TJCE - 3000474-06.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358591
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358591
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000474-06.2023.8.06.0119 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO O autor interpôs demanda, objetivando a restituição de valores c/c indenização por dano moral, sob alegação de que em 2017 realizou cadastro para receber um cartão de crédito do Banco BMG, mas que o cartão nunca chegou em seu endereço.
Cita que posteriormente identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato eivado de nulidade, pois não reconhece os descontos como devidos.
Assim, requer a anulação do contrato, com a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id 20623681), em que o Juízo de Origem julgou procedente o pedido autoral, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutidos nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.201,75 e de R$ 220,00 (vide documento ID 65461700/65461702) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista não ter sido constatada a validade da operação.
Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs Recurso Inominado (id 20623684), pugnando pela reforma da sentença com o reconhecimento de validade do contrato rechaçado, e a improcedência total do pleito autoral.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Ante a observância dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, em sua inicial, reconhece que forneceu seus dados a funcionário da ré para celebrar com a instituição financeira contrato de cartão de crédito, porém, alega que jamais recebeu o cartão e não reconhece como devido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois não tem conhecimento de que a ré depositou valores em sua conta bancária.
Na sentença, o juiz singular consignou que "o contrato é nulo, não só em razão de o desiderato inicial do autor ter sido relacionado à contratação de empréstimo consignado, mas também em razão de a dívida, aplicadas as previsões contratuais, não possuir fim, vinculando o autor de modo quase que indeterminado ao pagamento de valores, os quais de há muito já superaram o que lhe foi liberado." Contudo, observa-se que a instituição financeira demanda traz ao bojo processual provas contundentes que demonstram a realização e a validade do contrato questionado, pois acosta aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id 20622634 - Pág. 1), além de "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (id 20622634 - Pág. 3) e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" (id 20622634 - Pág. 4).
Todos os documentos estão assinados pelo autor, e existe a menção clara e expressa de que se trata de um cartão de crédito consignado, além de bem especificar a contratação de saque de valores e a forma de pagamento do empréstimo concedido.
Também acostou o banco réu comprovantes de pagamentos mediante TED (id's 20622633; 20622635 e 20622636) e cópias das faturas mensais encaminhadas desde o início do empréstimo solicitado.
Constata-se, assim, pela cópia dos instrumentos contratuais trazidos pelo banco que, de fato, está-se diante de caso de mero arrependimento, pois a financeira demandada demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão ao colacionar aos autos a cópia do contrato que teria ensejado os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, constando a mesma assinatura do autor a evidenciar a sua anuência.
Inexiste, ainda, divergências nos dados pessoais do autor, em confronto com os documentos acostados à exordial.
Ressalte-se, ainda, que o vício de consentimento não se presume, e não restou comprovado nos autos pois, conforme acima exposto, os termos contratuais são cristalinos quanto à modalidade de contratação por cartão de crédito consignado, e quanto ao saque realizado.
Assim, a parte autora aderiu e se beneficiou com o contrato entabulado entre as partes, não sendo justo que, vários anos após a contratação, venha alegar desconhecimento do recebimento de valores e da forma de pagamento, objetivando receber indenização pela feitura do contrato.
Logo, o reconhecimento da validade do negócio jurídico é medida que se impõe, pois prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum próprium, haja vista que o mutuário contratou, recebeu o bem almejado, consentiu durante vários anos com os descontos em seu benefício e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de nulidade do pacto, no caso em tela, pois inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar pela improcedência do pleito autoral.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358591
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13/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ FERREIRA DE MENEZES - CPF: *23.***.*09-04 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733084
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733084
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26/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733084
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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