TJCE - 3000312-62.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de TRICYA VASCONCELOS MUNIZ LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:57
Decorrido prazo de TRICYA VASCONCELOS MUNIZ LIMA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:34
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-62.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intime-se a autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre os depósitos judiciais acostados aos autos pela ré.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598215
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02/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 13:31
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89499774
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89499774
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89499774
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89499774
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-62.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. visto em inspeção interna DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 920,12. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89499774
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16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89499774
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16/07/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:48
Processo Desarquivado
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de TRICYA VASCONCELOS MUNIZ LIMA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093667
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093666
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093667
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093666
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88093667
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88093666
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000312-62.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDOREU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.TRICYA VASCONCELOS MUNIZ LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093667
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13/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093666
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13/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de TRICYA VASCONCELOS MUNIZ LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86691630
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691630
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-62.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que realizou a compra de dois pacotes de serviços para depilação a laser, totalizando o valor de R$ 1.390,00.
Aduz que a ré não cumpriu com o contrato totalmente, impossibilitando-a de realizar suas sessões, pois encerrou as atividades na unidade da Aldeota, onde havia contratado o serviço, colocando a opção da realização somente no bairro Parangaba, que seria muito distante da sua residência, além de não ter sido uma informação exposta, quando da contratação.
No mais, narra que solicitou o cancelamento dos contratos e o reembolso das quantias pagas.
Todavia, a empresa requerida não procedeu ao estorno dos valores pagos.
Em razão dos fatos aduzidos, a autora requereu a condenação da promovida ao ressarcimento do valor mencionado, em dobro, no total de R$ 2.780,00, a título de danos materiais, além de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, no mérito, a promovida afirma que cumpriu com as disposições contratuais até o cancelamento imotivado do contrato, e que seria devido o valor do reembolso, descontadas as sessões realizadas e a taxa administrativa de 30%, evitando o enriquecimento ilícito.
No mais, sustentou ausência de conduta ilícita e requereu a improcedência da ação.
Sem acordo em audiência, e com dispensa de produção de provas orais.
A requerente apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais, impugnando as teses de defesa e juntando novos documentos.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré se manifestasse sobre os novos documentos acostados pela autora.
Manifestação da promovida, no ID 86660378.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a analisar a questão do mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da requerente.
No caso, alega a autora que não houve a prestação de serviços por parte da empresa ré no sentido de agendar e promover a realização de sessões de depilação a laser, notadamente, pois a ré teria fechado a unidade do bairro Aldeota, em que a autora teria contratado os serviços e almejado fazer as sessões, mas teria sido redirecionado para a unidade do bairro Parangaba, que seria distante de sua residência.
Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais e que estaria empenhada em efetivar o reembolso dos valores, com os descontos que entende devidos, após o cancelamento, todavia, não comprovou tais alegações, em especial, que tenha realizado o estorno ou reembolso dos valores pagos pela autora.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu, em sua integralidade o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora, e apesar de ter alegado não efetivou o reembolso.
Registre-se, por oportuno, que a empresa não foi clara ao iniciar o tratamento da autora na Unidade do bairro Aldeota, próximo ao endereço residencial da promovente, e após iniciado transferir as sessões para a unidade do bairro Parangaba, distante do endereço da autora, e sem a sua concordância, de modo que a ré deu causa ao cancelamento do contrato.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviços que não foram efetivamente prestados pela ré.
Sendo assim, entendo que deve ser afastada a taxa de administração de 30%, referente ao cancelamento, pois como supra delineado a promovida deu causa ao encerramento do contrato, todavia, como a autora já havia realizado algumas sessões, estas devem ser abatidas do valor a ser ressarcido, para que não haja enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (IDs nº 80688070 e 80688069), o que representa a importância de R$ 718,80 (virilha) e R$ 670,80 (coxa), descontando-se os valores das sessões realizadas, respectivamente, R$ 287,52 e R$ 268,32, o montante o qual deverá ser restituído a promovente é de R$ 833,76 (ou seja, R$ 1.389,60 - valor pago, descontado o valor de R$ 555,84 - valor das sessões realizadas), devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de pagamento indevido e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação a consumidora, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado nos autos.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o valor de R$ 833,76 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691630
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24/05/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86121551
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-62.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DESPACHO Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA VASCONCELOS DE AZEVEDO em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA, ambos já qualificados.
Extrai-se dos autos que o autor em sede de réplica juntou documentos novos. A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária, implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Desta feita, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre documentos acostados à réplica.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86121551
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16/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121551
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16/05/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80736567
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80736567
-
05/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80736567
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05/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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