TJCE - 3001291-51.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69249204
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69249204
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69249204
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69249204
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001291-51.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Realizada a penhora online e intimado a parte executada, esta concordou com o bloqueio.
A autora, peticionou indicando os dados bancários de seu patrono para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS CPF: *22.***.*21-68, , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 12.822,96, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527886-6 agência 0684, para a conta bancária do advogado com os seguintes dados: Conta Corrente nº.106812-1, agência nº 2917-3 , Banco do Brasil, de titularidade de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE CPF: *55.***.*19-87 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN e a ré, por sua procuradoria, via sistema, todos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67479565
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30/08/2023 07:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67479565
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001291-51.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Despacho. Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS .
Efetuado bloqueio o(a) REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. foi intimado(a) para apresentar embargos à execução e, em manifestação concordou com o bloqueio e liberação para o autor, conforme petição de ID . 67119053. O autor, por sua vez, indicou os dados bancários de seu causídico para recebimento do montante. Analisando os dados bancários informados, verifica-se que não foi indicado o tipo de conta, se conta corrente ou poupança, informação essa indispensável para cumprimento do Alvará Judicial pelo banco. Diante do exposto, determino a intimação do autor por seu advogado, para que supra a falta no prazo de 05 dias. Com a manifestação, volte-me conclusos para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/08/2023 14:46
Juntada de ordem de bloqueio
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04/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 11:31
Processo Reativado
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04/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
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12/06/2023 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001291-51.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ACIONADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Inicialmente indefiro o pedido de inclusão de parte requerida pela ré, haja vista que a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Afirma o consumidor, em apertada síntese, que no mês de setembro de 2021 foi realizada a contratação de dois empréstimos.
Um no valor de R$ 5.256,73 e outro no valor de R$ 340,00.
Informa que não anuiu com as contratações.
Relata que não conhece a pessoa de Delmara Luzia Costa Pereira Rocha, terceiro que recebeu a transferência no valor de R$ 5.000,00 no mesmo dia em que foram realizadas as contratações.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A peça de bloqueio defende que a transação bancária reclamada ocorreu de forma devida.
Afirma que o procedimento foi realizado mediante o cartão físico do correntista, com a inserção de cartão e senha.
Afirma culpa exclusiva da parte autora e inexistência de dano moral.
Alega que a posse do cartão é de responsabilidade da parte autora.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte.
A parte autora alega que não realizou os empréstimos no valor de R$ 5.256,73 e outro no valor de R$ 340,00.
Bem como, que não conhece a Sra.
Delmara Luzia Costa Pereira Rocha, pessoa que recebeu a transferência no valor de R$ 5.000,00 no mesmo dia da contratação dos empréstimos.
Em análise dos extratos bancários em anexo (id nº 35781103 - Pág. 3), resta claro que houve saque no valor de R$ 550,00 e transferência no valor de R$ 5.000,00 no mesmo dia em que os empréstimos reclamados foram contratados (20-09-21).
Assim, resta claro que a contratação e a transferência reclamada foram realizadas mediante fraude com a intervenção de terceiros dentro da agência do banco acionado.
Ressalta-se que o banco demandado na condição de instituição financeira prestadora de serviços se sujeita à aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com disposto em seu art. 3º, § 2º.
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecido o pleito no ponto que se requer a declaração de inexistência da transferência realizada com a consequente restituição.
Isto porque é dever da instituição financeira proporcionar segurança aos seus clientes, bem como prevenir a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços disponibilizados.
No presente caso, a instituição financeira apenas afirmou que não houve qualquer ilicitude, razão pela qual não pode ser responsabilizada sob nenhuma ótica, mas tal argumento não se mostra suficiente para o fornecedor de serviços, que precisa demonstrar que garantiu a segurança necessária e esperada pelo consumidor quando da prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do STJ com edição da súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parte autora foi vítima de falha na prestação de serviço bancário, contudo entendo que embora a instituição financeira não tenha dado causa diretamente a fraude, caberia a ela agir de forma a evitar o ocorrido.
Assim, é de competência das instituições financeiras oferecer segurança aos consumidores que se utilizam de caixas eletrônicos, para a realização de operações financeiras.
Aplica-se no presente caso o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pelas instituições requeridos é inerente as suas atividades, devendo estas assumir as consequências de eventuais fraudes.
Assim, merece ser declarada indevida a contratação e transferência realizadas no dia 20-09-2021 (id nº 35781103 - Pág. 3).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que, no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente, porque a parte autora foi prejudicada por terceiro dentro das dependências de agência do banco acionado, usando equipamento sob a responsabilidade da instituição financeira.
A transação bancária ocorreu por negligência do acionado em dar segurança a seus clientes dentro de sua agência, embora a parte autora também tenha responsabilidade pela guarda e conservação do cartão e da senha (de seu uso pessoal e intransferível).
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CAIXA ELETRÔNICO.
TROCA DO CARTÃO.
COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
AFASTAMENTO. 1.
Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da agência bancária (local onde ficam os caixas eletrônicos), o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa. 2.
De acordo com o Enunciado nº 479, do colendo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Para se falar em evento exclusivo da vítima é preciso comprovar que o prejuízo somente ocorreu pela conduta exclusiva do titular do cartão de crédito.
Se ficar demonstrado que o dano material ocorreu, essencialmente, por falha na segurança do banco, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo, podendo configurar, se muito, evento concorrente da vítima. 4.
O fato de o correntista emprestar seu cartão de crédito e senha para um membro de sua família, mesmo que de sua confiança, demonstra o comportamento concorrente da vítima.
Com efeito, o fornecedor não tem que retribuir todo o dano material, mas parte dele, devendo o valor da indenização ser reduzido na proporção da participação da vítima. 5.
Para ocorrer o dano moral, os autores devem comprovar fatos que possam lhes causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana.
Se não ficararem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. 6.
Apelo parcialmente provido.
TJ DF. Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20140111176216APC (0027979-74.2014.8.07.0001) Apelante(s) : BANCO DO BRASIL SA Apelado(s) : CRISTIANO CARVALHO DE LIMA, ALEXANDRE LEOCADIO DE LIMA Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO Revisor : Desembargador SÉRGIO ROCHA Acórdão N. : 1013339.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nos seguintes termos: Declaro a inexistência dos empréstimos pessoais contratados no valor de R$ 5.256,73 e R$ 340,00, bem como indevidos eventuais juros e multas originados das referidas contratações.
Declaro indevida a transferência realizada na conta do autor no dia 20-09-21, no valor de R$ 5.000,00 e indevido o saque realizado na conta do autor no dia 20-09-21, no valor de R$ 5.550,00 RESTITUIR o valor das parcelas descontadas referente aos contratos de empréstimos pessoais contratados no valor de R$ 5.256,73 e R$ 340,00, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: Banco Bradesco SA, através da sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001291-51.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 20/04/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/93902f ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 24 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
24/03/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/03/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/03/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001291-51.2022.8.06.0072 Ação: [Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Promovido(s): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 01/03/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Intime-se, via DJEN, a parte demandada BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, através de seu advogado.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c7f15 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de dezembro de 2022. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/12/2022 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:28
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/09/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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