TJCE - 3000029-58.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169074070
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169074069
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169074070
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169074069
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000029-58.2022.8.06.0010 AUTOR: KATIUSCIA GONCALVES XAVIER REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 145090732, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Do exposto, declaro extinto o feito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para realização dos cálculos do valor devido atualizado conforme os parâmetros acima, após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a fim de permitir sua habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos. -
18/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169074070
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18/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169074069
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08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 17:41
Juntada de cálculo judicial
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16/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145090732
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145090732
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 PROCESSO: 3000029-58.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: KATIUSCIA GONCALVES XAVIER EXECUTADO: OI MOVEL S.A. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 3000029-58.2022.8.06.0010 OI MOVEL S.A apresentou embargos à execução, alegando que os juros de mora e correção monetária só incidem até o pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, totalizando R$ 7.606,40, o que caracteriza excesso de execução, bem como sustenta a impossibilidade de prosseguimento da execução, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, bem como a extinção do feito com a expedição de crédito em favor da credora.
Decido.
Os presentes embargos à execução foram recebidos como exceção de pré-executividade.
Analisando os autos, verifica-se que a OI MOVEL S.A foi condenada a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a sentença (19/08/2022) e de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, id 34997914, por fato ocorrido em 02/10/2017, id 27714151.
Com efeito, as ações e execuções contra o devedor em processo de recuperação judicial ou de falência obedecem ao regramento contido na Lei nº 11.101/2005, que estabelece como juízo universal aquele no qual estas são processadas.
No presente caso, o crédito do exequente é concursal, visto que o fato gerador foi constituído em 2017, id 27714151, portanto em data anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 01/03/2023, id 88754034, pág.72, sujeitando o credor ao Plano de Recuperação Judicial, implicando crédito novado, segundo regra expressa no art. 59, caput, da LRF.
Nesse sentido, tema 1.051 do STJ que transcrevo: Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Dessa forma, o crédito do exequente deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 01/03/2023, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 que transcrevo: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR PRETERIDO.
FACULDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento" (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Destaque acrescido.
Nesse diapasão, sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00 deve incidir juros desde 02/10/2017, bem como correção monetária desde 19/08/2022, até a data do pedido de recuperação judicial em 01/03/2023.
De outra banda, este juízo é incompetente para praticar atos de restrição patrimonial relativo a crédito concursal, o qual é de competência do juiz de recuperação judicial.
Vejamos jugado nesse sentido julgado do STJ e enunciado do FONAJE a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível.3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 171.765/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Destaque acrescido.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Do exposto, declaro extinto o feito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE.
Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para realização dos cálculos do valor devido atualizado conforme os parâmetros acima, após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a fim de permitir sua habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
03/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145090732
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03/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112492169
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112492169
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000029-58.2022.8.06.0010 AUTOR: KATIUSCIA GONCALVES XAVIER REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 111537767, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, bem como determino a intimação do excepto para manifestar-se no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. -
29/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492169
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21/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86059011
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000029-58.2022.8.06.0010 AUTOR: KATIUSCIA GONCALVES XAVIER REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85960542, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar , determinada na sentença, devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 § 1º , CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, tendo em vista que a parte exequente já apresentou planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86059011
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15/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059011
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15/05/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 19:08
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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