TJCE - 3000414-27.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:46
Juntada de decisão
-
01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87610338
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87610338
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000414-27.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 3 de junho de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87610338
-
04/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85908982
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000414-27.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Procedo, portanto, o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO Para que haja a caracterização da obrigação de reparar os danos morais é mister a comprovação da existência de três elementos: conduta, dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço não houve comprovação de qualquer conduta da reclamada capaz de gerar danos a parte autora, posto que a parte demandada enviou a notificação prévia de negativação para o endereço informado pelo autor.
Ressalte-se que, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não se exime de provar suas alegações. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A parte autora alegou que teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito e que não foi notificada previamente.
Contudo, a contestação mostra que o autor não precaveu-se de atualizar seu endereço, que foi fornecido por ele mesmo à parte demandada.
Ora, não haverá notificação prévia da negativação enviada ao endereço atual do autor, se não houver atualização cadastral junto a parte requerida informando tal fato.
Isto é, é dever do consumidor manter seu endereço sempre atualizado.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE REGISTRO - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DEVER DO CONSUMIDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS - REGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Consoante jurisprudência do c.
STJ, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo devedor, notificando-o acerca da negativação de seu nome, para que seja cumprido o requisito do art. 43, § 2º, do CDC - É dever do consumidor manter seu endereço atualizado junto às empresas com quem mantém relações consumeristas - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50068556820188130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 16/09/2020, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Desta feita, está comprovado que o próprio consumidor foi quem deu causa a ausência de prévia notificação.
Assim, não há que se falar em negativação indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar a existência da negativação indevida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Massapê/CE, 10 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85908982
-
15/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908982
-
10/05/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79414301
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79414301
-
28/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79414301
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73019584
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73019584
-
07/12/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73019584
-
07/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202151-28.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Bruna Valesca Lopes Dias
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 12:39
Processo nº 3000513-78.2023.8.06.0094
Maria das Gracas Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 23:38
Processo nº 0202151-28.2022.8.06.0167
Bruna Valesca Lopes Dias
Municipio de Sobral
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2022 09:26
Processo nº 0205707-51.2022.8.06.0001
Luzia Cunha Saldanha Brito
Estado do Ceara
Advogado: Italo Viana Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 21:11
Processo nº 3000414-27.2023.8.06.0121
Antonio Carneiro de Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:18