TJCE - 0047562-19.2015.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIL PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90444241
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90444241
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 0047562-19.2015.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FABIL PEREIRA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO A parte executada informou que no Plano de Recuperação Judicial foi deferido a aplicação do daságio de 80% (oitenta por cento) nos créditos quirografários deorigem anterior ao plano , do qual o processo em questão faz parte do rol , uma vez que seu fato gerador ocorreu anteriormente a data do pedido de Recuperação Judicial da empresa , em 15/07/2015. Apresenta o demonstrativo de cálculo , informando o valor da condenação após a aplicação do deságio , perfazendo o crédito o valor de R$ 1.200,00, e as parcelas para pagamento , no total de 11 parcelas no valor de R$ 440,00 cada.
Anexa a guia de depósito judicial , no valor correspondente a 1ª parcela do pagamento da condenação.
Intimada do noticiado nos autos, a parte autora compareceu neste juízo para se manifestar , disse que não tem ciência de decisão/Acordo realizado no Plano de Recupertação Judicial neste sentido.
Bem como, não realizou nenhum acordo com a parte executada.
Na oportunidade, o autor informou seu dados bancários para expedição de alvará, para o levantamento do depósito informado, uma vez que se trata de valor incontroverso.
Initmada a executada para juntar aos autos decisão/acordo realizado decorrente do Plano de Recuperação Judicial , notadamente, para esclarecer o valor da condenação e do seu parcelamento , esta deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Em pesquisa realizada, por este gabinete, junto ao processo de Recuperação Judicial, verificou-se que foi prolatada sentença em 29 de julho de 2019 encerrando a Recuperação judicial da executada, Esplanada .
Contudo, na sentença proferida nada consta acerca de aplicação de deságio nos créditos quirografários, tampouco de parcelmento de pagamento destes.
Portanto, considerando que a parte excutada não juntou aos autos a comrpvação de suas alegações, sobretudo, a decisão do juízo recuperacional deferindo a aplicação de deságio do créditos quirográfários e do pagamento parcelado destes. Considerando ainda, a manifestação do exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução no valor executado.
Determino o prossseguimento do feito, com o cumprimento do seguinte: a) a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 440,00 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO FABIL PEREIRA CPF: *59.***.*25-49 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01529296, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400192402017, Comprovante de depósito ID 79273088. DESTINO : Caixa Econômica Federal , Agência 0684, Conta /Poupança nº 00091835-2, Titular : FRANCISCO FABIL PEREIRA CPF: *59.***.*25-49 . b) Proceda-se a atualização do débito ( valor da execução indicado pelo exequente ) , deduzindo do montante, o valor depositado pela executada. c) Intime-se a parte executada, por seu advogado via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada (atentando ao cálculo do gabinete), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/08/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444241
-
16/08/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85990229
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 0047562-19.2015.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FABIL PEREIRA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Verifica-se que o autor se manifestou sobre o Despacho proferido no id nº 83434624, conforme documento anexado aos autos (id nº 84846760).
Todavia, não houve a intimação do acionado, na forma determinada no referido Despacho. Diante do exposto, determino: a) Intime-se o executado, VIA DJEN, para dar ciência do Despacho de id nº 83434624, bem como, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco)dias, a comprovação do acordo realizado com a parte credora, no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia, o qual se reporta ao deságio 80% do valor da dívida, notadamente, indicando a aceitação do credor e o parcelamento do saldo remanescente. b) Com a juntada da comprovação do acordo no Plano de Recuperação Judicial , voltem-me os autos conclusos para extinção. c) Decorrido o prazo , sem manifestação, voltem-me concluso para despacho. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85990229
-
15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990229
-
14/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIL PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIL PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78529667
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78529667
-
23/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529667
-
22/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:12
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2021 09:19
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/02/2020 10:39
Juntada de cálculo
-
24/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 15:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 30/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIL PEREIRA em 06/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 12/04/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIL PEREIRA em 16/02/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 13/02/2017 23:59:59.
-
03/10/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:47
Expedição de Intimação.
-
15/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2018 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2018 09:04
Expedição de Intimação.
-
03/07/2018 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2018 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2018 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2018 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 12:34
Expedição de Intimação.
-
26/04/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:56
Expedição de Intimação.
-
23/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2017 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2017 10:55
Expedição de Intimação.
-
22/09/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 09:22
Processo Desarquivado
-
03/03/2017 09:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2017 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2017 09:03
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2017 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2017 11:13
Transitado em julgado em 13/02/2017
-
06/02/2017 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2017 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 17:47
Expedição de Intimação.
-
18/01/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2016 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 04/04/2016 23:59:59.
-
23/03/2016 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 14:17
Audiência conciliação realizada para 09/03/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/03/2016 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2016 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2016 09:47
Juntada de documento de identificação
-
01/03/2016 09:43
Juntada de citação
-
24/02/2016 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2016 13:43
Expedição de Intimação.
-
27/01/2016 13:43
Expedição de Citação.
-
18/01/2016 17:53
Audiência conciliação designada para 09/03/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/12/2015 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2015 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2015 12:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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