que os processos se encontram julgados, inclusive com decisões transitadas em julgado, exsurgindo questão a perquirir sobre qual deles deverá ser extinto.
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t.6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930955 ES 2021/0099551-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Nessa senda, inquestionável que o presente processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos, como bem dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15.
O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a litispendência pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante disso, não resta e este julgador outra alternativa, senão, extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto acompanhado de outro de igual teor.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183023
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99155917
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99155917
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050370-50.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Recebo a inicial.
De início, determino a evolução de classe do processo para cumprimento de sentença.
Em continuidade, observo que é imprescindível providenciar o arbitramento de honorários sucumbenciais de fase de conhecimento, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, haja vista a liquidação da condenação pretendida por parte do exequente.
Na espécie, notando-se que os valores até então apurados não suplantam duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem assim aplicadas as diretrizes constantes dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo, entendo cabível fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da sucumbente, uma vez que, conquanto se cuide de causa repetitiva e relativamente simplória, mormente ante a mais que sedimentada jurisprudência pátria, a requerida pretendeu exaurir todas as instâncias da justiça.
Intime-se o exequente para apresentar o cálculo da verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, prossiga-se, conforme § 3º do art. 535 do CPC.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
21/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99155917
-
21/08/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90383307
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90383307
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90383307
-
06/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383307
-
06/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:38
Juntada de relatório
-
27/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69438192
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69438192
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 69438192
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 69438192
-
08/01/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438192
-
08/01/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438192
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GILLIARD MAGALHAES MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 69438192
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69438192
-
16/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438192
-
16/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILLIARD MAGALHAES MARTINS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ADAN MARX XIMENES COELHO em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:44
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 00:37
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/11/2022 01:12
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
-
28/10/2022 11:51
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 08:41
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/10/2022 20:04
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 15:04
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
31/05/2022 10:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 12:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
01/04/2022 09:53
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 16:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800491-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 16:03
-
22/03/2022 10:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 10:38
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/03/2022 10:38
Mov. [20] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/03/2022 10:37
Mov. [19] - Documento
-
08/03/2022 22:03
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 18:52
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2022/000437-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
03/03/2022 18:45
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 12:55
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 22:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165885-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 22:10
-
16/06/2021 12:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 08:15
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 17:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165764-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2021 16:53
-
14/04/2021 13:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/04/2021 13:43
Mov. [8] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/04/2021 13:42
Mov. [7] - Documento
-
06/04/2021 15:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000469-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
05/04/2021 14:26
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2021 09:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165435-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 09:05
-
17/12/2020 21:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050949-64.2021.8.06.0126
Maria Elisangela Oliveira de Almeida
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 13:29
Processo nº 0043008-23.2012.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Hoteis Cariri LTDA
Advogado: Hiarles Eugenio Macedo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 0043008-23.2012.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Hoteis Cariri LTDA
Advogado: Bruno Aquino Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 17:53
Processo nº 3001369-14.2023.8.06.0071
Ministerio Publico Estadual
Rassuenia Bezerra Menezes
Advogado: Debora Simone Bezerra Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:31
Processo nº 3000138-96.2023.8.06.0120
Francisco Deusdedit de Maria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 09:36