TJCE - 3000708-04.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 08:27 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            15/08/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 01:09 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89452522 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89452522 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89452522 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89452522 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000708-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: FRANCISCO ROGERIO NOBRE DE SOUSA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO NOBRE DE SOUSA em face de ENEL BRASIL S/A.
 
 Relata o autor que comprou uma residência e posteriormente transferiu a energia da referida casa para o seu nome.
 
 Aduziu ainda que, antes de efetuar a transferência, realizou o pagamento dos débitos do antigo proprietário, totalizando R$ 112,26 (cento e doze reais e vinte e seis centavos).
 
 Informa que, desde o momento em que adquiriu o imóvel, jamais utilizou eletrodomésticos que justificassem o elevado consumo de energia.
 
 Acrescenta também que foi surpreendido com cobrança de valores exorbitantes na conta de energia, sendo desproporcional à realidade fática, variando entre R$ 9,38; R$ 8,18 e R$ 302,32, todas devidamente pagas pelo autor.
 
 Outrossim, o autor alega que constatou que recebeu duas notificações de inclusão do seu nome nas consultas do SPC, caso não pagasse dois débitos no importe de R$ 171,18 e R$ 14.778,68, anexando aos autos documentos comprobatórios.
 
 Informa ainda que, ao consultar o Serasa, o requerente se deparou com uma dívida negativada da requerida no importe de R$ 7.378,13, referente ao contrato de n° 0202312092789251.
 
 Relata o autor que tentou contato administrativamente para resolver tal problema, mas que uma funcionária da empresa, após analisar registro fotográfico do relógio da casa, afirmou que estava funcionando corretamente, informando-lhe que poderia acionar a justiça.
 
 Afirmou ainda que foi surpreendido com o corte da energia da sua propriedade.
 
 Com efeito, o autor postula, no mérito, o pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação da requerida no importe de R$ 606,64 (seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) por repetição de indébito, e, ainda, a nulidade do crédito cobrado indevidamente no valor de R$ 22.392,57, com posterior refaturamento das contas de energia.
 
 Em sua contestação, a parte requerida alegou em sede preliminar a incompetência do Juizado Especial, afirmando que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, sendo possível somente após esta análise a comprovação do que está sendo alegado.
 
 No mérito, a empresa requerida informou inexistir cobrança abusiva.
 
 Ademais, suscitou ainda que a responsabilidade pelas instalações elétricas de uma residência fica a cargo do consumidor, estando a responsabilidade da Enel limitada até o ponto de conexão, destacando ainda a possibilidade de haver defeito na instalação elétrica do requerente.
 
 Aduziu ainda a parte demandada que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade.
 
 Alega que o autor não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
 
 Destacou ainda que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
 
 Requer, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
 
 Instado a se manifestar, o autor, em sede de réplica, afirmou o seguinte: "assim, deveria a parte ré comprovar suas alegações por meio de laudo técnico idôneo (...)." Outrossim, contrapôs os demais pontos trazidos pela parte demandada em contestação, reiterando os pedidos narrados na exordial, bem como pugnando pela concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, para fins de cancelar a negativação junto ao SERASA, SPC e SCPC; retomar o fornecimento de energia, com a anulação dos débitos cobrados indevidamente, e o refaturamento das contas de energia, com a devida religação da energia.
 
 Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Fundamento e decido. 1. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
 
 Analisando os autos, entendo pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a necessidade de realização de perícia no medidor de consumo de energia elétrica.
 
 Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, em se tratando de ação que demande a produção de prova pericial indispensável para comprovação da proporcionalidade da cobrança do valor de energia elétrica, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da complexidade da demanda: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para a análise da lide ante a incompatibilidade do pedido da parte autora ao rito especial dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade de justiça deferida (ID 38763286).
 
 IV.
 
 Na origem, a parte autora narra que sempre pagou a média de consumo de energia elétrica de 1100 kw/mês e o valor de R$500,00 e que, no mês de agosto de 2021 recebeu da requerida uma fatura de consumo muito acima da média, no valor de R$ 4.192,28.
 
 Verifica-se dos autos que em 26/07/2021 a concessionária de energia ré realizou inspeção na unidade consumidora (Termo e Ocorrência e Inspeção - TOI nº 104058), tendo os inspetores identificado a existência de fraude no medidor, que estava violado.
 
 Consta do laudo pericial que "As adulterações no medidor descritas acima, foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir".
 
 A parte autora pleiteia a revisão da fatura do mês de agosto no valor de R$ 4.192,28, bem como que a ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica e inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
 
 V.
 
 Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
 
 No caso dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida.
 
 VI.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Sem honorários por não terem sido apresentadas contrarrazões.
 
 VII.
 
 A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07050528620228070003 1629259, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022) No caso vertente, para que haja o esclarecimento dos pontos controvertidos, compreendo ser imprescindível a realização de perícia.
 
 Destaco que a ré apontou em sua contestação que "o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado." A parte autora, por sua vez, alegou expressamente que "deveria a parte ré comprovar suas alegações por meio de laudo técnico idôneo (...)." Com efeito, entendo que as provas já constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, porquanto os elementos presentes nos autos evidenciam a necessidade de realização de perícia no aparelho medidor de energia.
 
 Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            29/07/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452522 
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                                            29/07/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452522 
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                                            29/07/2024 10:40 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/07/2024 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2024 01:00 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 18:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/06/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040585 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040585 
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88040585 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000708-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: FRANCISCO ROGERIO NOBRE DE SOUSAEndereço: Jaburu, 0, Zona rural, Barra do Porfirio, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel Totó, 874, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-840 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
 
 Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
 
 Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            12/06/2024 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88040585 
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                                            12/06/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 10:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            12/06/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 20:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 19:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86134885 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86124124 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000708-04.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: FRANCISCO ROGERIO NOBRE DE SOUSAEndereço: Jaburu, 0, Zona rural, Barra do Porfirio, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel Totó, 874, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-840 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 12/06/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/e3f7c3 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
 
 Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
 
 A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
 
 Crateús, 16 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86134885 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86124124 
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                                            16/05/2024 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86124124 
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                                            16/05/2024 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134885 
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                                            16/05/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 16:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2024 15:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2024 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            13/05/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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