TJCE - 3000552-91.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14063052
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14063052
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14063052
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14063052
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04/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO QUE IMPUGNA APENAS O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA RODRIGUES SILVA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê (ID 13803669), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a ilegalidade de cobrança de tarifa de serviços não contratados junto ao BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e cobrado mensalmente pelo BANCO BRADESCO S.A, tendo declarado a inexistência dos débitos relacionados ao referido "BINCLUB SERVIÇOS", condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo às cobranças das tarifas de serviços impugnadas nos autos.
Assim, restam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos morais suportados. 8.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 9.
Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem fixando, em casos semelhantes, um montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender dos elementos fáticos e gravames narrados ao longo da instrução processual. 11.
A exemplo disso, cito os precedentes inscritos nos julgados n.º 3001075-07.2020.8.06.0090, 3000526-89.2023.8.06.0090, 3000089-06.2021.8.06.0062 e 3000069-59.2023.8.06.0057, todos de lavra desta 5ª Turma Recursal. 12.
Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais na hipótese e que a autora é pessoa idosa (hipervulnerável), mas também tendo em vista os valores de baixa monta que foram indevidamente descontados, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063052
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03/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063052
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02/09/2024 22:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES SILVA - CPF: *13.***.*61-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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