TJCE - 3001559-15.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96307967
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96307967
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data enviei à Caixa Econômica Federal o alvará e os documentos necessários à transferência ao beneficiário, nos termos da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, conforme print abaixo. O referido é verdade, Dou fé. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
14/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307967
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14/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:40
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96108545
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 REQUERENTE: EDIFICIO CARAIBAS II REQUERIDO: LIDUINA ALBANO SALES DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários, à luz da resposta da CEF de Id. 96108534, em cinco dias. Após, expeça-se alvará. Em seguida, intime-se o interessado e arquive-se o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96108545
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12/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:19
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:00
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:20
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:55
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 07:54
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Processo Desarquivado
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26/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832230
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832230
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832230
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832230
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832230
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 REQUERENTE: EDIFICIO CARAIBAS II REQUERIDO: LIDUÍNA ALBANO SALES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita, no valor total de R$ 9.641,46.
Já houve expedição de alvará em relação ao depósito de Id. 88285156.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 173,80 9guia de Id. 88830526), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832230
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832230
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832230 Documento: 88832230
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832230
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01/07/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548750
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548750
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548750
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548750
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548750
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26/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548750
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548750
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548750
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548750
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548750
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: LIDUÍNA ALBANO SALES DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que, antes do trânsito em julgado, independente de intimação, a parte ré manifestou interesse na realização do depósito judicial, indicando o valor que entendia ser devido. O autor, em manifestação, discordou do montante apontado pela autora. Diante de tal divergência, este Juízo determinou a realização de cálculos, conforme despacho de Id n.º 88115631. Posteriormente, a parte ré apresentou novos cálculos, cujo valor em muito se aproximava do montante apontado pelo autor (diferença de R$ 15,23). Nesse contexto, a realização de cálculos deixou de ser necessária, tendo sido considerado o valor apontado pelo autor, de R$ 9.641,46 conforme despacho de Id n.º 88152000. A requerida apresentou depósito judicial no valor de R$ 9.452,43, vide Id n.º 88285156. Dessa forma, remanesce o débito no valor de R$ 173,80 devido ao autor. Determino, pois: a) a expedição de alvará em favor do condominio em relação ao depósito judicial de Id n.º R$ 9.452,43; b) a apuração do trânsito em julgado; c) caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, voltem os autos para decisão a fim de dar início ao cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 173,80. Intime-se as partes por sistema. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548750
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25/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548750
-
25/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548750
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25/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548750
-
25/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548750
-
25/06/2024 01:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88307081
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88307081
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88307081
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: LIDUÍNA ALBANO SALES DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifestem, em cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela requerida, à luz do valor apresentado pelo próprio autor.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307081
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19/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88152000
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88152000
-
17/06/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88152000
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: LIDUÍNA ALBANO SALES DESPACHO Considerando que os cálculos das partes chegaram a valores muito próximos, considera-se devido o valor apresentado pelo condomínio, não havendo necessidade de a secretaria realizar cálculos.
A requerida deverá efetuar o pagamento.
Não há necessidade de autorização judicial para realização de depósito judicial, cuja guia de depósito deverá ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (https://www.tjce.jus.br/fermoju/despesas-processuais/).
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152000
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14/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2024 23:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87824670
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87824670
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: LIDUÍNA ALBANO SALES SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança de valores decorrentes de despesas condominiais", submetida ao procedimento de Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDIFICIO CARAIBAS II contra LIDUÍNA ALBANO SALES, partes qualificadas nos autos, referentes a valores vencidos e, supostamente, não pagos, correspondentes às cotas/taxas condominiais vencidas nos meses de maio/2021, junho/2021, novembro/2021, maio/2022, junho/2022, julho/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023 e agosto/2023, (vide planilha anexada ao Id. 77502769), no valor de R$ 13.986,06, referentes à unidade autônoma nº 404-A.
A requerida apresentou contestação no Id. 78878252. Em sede preliminar arguiu a ilegitimidade ativa, afirmando que não haveria representação regular do condomínio para a propositura da presente ação; e inépcia da inicial, diante da não comprovação da constituição das cotas cobradas.
No mérito, impugna os encargos aplicados de correção monetária, juros e multa, assim como defende o não cabimento de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, se assim não for, requere a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 87661878).
Réplica apresentada pelo requente no Id.82365466. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passo a apreciar as preliminares suscitadas.
II.1) Ilegitimidade ativa.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II.1) Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito da demanda, o que será apreciado a seguir.
III) Questões de mérito.
Discute-se a cobrança de despesas condominiais oriundo da relação jurídica havida entre as partes litigantes, da unidade autônoma nº 404-A do Edifício Caraibas II.
A requerida não contesta a existência do débito, porém contesta os encargos aplicados.
No que se refere à multa moratória, argumenta que o valor a ser cobrado é de 2%, conforme estabelecido no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Quanto aos juros de mora, sustenta que só são devidos após a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Em relação à correção, destaca que o autor deixou de indicar o índice de atualização utilizado nos cálculos.
Por fim, sobre os honorários advocatícios, alega que só serão cabíveis quando houver previsão expressa na Convenção.
Do exame dos autos, constata-se que o autor anexou ao processo uma ata de constituição das contas.
Entretanto, deixou de anexar a convenção condominial e o regimento interno, o que impossibilita verificar a legalidade dos encargos aplicados, assim como a previsão de honorários advocatícios em percentuais fixos.
Assim, está configurada a responsabilidade da ré quanto aos débitos cobrados nesta demanda.
No entanto, os encargos moratórios a serem aplicados devem ser aqueles previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sem a inclusão dos honorários advocatícios.
Em relação aos honorários advocatícios, é importante salientar que, em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, o entendimento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que eram incabíveis.
Todavia, em uma evolução do entendimento, passou-se a acatar o pedido de honorários em tais ações, desde que estejam expressamente previstos na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, configurando a liquidação de valores e evitando a necessidade de arbitramento.
No presente caso, como mencionado, a parte autora deixou de acostar ao processo a convenção condominial, o que impede a análise do cabimento da dita verba.
Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores cobrados referentes às taxas condominiais dos meses de maio/2021, junho/2021, novembro/2021, maio/2022, junho/2022, julho/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023 e agosto/2023, com correção pelo INPC, aplicação de juros de mora de 1%, multa de 2%, sem a inclusão de honorários advocatícios.
Para cumprimento da sentença, o requerente deverá apresentar nova planilha de cálculos, em observância ao presente julgado.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, afastam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julga-se, por sentença, o pedido da inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais dos meses de maio/2021, junho/2021, novembro/2021, maio/2022, junho/2022, julho/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023 e agosto/2023, com correção pelo INPC, aplicação de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela, sem a inclusão de honorários advocatícios, além das parcelas a vencerem, em atenção ao disposto no art. 323 do CPC/15.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87824670
-
06/06/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86022868
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001559-15.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: LIDUÍNA ALBANO SALES DESPACHO Aguarde-se a audiência designada, a ser realizada por videoconferência. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86022868
-
15/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86022868
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 07:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83070144
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83070144
-
21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070144
-
21/03/2024 13:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/06/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:02
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78378593
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78378593
-
17/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78378593
-
17/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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