TJCE - 0220109-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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03/11/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15322415
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15322415
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0220109-40.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0220109-40.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA, DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE, MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Ivan Macedo Moreira contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de transferências de propriedade de um veículo e de indenização por danos morais. O recorrente alega, em síntese, que a sentença proferida merece reforma sob o argumento de que não houve instrução probatória adequada, nem foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ademais, alega a falta de diligências junto ao DETRAN/CE e cartórios envolvidos, configurando, assim, cerceamento de defesa.
Aduz, em contrapartida, que as provas constantes nos autos são suficientes para a demonstração da fraude na transferência do veículo objeto dos autos. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Quanto ao pleito autoral, a sentença vergastada não merece reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios termos. Inicialmente consigno que a instrução probatória é conduzida sob o crivo do princípio da demanda, pelo qual cabe às partes a iniciativa de requerer as provas que considerem pertinentes.
No caso em tela, o autor não requereu a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia nos documentos, ou juntou qualquer laudo grafotécnico, medidas estas que poderiam elucidar as questões de fato controversas. A própria parte autora na inicial expressamente dispensou audiência por entender ser a prova dos autos exclusivamente documental e já está acostada (ID 10518834, pag. 15).
Em réplica afirmou que "a fraude já restou acostada aos autos, e são documentos com fraudes grosseiras, extraídos dos prontuários do veículo do autor junto ao DETRAN-CE" (ID 10518997, pág.3), não tendo requerido outras medidas que considerasse necessárias à elucidação dos fatos. Assim, não pode a parte requerente, ante o resultado desfavorável alegar a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de produção de outras provas quando, em diversos momentos dos autos, expressou sua desnecessidade. Não obstante isso, vige no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o que significa que o juiz, é livre para formar seu convencimento, sendo necessário apenas que apresente as razões de fato e de direito em que se baseou.
Em consequência, o magistrado possui a discricionariedade para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade.
Nesse sentido: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NÃO JUNTADO COM A INICIAL.
PROVA A SER PRODUZIDA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL CONSOANTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 25 de junho de 2020.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00076984720178060122 Mauriti, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2020); SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FATO A JUSTIFICAR INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00007632820188060163 CE 0000763-28.2018.8.06.0163, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/02/2021).
Por outro lado, no tocante ao ônus da prova, vige no Código de Processo Civil Brasileiro a regra de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, como se extrai do art. 373, I. Assim, compulsando os autos, não vislumbro que a parte autora tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou estelionato na transferência do veículo.
A alegação de desconhecimento do paradeiro do bem desde 2014 e a não autorização para a transferência não foram corroboradas por provas concretas nos autos. A parte autora, na inicial, afirmou que a fraude estaria demonstrada em cotejo com a assinatura de sua CNH e a Procuração juntada aos autos.
Ocorre, todavia, que a legação de fraude grosseira na documentação utilizada para transferência não foi cabalmente demonstrada, mormente pela ilegibilidade dos documentos paradigmas. Ademais, a documentação carreada que se baseou a transferência veicular, inclusive com firma reconhecida em cartório, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Autarquia Estadual.
A propósito, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga." (STJ - Resp 1718984/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, Dje 11/09/2020), não procede a tese recursal de inversão do ônus da prova, muito menos, de que o réu não trouxe prova capaz de eximir sua responsabilidade legal.
Nestes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 373, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.Não demonstrada a alegada irregularidade na transferência do veículo, não há que se falar em dano material e/ou moral, devendo o pleito ser julgado improcedente. 3."Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga" (STJ - Resp 1718984/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, Dje 11/09/2020). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020 (TJ-CE - AC: 00056168120168060153 CE 0005616-81.2016.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020). Assim, não tendo sido demonstrada a alegada fraude na transferência do veículo, não há que se falar em nulidade das transferências realizadas ou reparação de danos, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes fixados 15% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322415
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24/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA - CPF: *70.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14555513
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19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14555513
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0220109-40.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0220109-40.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA, DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE, MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DA RELATORIA.
OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL MANIFESTADA TEMPESTIVAMENTE.
DIREITO DA PARTE RECORRENTE À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RESOLUÇÃO Nº 08/2018 DO TRIBUNAL PLENO TJCE.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte autora se insurge contra o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, pugnando pela sua nulidade ante a realização de julgamento virtual a despeito da oposição apresentada no prazo legal.
Alega, ainda, omissão do juízo de primeiro grau que deixou de apreciar requerimento para juntada, pela Autarquia de Trânsito, do processo administrativo relativo à transferência do veículo.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 12677406) pugnando pelo não acolhimento dos Embargos. É o relatório. Decido. VOTO: Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do CPC/2015 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Vale ainda ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Verifico a presença de omissão no julgado embargado.
Consoante a Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do Egrégio TJCE, "os julgamentos, no âmbito do Tribunal de Justiça, dar-se-ão, preferencialmente, em Sessão Virtual, salvo oposição quanto a esta forma de julgamento, manifestada por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação".
A parte embargante foi intimada em para manifestar oposição em 22.01.2024, tendo se manifestado na mesma data (ID 10544862), tendo reiterado a oposição em 26.03.2024 (ID 11522542).
Não obstante isso, foi mantido o julgamento virtual.
Ora, não poderia ter ocorrido o julgamento virtual, ante o prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do patrono da embargante (art. 5º, LV, CF/88), que não pôde realizar sustentação oral, impondo-se, com isso, a anulação do v. acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva de objeção, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou por videoconferência, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL.
OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte.
Precedente: HC 583.604/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2.
Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3.
Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (HC 603.259/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Assim, é imperativo reconhecer que houve omissão da relatoria ao deixar de apreciar tempestivamente o pedido de retirada de pauta para fins de que a parte recorrente pudesse realizar sustentação oral, em sede de sessão realizada por videoconferência.
E, na medida em que a parte recorrente foi privada do direito de sustentar oralmente suas razões, ainda que a título de mero reforço argumentativo, se impõe reconhecer a nulidade do julgamento do RI realizado na sessão de maio de 2024. DISPOSITIVO: Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade do acórdão de ID 113785646, e para determinar que o respectivo recurso inominado seja incluído para novo julgamento, em sessão por videoconferência, a se realizar em outubro de 2024.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14555513
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18/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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09/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 12602647
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 12602647
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0220109-40.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE, MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Ivan Macedo Moreira, contra acórdão de ID:12327792.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 27/05/2024 (ID:12586455), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
30/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602647
-
30/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327792
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0220109-40.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0220109-40.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA Recorridos: ESTADO DO CEARÁ, DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE, MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Ivan Macedo Moreira contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de transferências de propriedade de um veículo e de indenização por danos morais. 3.
O recorrente alega, em síntese, que a sentença proferida merece reforma sob o argumento de que não houve instrução probatória adequada, nem foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ademais, alega a falta de diligências junto ao DETRAN/CE e cartórios envolvidos, configurando, assim, cerceamento de defesa. 4.
Entretanto, tais alegações recursais não encontram respaldo nos autos.
Primeiramente, é imperativo destacar que a instrução probatória é conduzida sob o crivo do princípio da demanda, pelo qual cabe às partes a iniciativa de requerer as provas que considerem pertinentes.
No caso em tela, o autor não requereu a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia nos documentos, medidas estas que poderiam elucidar as questões de fato controversas. 5.
Ademais, a ausência de depoimento pessoal das partes não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não há requerimento neste sentido por parte do autor.
O magistrado possui a discricionariedade para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 6.
Quanto às diligências junto ao DETRAN/CE e cartórios, ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Não havendo nos autos pedido expresso para tais diligências, não se pode imputar ao julgador a responsabilidade pela sua não realização. 7.
Fato é que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou estelionato na transferência do veículo.
A alegação de desconhecimento do paradeiro do bem desde 2014 e a não autorização para a transferência não foram corroboradas por provas concretas nos autos. 8.
Conforme bem cotejado em sentença, os documentos apresentados pelo autor são ilegíveis e, mesmo alegando divergência nas assinaturas, não se desconstituiu a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando as firmas foram reconhecidas em cartório.
Além disso, os corréus demonstraram a aquisição de boa-fé do veículo, com a devida comprovação documental.
Não há nos autos laudo de perícia grafotécnica ou processo criminal que apure os fatos alegados pelo autor, ônus esse que a parte não se desincumbiu. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327792
-
16/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327792
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO IVAN MACEDO MOREIRA - CPF: *70.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de DANIELLE VALESKA DE BRITO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10523070
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10523070
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18/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10523070
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18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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