TJCE - 3000357-49.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSILENE MARA DA SILVA JARDIM em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 79129583
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000357-49.2022.8.06.0119 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VINICIUS DE MORAES EXECUTADO: SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Executada em petição de ID. 52203692, informou a quitação integral do débito atualizado, requerendo a extinção do processo pela satisfação da dívida, nos exatos termos do art 924.
O requerente manifestou-se pela desistência da ação em petição de ID: 55477747.
Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da desistência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo, com resolução de mérito, porque levado a efeito o pagamento integral do débito, tudo com fundamento no art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 5 de fevereiro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 79129583
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15/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79129583
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07/02/2024 13:17
Homologada a Transação
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23/02/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:55
Decorrido prazo de SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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