TJCE - 0051209-07.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87712773
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87712773
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051209-07.2020.8.06.0182 AUTOR: DANIEL CARNEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 5 de junho de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
05/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87712773
-
05/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86054535
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86054535
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86054535
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 9.8111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051209-07.2020.8.06.0182 Requerente: Daniel Carneiro da Cunha Requerido: Banco Bradesco S/A e NU Pagamentos S.A SENTENÇA NU Pagamentos S/A ingressou com recurso de embargos de declaração, onde postula a anulação de sentença de ID nº 80513592 em razão de omissão Alega a embargante que houve erro material do órgão julgador pois não restou claro qual das promovidas foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais. houve equívoco na fixação do termo inicial da incidência de juros.
Sustenta que, em razão da relação contratual existente, o termo inicial se dá a partir da citação.
Portanto, no presente caso, não há aplicação da súmula 54 do STJ. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão assiste ao requerido. Sendo assim, corrijo os erros materiais apontadas na sentença de evento nº 80513592. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos e, reconhecendo a existência de obscuridade, dou-lhes provimento para corrigir o dispositivo da sentença impugnada, o qual passará a ter o seguinte conteúdo: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a restituir em dobro da parcela descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54." Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 15 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86054535
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86054535
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86054535
-
16/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86054535
-
16/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86054535
-
16/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86054535
-
15/05/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO DA CUNHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO DA CUNHA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84505014
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84505014
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17/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505014
-
17/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80513592
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80513592
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07/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513592
-
29/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78553123
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78553123
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78553123
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78553123
-
31/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553123
-
31/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553123
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78409446
-
22/01/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78409446
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78409446
-
18/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409446
-
18/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409446
-
18/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
06/10/2023 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64266931
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64266931
-
14/07/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
03/12/2021 00:01
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 08:43
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 13:21
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2021 16:55
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
11/01/2021 16:55
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
29/11/2020 17:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 10:04
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 20:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00168614-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2020 19:43
-
05/10/2020 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2020 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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