TJCE - 0214926-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25398128
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398128
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19/07/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398128
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19/07/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20580211
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23/05/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20580211
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20580211
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0002-46 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953759
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01/05/2025 04:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953759
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214926-25.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953759
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29/04/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12297884
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0214926-25.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
RE 1287019 (TEMA 1.093/STF).
MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24/02/2021.
AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/03/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Apelação Cível, em face de decisão monocrática doc. 11136544, que julgou improcedente a Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EVino Comércio de Vinhos S/A contra o Estado do Ceará.
Irresignada, a autora interpôs suas razões de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgada procedente, "sendo reformada a sentença para cancelar os débitos objeto do Auto de Infração nº 2020.06390-9, anulando o respectivo lançamento tributário, porque indevida sua cobrança na medida em que já foi decidido por este E.Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0196715.77.2017.8.06.0001, que o Estado do Ceará não poderia cobrar da Recorrente o referente tributo no período abarcado pelo Auto de Infração, sob pena de violação de coisa julgada" (doc. 11136549).
Contrarrazões no doc. 11136564 Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (paradigma do Tema 1.093-RG), em 24.02.2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Foram modulados os efeitos da decisão, para que, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a decisão produzisse efeito a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
No Acórdão que julgou os embargos de declaração, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.469/DF, consignou em seu voto: "O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.
Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu s er o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento".
Observa-se, assim, que ficaram excluídas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso no momento do julgamento, finalizado em 24.02.2021.
Logo, não poderia abranger as ações ajuizadas posteriormente a essa data, como no caso dos autos, em que a pare recorrente ingressou com a ação em 03/03/2021.
Não se desconhece a jurisprudência do referido Tribunal de Superposição no sentido de que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade em regra produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
Nesse sentido: Rcl 6.999- AgR/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
Ocorre que no caso da ADI 5.469/DF há disposição expressa fixando um outro marco temporal, a data do julgamento.
Tal medida foi tomada no contexto da modulação dos efeitos da decisão, que tem o propósito de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas pelo tempo.
Na mesma senda, cito recente aresto do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DIFAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE PARADIGMA. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por TELEWINSHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DIV.
LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, requerendo que o réu seja impedido de exigir o DIFAL-ICMS, bem como o adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.546/2015. 2.
Julgado procedente o pedido inicial pelo Juízo singular (Vol. 8), o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a validade apenas do adicional do fundo de combate à pobreza, permanecendo o impedimento de cobrança do DIFAL. 3.
Em 24/2/2021, no julgamento do RE 1.287.019-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, em que constou como redator para acórdão o Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 25/5/2021, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou a seguinte tese ao Tema 1093 da repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
Com o escopo de conferir segurança jurídica à matéria, ainda na sessão de julgamento do mérito, esta SUPREMA CORTE entendeu por bem modular os efeitos da decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei local instituiu o DIFAL, houve modulação dos efeitos da decisão para se fazer constar que a declaração de inconstitucionalidade passasse a valer apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado (que se deu em 2022).
Ressalvou[1]se dos efeitos prospectivos, todavia, as ações judiciais que estivessem em curso no momento do julgamento de mérito da ação 5.
No presente caso concreto, a celeuma gira em torno do marco temporal que deve ser considerado para fins do reconhecimento de que a ação judicial já estava em curso.
No ponto, o Tribunal de origem entendeu por bem utilizar a data de 2/3/2021. 6.
O DISTRITO FEDERAL insurge-se contra essa decisão argumentando que, ao contrário do estabelecido na origem, deve ser utilizado como marco temporal a data do julgamento de mérito (24/02/2021), de forma que apenas as ações ajuizadas até essa data estariam ressalvadas da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do DIFAL, instituído pela Lei Distrital 5.546/2015. 7.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do RE 1.287.019 (Tema 1093), DJe de 15/3/2022, de forma enfática, a decisão proferida pelo Eminente Min.
DIAS TOFFOLI assentou a clareza da decisão de mérito, no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro a data da sessão de julgamento, qual seja 24/2/2021. 8.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação apenas em 26 de Fevereiro de 2021 (Vol. 2), de forma que a ela não se aplica a ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do Tema 1093. 9.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1416396 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-23) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
RE 1287019 (TEMA 1.093/STF).
MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24/02/2021.
AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/03/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTES DO ANO DE 2022.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.040, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
A controvérsia reside em definir a data limite para a aplicação da modulação, vez que o Tema 1093 foi firmado 24/02/2021 e a publicação da ata de julgamento ocorreu em 03/03/2021, mesma data do ajuizamento da demanda em liça. 2.
O STF definiu data específica para excluir determinados casos da aplicação da regra de transição, sendo o tema revisitado quando da apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, firmando-se que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21. 3.
Nessa senda, o caso concreto não se enquadra na ressalva à modulação de efeitos preconizada pelo STF no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, vez que ajuizada a ação após 24/02/2021, não havendo falar em reforma da decisão de origem neste ponto. 4.
Adequa-se o v. acórdão de fls. 599/609, que determinou a imediata aplicação da tese jurídica firmada está em dissonância com o entendimento do STF, razão pela qual se procede ao juízo de retratação. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (TJ-CE - AC: 02145937320218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INVALIDADE DO ICMS-DIFAL SEM LEI COMPLEMENTAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MARCO TEMPORAL.
APLICABILIDADE AO CASO VERTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À hipótese vertente se afigura aplicável o leading case da Suprema Corte Constitucional, no RE nº 1.287.019 e na ADI nº 5469, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, posto que o presente mandado de segurança fora impetrado em 21.01.2021, antes, portanto, do julgamento (24.02.2021), razão pela qual indevido o ICMS DIFAL sem lei complementar normatizando a matéria; 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 02036231420218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO APRECIADO.
COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS INTERESTADUAL.
BENS OU SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EC Nº 87/2015.
NECESSÁRIA LEI COMPLEMENTAR.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015 DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TEMA 1093 DO STF.
EFEITOS MODULADOS.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES EM CURSO.
AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não é o caso de mandado de segurança contra lei em tese, visto desenvolverem atividades que demandam compra de outros Estados da Federação e o justo receio da cobrança do DIFAL, cabendo o mandado de segurança.
Não se aplica a Súmula 266 do STF ao caso concreto, haja vista que, conforme delineou acertadamente o impetrante, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
A finalidade do writ foi cumprida, haja vista que o impetrante descreveu minuciosamente as ações que visava evitar, as quais foram defendidas como legais e constitucionais na contestação apresentada pelo ente público ora recorrido, especialmente a cobrança do DIFAL.
Precedentes do TJCE. 2.
No mérito, com a redação dada pela EC nº 87, de 2015, o ICMS, anteriormente, devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 3.
Em decisão proferida em 24/02/2021, o STF, ao julgar o caso paradigma supramencionado, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 4.
O STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. 5.
As câmaras de Direito Público deste tribunal amiúde entendiam que seria o caso de reconhecer o afastamento da cobrança do DIFAL em situações como a dos presentes autos, considerando que o writ fora impetrado em momento anterior à publicação da ata de julgamento do RE 1287019 pelo STF, enquadrando-se na ressalva da modulação de efeitos, conceituada como ação em curso.
O julgamento no âmbito do STF ocorreu em 24 de fevereiro de 2021, porém a publicação da ata de julgamento apenas se deu em 03 de março de 2021.
Como a presente impetração ocorrera em 26 de fevereiro de 2021, era corriqueiro o entendimento de que seria perfeitamente aplicável ao conceito de ação em curso. 6.
Entretanto, quando do julgamento de embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.287019, a Suprema Corte entendeu de modo expresso que o conceito de ações em curso deveria compreender aquelas propostas em momento anterior à data do julgamento e não à data da publicação da ata da respectiva sessão. 7.
Considerando que a data da impetração fora posterior ao julgamento no âmbito do STF, não há como reconhecer que o caso em tela se enquadra à ressalva da modulação de efeitos promovida.
Precedente do TJCE. 8.
Portanto, a hipótese é de conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, afastando a extinção do feito pela conclusão acerca da impetração de mandado de segurança em face de lei em tese, para conceder a segurança pleiteada, impondo-se a necessidade de observar a modulação de efeitos estabelecida no âmbito do STF no Tema 1093 de Repercussão Geral, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais em sede de ICMS sobre operações realizadas pelas impetrantes com destinação de bens a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Ceará somente produza efeitos a partir do ano de 2022. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02133820220218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12297884
-
15/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12297884
-
13/05/2024 10:33
Conhecido o recurso de E-VINO COMERCIO DE VINHOS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0002-46 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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