TJCE - 0005000-64.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12351460
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0005000-64.2018.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO BARBOSA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5.139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO (ART. 493 DO CPC).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PERICULOSIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao percebimento do adicional por trabalho perigoso no percentual de 30% (trinta por cento), bem como indenização por danos morais. 2.
Previsão do benefício de forma genérica no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte (Lei Municipal nº 12/2006), sendo regulamentado pelo Decreto Municipal nº 231/2008. 3.
Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021 instituindo o adicional de periculosidade para os Vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte. 4.
A jurisprudência recente desta Corte de Justiça, ao se deparar com idênticas situações, inclusive oriundas da citada Municipalidade, comunga do entendimento de que o pleito autoral não se trata de adicional de periculosidade em si, mas de implementação de adicional por trabalho perigoso em razão da própria natureza das atribuições do cargo de Vigia especificadas no edital do concurso, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia, bem como a mensuração do grau de periculosidade a que o servidor se submete. 5.
Nesse contexto, o autor, ocupante do cargo de Vigia desde 15/01/2007 exercendo as atribuições previstas no Edital nº 001/2006, faz jus à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, a qual se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que a promulgação da lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta se deu antes da prolação da sentença, de modo que o julgador, no momento de decidir, deverá considerar fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 07.
Estabelecida a sucumbência recíproca e em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Geraldo Barbosa de Lima em face da sentença (id. 11156100) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da citada Municipalidade, julgou improcedentes os pleitos iniciais seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Regularmente intimado, o promovente apelou (id. 11156111) defendendo, em síntese, que: a) além de existir a Lei Complementar nº 12/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conferindo o direito ao pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público que seja exposto ao risco de vida no trabalho, existe também a Lei nº 5.139 de 13 de abril de 2021 estabelecendo a aludida vantagem no percentual de 30%; b) faz jus ao recebimento pelo dano moral sofrido, uma vez que o pagamento do adicional de periculosidade é um direito garantido pelas Leis Municipais (Lei nº 12/2006 e Lei nº 5139/2021). Em contrarrazões, o Município de Juazeiro do Norte alega que o reconhecimento do adicional de periculosidade necessita de prova pericial, bem como que a Lei Municipal nº 5.139/2021 goza de flagrante inconstitucionalidade, e já é objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade no TJCE, sob o nº 0626754-53.2021.8.06.0000 movida por este Município, ainda em fase de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive tendo parecer da PGJ pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia, em parecer de id. 11882599, opinou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em analisar se o autor, ocupante do cargo efetivo de Vigia no Município de Juazeiro do Norte desde 15/01/2007 (id. 11156012), faz jus ao percebimento do adicional por trabalho perigoso no percentual de 30% (trinta por cento), bem como indenização por danos morais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Carta Magna, é cabível aos servidores públicos, desde que haja previsão em lei específica local, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito municipal, o art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte (Lei Municipal nº 12/2006) dispõe que: Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. §2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Posteriormente, o referido adicional foi regulamentado através do Decreto Municipal nº 231/2008 que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", exigindo a realização de perícia técnica adequada à análise das condições a que se submete o servidor, in verbis: Art. 1º.
Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: [...] Art. 2°.
A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3°.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por profissionais especialistas em Medicina do Trabalho ou Engenharia do Trabalho, pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) médico do trabalho, 1 (um) engenheiro do trabalho e 1 (um) técnico em medicina do trabalho, constituída por ato formal do Prefeito Municipal. Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021 instituindo o adicional de periculosidade para os vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Parágrafo Único - O percentual descrito no caput, deste artigo, incide sobre o salário que o servidor recebe da administração pública e, incorpora a remuneração para todos os efeitos legais. Existe ainda legislação específica do Município de Juazeiro do Norte (Portaria nº 231/2008) regulamentando o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da Municipalidade e que relaciona as normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na lei específica e nas demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 2º: Art. 2º.
A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência recente desta Corte de Justiça, ao se deparar com idênticas situações, inclusive oriundas do Município de Juazeiro do Norte, comunga do entendimento de que o pleito autoral não se trata de adicional de periculosidade em si, mas de implementação de adicional por trabalho perigoso em razão da própria natureza das atribuições do cargo de Vigia especificadas no edital do concurso, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia, bem como a mensuração do grau de periculosidade a que o servidor se submete; verbis: A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RISCO DE VIDA).
DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte, não reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento). 2. Autor/Apelante, servidor público municipal, exercendo a função de Vigia, trabalhando em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, fazendo jus portanto, ao percebimento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento), previsto na Lei Nº 5.139 de 13 de Abril de 2021. 3. O art. 69 da Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte), devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231, de 02/01/2008, prevê o percebimento do adicional de periculosidade e os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral, legislação específica e demais normas do Ministério do Trabalho. 4. A legislação local (Portaria nº. 231, de 2/01/2008) nos remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Aplicando a legislação específica e considerando as normas do edital do concurso público, temos que o suplicante foi admitido para zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; e exerce atividade que implica risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial. 3. Tratando-se de hipótese em que a periculosidade decorre naturalmente da atividade exercida, entendo pela desnecessidade da realização de medição ou constatação, pois não há o que medir ou constatar, sendo dispensável a produção de laudo pericial ocupacional para reconhecimento do direito, sobretudo quando o próprio ente inviabiliza a perícia. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação nº 0004981-58.2018.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, data do julgado: 06/02/24; grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA NOTURNO.
ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO.
ART. 493 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
PERICULOSIDADE INTRÍNSECA DA ATIVIDADE.
LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PAGAMENTO DEVIDO COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação nº 0004983-28.2018.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, data do julgado: 28/11/23; grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO.
ART. 493 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, bem como indenização por danos morais. 2. Registre-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), contudo, a possibilidade de concessão da vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3. A Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de vida, ainda que de forma geral.
Na sequência, o ente político editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da vantagem.
Em 2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 5139/2021 (13/04/2021) estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor que exerce a atividade de vigia, passando este a ser exigível, em relação ao cargo, a partir da vigência da Lei. 4. Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença.
Denota-se do art. 493 do CPC/2015 que, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Assim, extrai-se que, sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie, devendo ser considerado como termo inicial do direito à percepção do adicional, a data da autorização legal. 6. Quanto ao dano moral, rejeito de plano por não vislumbrar qualquer violação à honra ou à intimidade da parte Autora. 7. Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação nº 0008815-69.2018.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 23/01/24; grifei). No caso em análise, o autor, ora apelante, ocupa o cargo efetivo de Vigia no Município promovido, possuindo como atribuições, nos termos do Edital nº 001/2006 (id. 11156014), "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho". Nesse contexto, faz jus à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, a qual se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que a promulgação da lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença, de modo que o julgador, no momento de decidir, deverá considerar fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. (...).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. (...) VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Em relação ao pleito de indenização a título de danos morais em razão dos atrasos e não pagamento dos salários, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. 7.
Apelação conhecida e provida parcialmente apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais. (Apelação Cível - 0006007-21.2013.8.06.0095, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
MERO DISSABOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Apelação / Remessa Necessária - 0051271-36.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; grifei). Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, determino que, em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de determinar que o Município de Juazeiro do Norte implemente o adicional de periculosidade devido ao autor, nos termos da Lei Municipal nº 5.139/2021, bem como pague os valores atrasados a partir da publicação da mencionada lei, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se juros e correção monetária nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12351460
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15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12351460
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14/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de GERALDO BARBOSA DE LIMA - CPF: *47.***.*41-86 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130555
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130555
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29/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130555
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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