TJCE - 0202151-28.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNA VALESCA LOPES DIAS em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNA VALESCA LOPES DIAS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14799890
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14799890
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202151-28.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDA: BRUNA VALESCA LOPES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 13253306), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de BRUNA VALESCA LOPES DIAS (Id 12280417).
O caso versou acerca da anulação de ato administrativo que deu ensejo à aplicação de multa de trânsito em desfavor da parte recorrida, por agente vinculado à Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral, entendendo a turma julgadora estar configurada a legitimidade passiva do ente público para compor o polo passivo da demanda; no mérito, foi declarada a nulidade da multa descrita na inicial. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao Código Civil de 2002 e ao art. 5º da CF/1988.
O recorrente defende a regularidade da notificação, sob o argumento de que ao aderir ao SNE, a notificação deixa de ser enviada por meio físico, passando a ser realizada de modo eletrônico e, a partir da adesão o condutor, por meio do respectivo aplicativo, terá acesso à documentação do veículo, à CNH e às notificações, nesse contexto, sustenta ser válida a aplicação da multa e regular a notificação que deu ensejo à penalidade questionada nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao Código Civil de 2002 e ao art. 5º da CF/1988.
Quanto a alegada ofensa à Constituição Federal, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.] A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN.
No tocante à alegada violação Código Civil, forçoso concluir que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual o dispositivo foi violado.
Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem nem sequer precisar o artigo inobservado ou vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência.
Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIALETICIDADE.
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL.
DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) GN.
Na hipótese, quanto ao mérito, constou do decisum recorrido que "o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração impugnado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial".
GN.
Nessa esteira, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer não se revela cognoscível a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14799890
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09/10/2024 11:49
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BRUNA VALESCA LOPES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13517465
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13517465
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19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0202151-28.2022.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: BRUNA VALESCA LOPES DIAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517465
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18/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de BRUNA VALESCA LOPES DIAS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12280417
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17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202151-28.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: BRUNA VALESCA LOPES DIAS EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
AGENTE VINCULADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
MÉRITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade, tenho que o recorrente cumpriu seu ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, quais sejam, a ilegitimidade passiva do Município, em caráter preliminar, e, no mérito, a defesa da validade do auto de infração A020013759.
Preliminar afastada. 2.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, embora o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias sejam de responsabilidade do DETRAN, retira-se dos autos que a lavratura do auto de infração foi realizada por agente vinculado à Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada sua legitimidade passiva.
Precedentes deste TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração de trânsito A020013759, e, consequentemente, dos efeitos, óbices e restrições relativas ao ato questionado. 4.
Sobre o tema, é cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 5.
No caso dos autos, relativamente à identificação agente autuador, não consta no auto de infração (ID nº 8302234) a informação a respeito da autoridade ou agente autuador da infração em discussão, o que afronta a determinação contida no incido V do art. 280 do CTB. 6.
Conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração impugnado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial.
Precedentes deste TJCE. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Reexame Oficial e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença de ID nº 8302270, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito ajuizada por BRUNA VALESCA LOPES DIAS, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração A020013759 e, por consequência, afastar todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado, inclusive pontuação da CNH, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento/transferência ao pagamento de multa e etc.
Irresignado com a sentença, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8302274), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a edilidade é responsável tão somente pela notificação da infração, sendo o DETRAN/CE o órgão competente para suspender e cancelar a multa.
No mérito, defende a validade do auto de infração questionado.
Relata que a Coordenadoria Municipal de Trânsito de Sobral atuou sem ultrapassar os limites legais, agindo corretamente no exercício regular de seu poder de polícia, porquanto a legislação de trânsito não exige que a notificação seja expedida com Aviso de Recebimento (AR).
Destaca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos agentes públicos.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença impugnada.
Contrarrazões da autora ao ID nº 8302279, alegando, em caráter preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso manejado, pelo que requer o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça ao ID nº 11009898, pelo conhecimento do recurso de apelação e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, passando à análise da controvérsia.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões.
Neste aspecto, tenho que o recorrente cumpriu seu ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, quais sejam, a ilegitimidade passiva do Município, em caráter preliminar, e, no mérito, a defesa da validade do auto de infração A020013759.
A propósito, destaco que a reprodução dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando evidenciado que a inconformidade recursal guardada relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 514, II, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497786 BA 2019/0125646-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 976892 GO 2016/0232009-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) Assim, o recurso ataca exatamente a interpretação dada pelo Magistrado sentenciante, tentando convencer esta Corte de Justiça que há motivos para a anulação do auto de infração A020013759, de modo que a dialeticidade restou atendida.
Preliminar rejeitada.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Ente Municipal em suas razões de apelação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora busca a anulação de auto de infração de trânsito A020013759 (ID nº 8302234), lavrado pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral.
Desse modo, embora o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias sejam de responsabilidade do DETRAN, retira-se dos autos que a lavratura do auto de infração foi realizada por agente vinculado à Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada sua legitimidade passiva.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
AGENTES VINCULADOS AO MUNICÍPIO.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
INSURREIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE PROMOVENTE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALOR DA CAUSA DIMINUTO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar os argumentos aventados pelo recorrente no que concerne: i) a ilegitimidade da municipalidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) a validade dos atos administrativos impugnados; iii) a modificação do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da suposta sucumbência parcial da parte autora; e, subsidiariamente, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo. 2.
Compulsando os fólios, verifico que a parte autora da lide busca a anulação de autuações aplicadas pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Sobral; o cancelamento dos pontos negativos que foram atribuídos em sua carteira de habilitação em virtude destas infrações; a abstenção da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; bem como o ressarcimento decorrente supostos dos danos materiais suportados, tendo em vista as avarias de seu veículo, enquanto estava sob a guarda do DETRAN-CE, em decorrência da alegada apreensão indevida. 3.
Preliminarmente, retira-se dos autos que os autos de infrações que se pretende anular foram lavrados pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada a legitimidade passiva da municipalidade. 4.
Compulsando os fólios, conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade dos autos de infrações, razão pela qual a manutenção da sentença no tocante à nulidade das multas aplicadas, à devolução do valor das referidas multas e à exclusão da pontuação do prontuário da parte autora é medida que se impõe. 5.
No que diz respeito à responsabilidade do Ente Público Municipal por danos causados por seus agentes, esta é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da CF.
Assim, para configurar sua responsabilidade é necessário que restem comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do Ente Público Municipal. 6.
Destarte, observa-se, da prova dos autos, que a parte autora demonstrou as despesas que teve com o veículo, referentes aos reparos decorrentes das avarias, enquanto o referido bem esteve no depósito do DETRAN, após a apreensão indevida realizada pelo ente público.
Logo, compreendo que o juízo de origem decidiu acertadamente ao condenar os réus à reparação dos danos materiais comprovados. 7.
Por conseguinte, no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca; e, subsidiariamente, à minoração do ônus sucumbencial suportado pela edilidade, entendo que a insurgência do recorrente merece prosperar em parte, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, parágrafo único, ambos, do CPC. 8.
Destarte, considerando que a causa não demanda maior complexidade, e,
por outro lado, a atuação com zelo do profissional bem como a duração para o deslinde da demanda, que tramita desde 2017, entendo por razoável o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cujo valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo cada demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada para reduzir a verba honorária de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE 0061682-05.2017.8.06.0167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2023) Preliminar afastada.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração de trânsito A020013759, e, consequentemente, dos efeitos, óbices e restrições relativas ao ato questionado.
Sobre a matéria jurídica em discussão, sabe-se que a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei.
Ademais, tem-se que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, incumbe ao interessado em anular referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
Ademais, cabe ao autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a autuação da infração de trânsito no seu Capítulo XVIII.
In verbis: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (…) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Da leitura do art. 282 do CTB, depreende-se que a legislação de trânsito não impõe que as notificações para ciência de autuação e de penalidade sejam realizadas mediante Carta com Aviso de Recebimento, sendo exigido pelo regramento especial somente a efetiva ciência por parte do infrator dos conteúdos das notificações, não sendo razoável que se atribua à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, conforme acertadamente consignado pelo Magistrado sentenciante.
Portanto, no que concerne à ciência da infração pela parte autora (notificação), entendo que esta encontra-se regular, uma vez que a requerente/apelada teve acesso ao SNE - Sistema de Notificações Eletrônico e, por consequência, ficou ciente das informações da infração por meio eletrônico.
Todavia, relativamente à identificação do agente autuador não consta no auto de infração (ID nº 8302234) a informação a respeito da autoridade ou agente autuador da infração em discussão, o que afronta a determinação contida no incido V do art. 280 do CTB.
Além disso, o Ente promovido, ora apelante, nada disse sobre a identificação do agente que lavrou referido auto na sua peça de contestação (ID nº 8302261).
Assim, conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial.
Corroborando tal entendimento, segue a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive envolvendo o recorrente: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
AGENTES VINCULADOS AO MUNICÍPIO.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
INSURREIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE PROMOVENTE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALOR DA CAUSA DIMINUTO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar os argumentos aventados pelo recorrente no que concerne: i) a ilegitimidade da municipalidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) a validade dos atos administrativos impugnados; iii) a modificação do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da suposta sucumbência parcial da parte autora; e, subsidiariamente, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo. 2.
Compulsando os fólios, verifico que a parte autora da lide busca a anulação de autuações aplicadas pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Sobral; o cancelamento dos pontos negativos que foram atribuídos em sua carteira de habilitação em virtude destas infrações; a abstenção da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; bem como o ressarcimento decorrente supostos dos danos materiais suportados, tendo em vista as avarias de seu veículo, enquanto estava sob a guarda do DETRAN-CE, em decorrência da alegada apreensão indevida. 3.
Preliminarmente, retira-se dos autos que os autos de infrações que se pretende anular foram lavrados pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano ¿ CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada a legitimidade passiva da municipalidade. 4.
Compulsando os fólios, conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade dos autos de infrações, razão pela qual a manutenção da sentença no tocante à nulidade das multas aplicadas, à devolução do valor das referidas multas e à exclusão da pontuação do prontuário da parte autora é medida que se impõe. 5.
No que diz respeito à responsabilidade do Ente Público Municipal por danos causados por seus agentes, esta é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da CF.
Assim, para configurar sua responsabilidade é necessário que restem comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do Ente Público Municipal. 6.
Destarte, observa-se, da prova dos autos, que a parte autora demonstrou as despesas que teve com o veículo, referentes aos reparos decorrentes das avarias, enquanto o referido bem esteve no depósito do DETRAN, após a apreensão indevida realizada pelo ente público.
Logo, compreendo que o juízo de origem decidiu acertadamente ao condenar os réus à reparação dos danos materiais comprovados. 7.
Por conseguinte, no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca; e, subsidiariamente, à minoração do ônus sucumbencial suportado pela edilidade, entendo que a insurgência do recorrente merece prosperar em parte, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, parágrafo único, ambos, do CPC. 8.
Destarte, considerando que a causa não demanda maior complexidade, e,
por outro lado, a atuação com zelo do profissional bem como a duração para o deslinde da demanda, que tramita desde 2017, entendo por razoável o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cujo valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo cada demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada para reduzir a verba honorária de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE 0061682-05.2017.8.06.0167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a lavratura do auto de infração tenha sido de responsabilidade exclusiva do órgão municipal, o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias à infração de trânsito são de responsabilidade do Detran/CE.
Dessa forma, tendo em vista que o autor requer expressamente o afastamento de sanções acessórias, de competência do Detran/CE, resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 3.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00057359220198060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Ante o exposto, conheço do Reexame Oficial e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência anteriormente fixados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12280417
-
16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280417
-
11/05/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992557
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992557
-
19/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992557
-
19/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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