TJCE - 0200493-72.2022.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150957795
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150957795
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por SILVANIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ. Aduz a autora que necessita com urgência de uma avaliação com neurocirurgião, para que possa ser dado um diagnóstico preciso, por ter hernia de disco na lombar com compressão do saco dural.
O quadro da autora tem evoluído, todavia, precisa de um especialista que der o diagnóstico definitivo.
Requerendo a concessão da liminar e o julgamento pela procedência da ação.
Tutela deferida na decisão de Id.42758204.
No Id.59490700 o Estado anexou o laudo reportando a relização da consulta junto ao médico especializado.
Intimada a autora quanto ao laudo juntado, nada disse nestes autos. Em seguida, determinada a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas, nada requereram, vindo os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90).
Dessa forma, o Estado cumpriu com seu dever legal, providenciando a consulta com especialista neurocirugião, conforme laudo de Id.59490700.
Sendo assim, atendido o requerido na inicial DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional do id nº 42758204, tornando definitivos seus efeitos nos termos do art.487, I do CPC Sem custas e sem honorários. P.R.I.
Certifico de logo que houve o trânsito em julgado, devendo a secretaria/gabinete após a publicação proceder aos devidos atos de baixa e arquivamento dos autos. Chorozinho/Ce, 23 de abril de 2025.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR -
28/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150957795
-
28/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 88769199
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 88769199
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280 E-mail:[email protected] Processo: 0200493-72.2022.8.06.0068 Promovente: SILVANIA PEREIRA DA SILVA Promovido: REU: ESTADO DO CEARA Recebido hoje Intimem-se as partes, para querendo produzir provas especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, poderão também apresentar proposta de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. Chorozinho/CE, 27 de junho de 2024. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
02/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769199
-
02/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 80815660
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 0200493-72.2022.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SILVANIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE7143 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Rec.
Hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento ID 78137201, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes Necessários. CHOROZINHO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 80815660
-
16/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80815660
-
02/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:32
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 10:08
Mov. [8] - Documento
-
11/11/2022 19:50
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 12:42
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos foram encaminhados para o Ministério Público, para ciência de todo teor da decisão de fls.19-22.
-
11/11/2022 12:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/11/2022 11:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/11/2022 15:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000453-29.2023.8.06.0087
Francisco Pinto da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 11:31
Processo nº 0000333-05.2018.8.06.0122
Pss Transportes Eireli
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2018 09:52
Processo nº 3001235-49.2023.8.06.0018
Condominio dos Edificios Romulo e Daniel...
Ana Paula Ferreira de Brito Dias
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 16:28
Processo nº 3035706-45.2023.8.06.0001
Maria Bastos de Carvalho Pedrosa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Bruno Campos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 08:11
Processo nº 0200732-12.2022.8.06.0154
Israel Sousa Saraiva
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Sergio de Oliveira Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 11:21