TJCE - 3001072-14.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173981786
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173981786
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001072-14.2023.8.06.0101 REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
Quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor do exequente.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173981786
-
11/09/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 06:54
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169741071
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169741071
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected]. PROCESSO: 3001072-14.2023.8.06.0101 REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão do oficial de justiça e requerer o que entender mais de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741071
-
20/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135462989
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135462989
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001072-14.2023.8.06.0101 REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA Valor da Execução: R$ 4.673,78 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462989
-
11/02/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. Documento: 115489576
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115489576
-
06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489576
-
06/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107031625
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031625
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001072-14.2023.8.06.0101 Promovente(s) SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES Promovido(a) JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA Ação [Acidente de Trânsito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 11 de outubro de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO, LICIA MACIEL ASSUNCAO -
11/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031625
-
08/10/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90564525
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90564525
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone(85)3108-1799. - E mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001072-14.2023.8.06.0101 Promovente(s) SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES Promovido(a) JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA Ação [Acidente de Trânsito] Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 17/09/2024 11:40 horas.
De ordem do Dr.
Saulo Belford, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca-CE, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data acima indicada, ficando ciente de que a parte promovida deverá trazer as provas que pretender produzir, no caso de testemunhas, no máximo três, independente de intimação, nos termos da Lei 9099/95.
Itapipoca, 9 de agosto de 2024 Mara Kércia Correia Sousa Matrícula: 44673 Ao Senhor(a)Advogado: JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO, LICIA MACIEL ASSUNCAO -
10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564525
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86060417
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3001072-14.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Acidente de Trânsito] Parte Promovente: SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES Parte Promovida: JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor do Despacho proferido por este Juízo e acostado aos autos da ação cível supra caracterizada no ID. nº 83432711.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 15 de maio de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO, LICIA MACIEL ASSUNCAO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86060417
-
15/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060417
-
29/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA GOMES RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:57
Juntada de réplica
-
06/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO BASTOS BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 08:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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