TJCE - 0800979-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WA2O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WA2O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86109618
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0800979-15.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: WA2O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Valor da Causa: $272,750.56 O parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento. Ante os últimos documentos trazidos aos autos, verifico tal situação neste caso, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, estabelecendo o seguinte: a). este feito permanecerá suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento aderido, podendo voltar a tramitar, regularmente, no caso de inadimplemento, se houver requerimento expresso da exequente; b). em caso de inadimplência, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correrá do dia seguinte ao inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, conforme art. 13 da Lei Estadual nº 15.384/2013, independentemente de nova intimação das partes ou de novo despacho deste juízo; c). compete à exequente informar este juízo acerca de eventual cessação de pagamento e/ou, se for o caso, sobre a localização de bens penhoráveis da pessoa executada, ônus que lhe compete; e d). compete igualmente à exequente informar a este juízo, ao fim do prazo do parcelamento, o adimplemento integral da dívida (STJ - REsp 1480308 - SE (2014/0231444-0) - Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe: 5.2.2016; STJ - REsp 1571327 - PE (2015/0306366-4) - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA - Dje: 18/12/2015). Após, Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante requerimento da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento. 16/05/2024.
Fortaleza/CE.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86109618
-
16/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109618
-
16/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2023 15:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/05/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 11:45
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2022 17:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01440563-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2022 17:16
-
06/12/2022 17:09
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/11/2022 14:56
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no, prazo de 15 (quinze dias). Expedientes necessários.
-
03/10/2022 14:48
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2022 14:48
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/09/2022 14:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/205652-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
16/09/2022 15:28
Mov. [7] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 16 de setembro de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
-
24/03/2022 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431632683TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Wa2o Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 24/03/2022
-
09/03/2022 14:01
Mov. [5] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
31/01/2022 21:56
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , cumpra-se a decisão retro.
-
28/01/2022 10:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200151-59.2022.8.06.0101
Kimbelly Luisa Braga de Menezes
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 20:50
Processo nº 0203510-26.2022.8.06.0001
Banco Safra S A
Estado do Ceara
Advogado: Helio Yazbek
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:00
Processo nº 3000642-59.2024.8.06.0220
Condominio Horizontal
Residencial Vila Verde Spe - LTDA
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 12:22
Processo nº 3000830-27.2019.8.06.0091
Banco Bmg SA
Raimunda Goncalves Lima Nogueira
Advogado: Filipe Oliveira da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2021 11:03
Processo nº 0000331-24.2019.8.06.0179
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernanda Dias Tome
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 13:20