TJCE - 0045031-91.2006.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTEVAN DE BARROS LINS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 86575695
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 86575695
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86575695
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86575695
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0045031-91.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: NILSON DOS SANTOS MONIZ, 5 IRMAOS COMERCIO DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA, JOSE IVONALDO BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO R.
H. Intime-se a Fazenda Exequente do teor da decisão de ID 86073043 (via sistema) e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, (ii) informar número de conta bancária para eventual e futuro recebimento do valor penhorado e (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado (Dr.
Estevan de Barros Lins - OAB/PE 41079), para (i) tomar ciência da decisão de ID 86073043 e da certidão de ID 86575690 e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de maio de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575695
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS MONIZ em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS MONIZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS MONIZ em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86575695
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86575695
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0045031-91.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: NILSON DOS SANTOS MONIZ, 5 IRMAOS COMERCIO DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA, JOSE IVONALDO BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO R.
H. Intime-se a Fazenda Exequente do teor da decisão de ID 86073043 (via sistema) e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, (ii) informar número de conta bancária para eventual e futuro recebimento do valor penhorado e (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado (Dr.
Estevan de Barros Lins - OAB/PE 41079), para (i) tomar ciência da decisão de ID 86073043 e da certidão de ID 86575690 e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de maio de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575695
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22/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2024 10:48
Juntada de ordem de bloqueio
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86073043
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0045031-91.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: NILSON DOS SANTOS MONIZ, 5 IRMAOS COMERCIO DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA, JOSE IVONALDO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO R.
H. O Corresponsável NILSON DOS SANTOS MONIZ aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto depositados em contas poupanças (ID nº 72734081).
Passo a decidir. Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada. Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso). Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 30.280,41 depositado perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 30.168,61) e o Banco BRADESCO (R$ 111,80) (ID 69587347).
Os extratos bancários acostados no ID 72734085 comprovam a indisponibilidade dos valores depositados nas contas Bancárias da Parte Executada perante o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados na conta bancária do Corresponsável NILSON DOS SANTOS MONIZ mantida perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. (Agência 5191, Conta 20-7959 - Conta Corrente; Agência 6748, CP 03199-1/500) são impenhoráveis, em razão de ser inferior a 40 salários mínimos e estar depositado em conta poupança e conta corrente, (art. 883, "x", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça), respectivamente.
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR no ID 72734081, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados na conta bancária do Corresponsável mantida perante o ITAÚ UNIBANCO S.A..
Já no tocante aos valores indisponibilizados em contas bancárias do Banco Bradesco (R$ 111,80), percebo que a Parte Executada nada versou sobre.
Registro que a ausência de intimação da Parte Executada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis restou suprida por seu comparecimento espontâneo nos autos da presente execução, momento em que inclusive, alegou a impenhorabilidade de outros valores.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão recente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVANTE (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO (S): DAGMA GLORIA DOS SANTOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AOS AUTOS - FALTA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta da intimação, consoante dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/15.
O exercício do direito de defesa é consagrado constitucionalmente e não se revela em litigância de má-fé, se não comprovada a existência de dolo processual com a certeza que o caso exige.- (TJ-MT 10017142920228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
Assim, em razão da ausência de alegação da impenhorabilidade do valor indisponibilizado na conta do Banco Bradesco, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC) e, por conseguinte, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 111,80) para conta judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório, e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 16 de maio de 2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86073043
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16/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86073043
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16/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:13
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS MONIZ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE IVONALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de 5 Irmaos Comercio Distribuidora de Descartaveis Ltda em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:22
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2023 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
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13/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 04:49
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2022 08:56
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01938501-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 08:53
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03/03/2022 04:58
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/02/2022 17:19
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 10:45
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Em razão do lapso temporal, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 d
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19/11/2020 13:30
Mov. [59] - Certidão emitida
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17/11/2020 09:42
Mov. [58] - Bloqueio: penhora on line/Ante o exposto, defiro o pedido feito pela exequente, determinando a imediata expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limi
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11/11/2020 08:12
Mov. [57] - Conclusão
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10/11/2020 15:38
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01549665-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 15:15
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06/11/2020 12:19
Mov. [55] - Certidão emitida
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05/11/2020 08:45
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 08:28
Mov. [53] - Encerrar documento - benefício
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06/10/2020 08:27
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 08:27
Mov. [51] - Encerrar documento - benefício
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06/10/2020 08:27
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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24/09/2020 08:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/09/2020 11:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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31/07/2020 11:41
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/07/2020 11:40
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/07/2020 09:05
Mov. [45] - Expedição de Edital
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30/07/2020 09:05
Mov. [44] - Expedição de Edital
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20/07/2020 12:46
Mov. [43] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 12:13
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 17:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00919838-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2020 17:28
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21/05/2020 10:45
Mov. [40] - Certidão emitida
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20/05/2020 11:29
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 39 e 42.
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14/04/2019 09:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/04/2019 09:52
Mov. [37] - Documento
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14/04/2019 09:40
Mov. [36] - Documento
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27/02/2019 16:36
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/02/2019 16:36
Mov. [34] - Documento
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19/02/2019 14:11
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042248-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2019 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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19/02/2019 14:11
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042249-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
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25/01/2019 12:21
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos. Citem-se os corresponsáveis por mandado. Fortaleza, 24 de janeiro de 2019. Dr. Antônio Pádua Silva Juiz de Direito
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19/12/2018 12:19
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/05/2016 12:42
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/05/2015 15:25
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/05/2015 10:45
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/03/2015 15:02
Mov. [26] - Expedição de Edital
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17/07/2014 09:29
Mov. [25] - Documento
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09/07/2014 18:20
Mov. [24] - Mero expediente: Rec. Hoje. Primeiramente, cite-se por edital a empresa executada, conforme requerido pela Exequente na petição e documentos acostados aos autos às fls. 27/29.
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08/07/2014 09:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/07/2014 17:24
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71435168-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2014 15:26
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28/05/2014 13:33
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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31/03/2014 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Rec. Hoje. Tendo em vista a paralisação dos Autos por grande lapso temporal, em virtude dos procedimentos para virtualização do acervo e migração para o sistema SAJ, determino a intimação da Exequente para que requeira o que e
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31/03/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/06/2009 17:16
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/2009 17:51
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2009 09:38
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2009 16:23
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2009 16:57
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2008 14:52
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2008 16:37
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 16:28
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2008 15:23
Mov. [10] - Aguardando cumprimento de despacho: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO MAND. CITAÇÃO CEL D20 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2008 09:12
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2008 10:27
Mov. [8] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2007 15:51
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 16:35
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. A.R. - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 14:11
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER CARTA DE CITACAO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 14:46
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 14:45
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 14:45
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 14:49
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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