TJCE - 0043008-23.2012.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:50
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Hoteis Cariri Ltda em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96385236
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96385236
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0043008-23.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: HOTEIS CARIRI LTDA DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 86068151 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 89194652) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Autora, via sistema, para, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385236
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19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Hoteis Cariri Ltda em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Hoteis Cariri Ltda em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86068151
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0043008-23.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: HOTEIS CARIRI LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS) C.C.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor do HOTÉIS CARIRI LTDA, por meio da qual tenciona (i) a desconstituição dos efeitos do acordo judicial entre a empresa e o ente público e (ii) reintegração de posse do imóvel objeto do acordo.
Alega, em síntese, que: Na década de 70, o Hotel Municipal de Juazeiro do Norte foi arrendado para a empresa Hotéis Cariri LTDA.
No ano de 1984, a sociedade de economia mista municipal FRIGOHASA-Frigorífico, Hotel e Abastecimento S/A celebrou novo contrato, mas de locação, sendo aditado nos anos de 1988, 1989 e 1991, sendo aditado, neste último ano, até a data de 15/09/1996, sendo ajuizada ação renovatória no mesmo ano, que foi extinta sem julgamento de mérito em 1998; Após a sentença terminativa, foi protocolado recurso de apelação, que tramitou até 2008, quando os procuradores do município firmaram acordo judicial, prorrogando o acordo por 10 anos; O Município publica, então, edital de concorrência pública para alienar o bem, mas recebe a informação que, no ano de 2009, a empresa foi vendida aos empresários Sílvio Rui Costa Almeida e Mônica Pontes de Almeira, que teriam direito ao uso do imóvel até o ano de 2018; A renovação teria ferido os princípios da indisponibilidade do interesse público e legalidade, pois o art. 31 da Lei Orgânica atribui à Câmara Municipal prerrogativa de dispor sobre a concessão de bens públicos; Houve vício de representação da empresa, pois não juntou procuração assinada, além de o contrato ser travestido de espécie de concessão de bem público, que necessitaria de licitação na modalidade concorrência.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de comando judicial, a fim de os efeitos do acordo nos autos de nº 0469927-46.2000.8.06.0000 sejam suspensos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação no Id. 41170992, alegando, em síntese que (i) a empresa foi regularmente representada pelo Sr.
Fernando Marcelo Vieira dos Santos; (ii) o acordo revestiu-se de todos os aspectos formais; (iii) a pretensão é incabível e iria de encontro à segurança jurídica; (iv) a decisão do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará que homologou o acordo está revestido pela coisa julgada material e formal; (v) a mudança no quadro societário não comprometeu o objeto social da empresa; (vi) incabível a decisão liminar, ante a ausência de seus requisitos É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A querela nullitatis é uma forma de atacar decisões judiciais, mais detidamente, é uma forma de atacar decisões judiciais na sua esfera de existência, ou seja, em um âmbito de direito processual e não de direito material subjetivo.
Pode-se caracterizar a querela nullitatis como uma ação que possui como finalidade a declaração de inexistência de julgado baseado em vício insanável.
De início, deve ser trazida aos autos que "o colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, 'porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
Afere-se, analisando a inicial, que, na verdade, embora tenha denominado a ação como querela nullitatis, trata-se de anulação de negócio jurídico.
Um dos pontos trazidos para sustentar a tese autoral é que havia vício de representação da empresa, de modo que o acordo foi realizado por pessoa sem poderes.
Conforme diz o art. 373, I, do CPC (correspondente ao 333, I, no Código Adjetivo passado), o ônus da da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em momento algum dos autos, junta-se prova da irregularidade processual mencionada.
Ressalto que o processo carreado nos autos é o e nº 0028395-32.2011.8.06.0112 (Id. 41170193), que objetivava a suspensão de a alienação do imóvel.
Ainda, fica prejudicada a análise das outras argumentações, pois também não constitui fato constitutivo de seu direito, limitando-se apenas à argumentações.
A única menção que pode ser extraída dos autos é a da inicial do Ministério Público dos autos referidos acima, que diz que "O que restou apurado, é que o Município tem contrato de cessão de uso do Hotel Municipal até 13 de outubro de 2018(...)" (grifei).
Para ilustrar, o documento de Id. 41170560, que contém a prorrogação contratual do ano de 2008, não faz menção qual foi o tipo de negócio jurídico, se foi concessão, se foi aluguel; fazendo, pois, acreditar que era uma cessão de uso, conforme dito pelo parquet.
Assim, se ocorreu alguma ilegalidade, resta a impossibilidade de averiguação, deixando o Ente, novamente, de constituir o seu direito Em relação ao ponto da impossibilidade de transmissão de direitos, também há carência de elementos probatórios, pois, conforme menciona o próprio inciso, haveria rescisão contratual, caso a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, prejudique a execução do contrato.
Ou seja, a simples alteração societária não seria motivo, por si só, de rescisão contratual.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 5% do valor da causa, na forma dos art. 85, § 3º, III e §6º, do CPCi.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito _________________________________________ iArt. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86068151
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16/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86068151
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16/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:55
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2022 13:52
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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22/07/2021 09:05
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 09:04
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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04/03/2021 01:10
Mov. [70] - Certidão emitida
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27/02/2021 10:57
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 10:57
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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22/02/2021 03:34
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 18:18
Mov. [66] - Certidão emitida
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19/02/2021 15:49
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 20:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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19/10/2020 19:56
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00331644-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 19:07
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30/09/2020 01:23
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0753/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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30/09/2020 01:23
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0753/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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28/09/2020 10:26
Mov. [60] - Certidão emitida
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18/09/2020 21:54
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 18:57
Mov. [58] - Certidão emitida
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18/09/2020 18:55
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 11:18
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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09/09/2019 12:28
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2157 Página: 796
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07/06/2019 13:58
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 12:24
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 11:15
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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30/10/2018 10:29
Mov. [51] - Conclusão
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15/08/2018 16:45
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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15/08/2018 14:13
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 12:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho: Q-229 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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21/06/2018 12:14
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
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21/06/2018 12:04
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2017 15:29
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/10/2016 12:35
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/04/2016 16:07
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/10/2015 11:20
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr.coelho neto PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/10/2015 15:38
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. COELHO NETO FUNCIONARIO: WANNESKA NO. DAS FOLHAS: 168 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2015 - Local:
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18/09/2015 16:05
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/09/2015 10:20
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/05/2015 10:14
Mov. [38] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/05/2015 10:14
Mov. [37] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/05/2015 10:13
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/05/2015 14:08
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de intimação do Município - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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21/05/2015 13:34
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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21/05/2015 12:47
Mov. [33] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA HORA DA AUDIENCIA: 10:20 DATA DA AUDIENCIA: 16/09/2015 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/12/2014 15:01
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/11/2014 17:35
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/11/2014 16:59
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/11/2014 10:30
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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07/11/2014 17:20
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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07/11/2014 16:55
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/10/2014 16:28
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/10/2014 13:36
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/10/2014 11:55
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUÃ ALENCAR FUNCIONARIO: CAROL NO. DAS FOLHAS: 143 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/11/2014 - Local: 3ª
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28/10/2014 11:54
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Substabelecimento - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/10/2014 11:54
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/10/2014 12:02
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR/MP - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/10/2014 13:11
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Carta de Citação e Intimação. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/10/2014 13:10
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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09/06/2014 10:12
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/11/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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09/06/2014 08:50
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/02/2014 15:28
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/02/2014 14:47
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/01/2014 15:51
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/12/2013 15:34
Mov. [13] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/12/2013 09:54
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/05/2013 15:19
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/05/2013 09:59
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/05/2013 09:57
Mov. [9] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/05/2013 10:58
Mov. [8] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/05/2013 13:58
Mov. [7] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/11/2012 14:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/11/2012 14:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/11/2012 15:42
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/11/2012 15:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/11/2012 15:41
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/11/2012 15:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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