TJCE - 0869491-31.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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11/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13954958
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13954958
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19/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0869491-31.2014.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 16 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13954958
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16/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13197368
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13197368
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0869491-31.2014.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12051843) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10888866) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que a parte apelada não apresentou prova de ter formalizado um pedido de reajuste de preço no momento oportuno, em patente ofensa aos arts. 40, XI, e 55 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
Acrescenta que a previsão de reajuste contida na Cláusula Décima Primeira do contrato não implica uma correção automática do contrato, cabendo ao Poder Público analisar se o reajustamento pretendido é financeiramente conveniente. Argumenta que: "No caso em análise, a ausência de uma cláusula contratual no que tange ao aditivo contratual precisa e detalhada delineando os critérios específicos para a realização do reajuste abala a possibilidade da parte apelada de pleitear tal correção." Defende a impossibilidade de intervenção do judiciário na administração orçamentária do executivo. Contrarrazões (ID 12759588). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto impugnado: "O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença recorrida, por intermédio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Ceará a realizar o reajuste referente ao Contrato nº 94/2010, em decorrência de previsão contratual (Cláusula Décima Primeira), com pagamento do valor respectivo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. […] Sobre o tema, rememore-se que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a adequação que deve existir entre o objeto, que será executado pelo particular contratado, e o seu preço, que será pago pela Administração, devendo ser observado não apenas na contratação, mas durante toda a prestação do contrato.
Trata-se de um princípio aplicável aos contratos administrativos que pode ser extraído do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, o qual que prevê a manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos da lei, e também dos princípios da isonomia e da vedação do enriquecimento ilícito.
Sensível a essa realidade o legislador estabeleceu nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, o seguinte: […] Nesse contexto, o reajustamento, seja na forma de reajuste ou repactuação, provém de previsão editalícia ou contratual, exatamente porque fundado na autonomia da vontade dos contratantes e instituído com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo por força de eventos previsíveis.
A Lei n. 10.192/2001, por seu turno, também admite a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, restringindo-a aos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Vejamos: […] E, como se pode extrair do art. 3º, § 1º, o reajuste ou a correção monetária destinados à preservação do contrato do efeito da inflação deve ter periodicidade igual ou superior a um ano, contado da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Por sua vez, elucidando a distinção entre a repactuação e o reajuste, o TCU pontua que "A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e realizado periodicamente, mediante aplicação de índice de preço que, dentro do possível, deve refletir os custos setoriais.
Enquanto que naquela, de periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço.
Para que ocorra a repactuação, com base na variação dos custos do serviço contratado, deve ser observado o prazo mínimo de um ano, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, não sendo admissível repactuação com base na variação do IGPM" (Acórdão 2255/2005-Plenário | Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA).
Tecendo comentários sobre o reajuste em sentido estrito (caso concreto sob exame), Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na mesma linha do entendimento da Corte de Contas, elucida que a adequação deve ser feita de modo automático pela administração, independentemente de pleito do interessado: […] Todavia, cabe ressaltar que, embora a Administração Pública, de ofício, deva aplicar o índice financeiro estabelecido contratualmente para reajustar o seu preço, é certo que, por se tratar de direito patrimonial, pode haver renúncia à respectiva garantia, desde que de modo expresso e inequívoco, conforme se extraí de entendimento exarado pela Advocacia-Geral da União sobre o tema (PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU): […] Desse modo, depreende-se que, havendo renúncia expressa à garantia por parte do contratado, não há falar em procedência de ação de cobrança que visse a obtenção de reajustes contratuais, por ter havido nítida intenção de manutenção do negócio com a Administração a partir de abstenção de recebimento de outros valores.
Nesse sentido: […] Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 (Id. 5934188) estabeleceu expressamente o critério de reajuste de preços, em respeito às previsões do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93: […] Por sua vez, em análise aos aditivos ao Contrato em referência (Ids. 5934190 e 5934391), vejo que não há nenhuma renúncia do apelado ao reajuste dos preços.
Em verdade, o que existe nos instrumentos é uma cláusula específica ratificando os termos acordados anteriormente: […] Em decorrência, também não se há falar em comportamento contraditório por parte da Empresa contratada.
No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do Parecer de Id. 6979580, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): […] Nesse panorama, em decorrência das referidas prorrogações, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano, a parte autora faz jus ao reajustamento do preço nos moldes da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 (Id. 5934188), não havendo motivos para reforma da Sentença. […] Finalmente, mas não menos importante, devem ser afastadas as teses recursais de que o reajuste somente seria possível a partir de requerimento do interessado e após a análise da administração.
Isso porque, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas alhures, o reajuste contratual incide de forma automática, independente de pleito do interessado, o que, inclusive, houve no caso concreto, conforme se vê a partir do Requerimento Administrativo de Id. 5934392 e do Parecer nº 5777/2013, que concluiu pela impossibilidade de concessão da correção financeira.
Assim, uma vez comprovado, pela empresa autora, o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do bem da vida postulado (art. 373, II, CPC), impõe-se a confirmação da condenação de Primeiro Grau." (GN) Em exame atento dos autos, observo que o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão recorrido, antes transcritos e negritados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse contexto, tem-se a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, o entendimento adotado foi baseado no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente no contrato celebrado entre as partes e seus aditivos, de modo que a alteração desse entendimento pressupõe o exame do citado acervo, notadamente das cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13197368
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02/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:27
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12392649
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17/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0869491-31.2014.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12392649
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16/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12392649
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16/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2024 12:11
Juntada de certidão
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24/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 10888866
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 10888866
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05/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10888866
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2024. Documento: 10682245
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03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10682245
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01/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682245
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01/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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