TJCE - 0006470-29.2018.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27509760
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27509760
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0006470-29.2018.8.06.0178 [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS MESQUITA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Constitucional.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão do acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
Omissão não demonstrada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que alega omissão no acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
A Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL alega omissão no acórdão embargado por não ter sido claro quanto à qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a responsabilidade dos estados-membros como suplementar (Lei nº 8.080/1990), cabe ao Estado do Ceará arcar com o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente, demonstrada a hipossuficiência da paciente 4.
Não se observa qualquer omissão no acórdão embargado, haja vista que previu expressamente a responsabilidade do Estado do Ceará de arcar com o valor excedente da energia elétrica demandada pelos aparelhos que assistem a autora. 5.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que deu provimento a apelação interposta por Márcia Maria Gomes dos Santos, para que fosse concedida isenção das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao valor demandado pelos aparelhos necessários a manutenção da sua vida, tendo em vista a sua carência de recursos financeiros.
Acórdão embargado (ID. 22580045): deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau apenas para que fosse concedida a isenção das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao valor demandado pelos aparelhos, necessários a manutenção da sua vida, diante da comprovação da necessidade do tratamento da forma que fornecido e da sua carência de recursos financeiros.
Embargos de declaração (ID. 25423488): o embargante alega omissão no acórdão por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora, razão pela qual requer que a decisão seja aclarada para informar o responsável para adimplir o débito e quais os limites para a abstenção do corte.
Parecer ministerial (ID. 26817236): indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A autora, Márcia Maria Gomes dos Santos, interpôs recurso de apelação diante da procedência parcial dos seus pedidos.
Na ocasião do julgamento do recurso, esta Câmara de Direito Público deu provimento à sua apelação para que fosse concedido também a isenção das cobranças das faturas de energia elétrica, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira, determinando que o Estado do Ceará seja compelido a proceder com o pagamento das faturas de energia elétrica decorrente do uso de aparelho imprescindível à manutenção da sua vida.
Mesmo diante do julgamento da lide, a Companhia Energética do Ceará - ENEL, opôs embargos de declaração em que alega omissão no acórdão por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora, razão pela qual requer que a decisão seja aclarada para informar o responsável para adimplir o débito e quais os limites para a abstenção do corte.
Nesse sentido, entende-se que não há omissão no acórdão embargado, haja vista que conforme devidamente fundamentado resta expresso na decisão de segundo grau que a responsabilidade pelo custeio das faturas vencidas e vincendas deve recair sobre o Estado do Ceará.
Nesse contexto, torna-se relevante destacar trechos do acórdão embargado a fim de fundamentar a rejeição dos presentes embargos, diante da ausência de omissão, conforme ID. 22580045, senão vejamos: O apelo comporta provimento, pelo que deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do Estado pelo custeio das faturas de energia elétrica decorrente do uso de aparelho imprescindível à manutenção da vida da parte autora.
Assim, diante de tudo que fora exposto deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que seja concedida isenção das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao valor demandado pelos aparelhos necessários a manutenção da vida da autora, tendo em vista a sua carência de recursos financeiros.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, alterando-se a sentença de primeiro grau apenas para que a autora seja isenta do pagamento dos valores constantes das suas contas de energia elétrica, decorrentes do consumo do balão de oxigênio.
O acórdão embargado esclareceu a necessidade de fornecimento não apenas do aparelho de oxigênio que a autora necessitava, mas também do custeio dos valores excedentes da conta de energia elétrica relativo à utilização do referido aparelho, isso tudo como forma de garantir integralmente os seus direitos constitucionais da vida, saúde e dignidade humana.
Ademais, restou demonstrado nos autos do processo tanto a necessidade de fornecimento dos insumos pleiteados pela autora, quanto a sua hipossuficiência econômica para manter o pagamento das contas de energia após a instalação daqueles, razão pela qual se fundamentou a reforma da sentença, garantindo-se de forma integral o seu direito à vida e a saúde, de acordo com o que demanda as suas necessidades individuais.
Vale ressaltar que também não há omissão no acórdão embargado quanto aos limites para a abstenção do corte de energia elétrica, haja vista que quanto à concessionária, a sua obrigação é de não proceder com a suspensão da energia naquela unidade consumidora, diante da necessidade da autora pela utilização do aparelho.
Nesse sentido tem decidido as Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS.
AFASTADA.
PACIENTE ELETRODEPENDENTE.
CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
CORTE DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVENTUAIS COBRANÇAS DEVEM SER FEITAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (ENEL).
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS E CONFIRMADOS CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A ENEL, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL quanto ao fornecimento de energia elétrica à promovente, em virtude de necessitar, continuamente, de aparelhos elétricos capazes de lhe garantir alimentação específica, ministrada via sonda nasoenteral (SNE), por ser portadora de doença muscular degenerativa. 2.
Considerando a responsabilidade dos estados-membros como suplementar (Lei nº 8.080/1990), cabe ao Estado do Ceará arcar com o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente, demonstrada a hipossuficiência da paciente, quando superado o limite de 220 kWh/mês, considerando que a genitora da demandante é cadastrada como cliente vital (equipamento essencial à vida). 3.
Relativamente ao corte de energia, não poderá ser efetuado pela ENEL, ainda no caso de inadimplência da autora, visto a imprescindibilidade da energia para a sua segurança alimentar.
Tal disposição é consequência do direito à saúde a ela reconhecido e assegurado pelo Estado.
Desse modo, eventuais débitos da autora, ou melhor, do (a) titular da unidade de consumo de energia elétrica em que reside, deverão ser buscados pelas vias ordinárias, sem corte de energia. 4.
Por ter sucumbido minimamente a autora, os honorários fixados na sentença deverão ser destinados à Defensoria Pública, sendo o montante devido pela ENEL majorado para 12% (doze por cento), visto o desprovimento total do recurso por ela interposto, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente providos o do Estado do Ceará e o da promovente, e desprovido o da ENEL.
Afastada a preliminar de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para afastar as preliminares, dar parcial provimento aos apelos da autora e do Estado do Ceará, e negar provimento ao apelo da ENEL, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0257871-90.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA.
NECESSIDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE ALTO CUSTO.
ELETRODEPENDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em razão de suposta omissão no Acórdão proferido às fls. 368-383, na qual essa relatoria negou provimento aos Recursos de Apelação e ao Reexame Necessário.
Buscava o então apelante (pg. 290-297) a reforma de Sentença (pg. 201-215) prolatada pela Juíza da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Incidental, ajuizada por ABNER PORFÍRIO SAMPAIO NETO em desfavor do embargante e do Estado do Ceará. 02.
Alegando omissão, o embargante afirma que o Juízo a quo determinou na Sentença ora guerreada que a concessionária de energia arque às próprias expensas com a instalação do medidor específico, bem como com o adimplemento das contas referentes à Unidade Consumidora até a data da instalação do referido medidor, o que não ocorreu. 03.
Restou fundamentado de forma expressa e inequívoca na decisão embargada o convencimento pelo fornecimento da assistência pleiteada, seguindo-se minuciosamente os termos em que determinado pela sentença e atentando-se aos insumos indispensáveis ao tratamento médico do autor, o que implica na permanência do dever de pagamento à concessionária dos débitos anteriores, enquanto não vigente a decisão de fls.41-44, com os representantes da parte autora, a partir de quando o consumo de energia elétrica, até a instalação e após, bem como a própria instalação do medidor específico, recaem sobre o Estado do Ceará, não havendo que falar em omissão, uma vez estabelecido o fornecimento de medicamentos, bem como dos demais insumos indispensáveis a uma dignidade mínima de existência, pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os respectivos custos, como dever do Estado a ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. 04.
Nessa senda, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. 05.
Percebe-se que o que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula nº. 18, já que os pontos impugnados pelo embargante já foram satisfatoriamente contemplados, de forma que a irresignação se apresenta apenas como inconformidade com o que foi decidido. 06.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0131225-40.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0257871-90.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifo nosso) Desse modo, não se observa qualquer omissão no acórdão embargado, haja vista que previu expressamente a responsabilidade do Estado do Ceará de arcar com o valor excedente da energia elétrica demandada pelos aparelhos que assistem à autora.
Assim, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509760
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924152
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924152
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12/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924152
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 22956843
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 06:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 22956843
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0006470-29.2018.8.06.0178 [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS MESQUITA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Constitucional.
Apelação.
Necessidade de utilização de aparelho de oxigênio para manutenção da vida.
Isenção dos valores da fatura de energia elétrica como forma de garantir a integralidade e efetividade do direito à saúde.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de balão de oxigênio e isenção de valores referentes a fatura de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o autor faz jus à isenção das faturas de energia elétrica como forma de garantir o seu acesso integral e efetivo ao direito à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A necessidade do tratamento pleiteado foi comprovada através de prescrição médica e resultados de exames. 4.
Evidencia-se, na presente demanda, a necessidade do custeio dos valores excedentes da conta de energia elétrica, relativo à utilização do referido aparelho, necessário ao tratamento médico indicado, em obediência às garantias constitucionais de saúde, vida e dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 196, 197 e 198 da CF; art. 2º, 6º e 7º, da Lei nº 8.080/90.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta por Márcia Maria Gomes dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando em partes a tutela anteriormente concedida, para determinar que o Estado forneça o balão de oxigênio portátil (suporte O² - 31/min) e os medicamentos necessários ao tratamento à parte autora, e julgou improcedente o pedido de isenção das faturas de energia elétrica, revogando, assim, a tutela de urgência em relação à suspensão do corte do fornecimento de energia em relação à Enel, bem como o custeio das faturas de energia elétrica da parte autora em relação ao Estado do Ceará.
Petição inicial (ID. 18901581): a autora apresenta TEP crônico e insuficiência cardíaca (hipertensão da artéria pulmonar).
Em decorrência do seu estado clínico requer o fornecimento das medicações especificadas nos pedidos, bem como o fornecimento do balão de oxigênio domiciliar para uso diário e contínuo e da isenção das faturas de energia durante todo o tratamento.
Decisão Interlocutória (ID. 18901673): o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora a medicação requerida, bem como para impor a Enel que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, haja vista que a autora conseguiu comprovar a doença alegada e a sua hipossuficiência financeira para custear a conta de energia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sentença (ID. 18901838): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando em partes os termos da tutela para determinar que o Estado forneça o balão de oxigênio portátil (suporte O² - 31/min) à parte autora e julgou improcedente o pedido de isenção das faturas de energia elétrica, revogando, assim, a tutela de urgência em relação à suspensão do corte do fornecimento de energia em relação à Enel, bem como o custeio das faturas de energia elétrica da parte autora em relação ao Estado do Ceará.
Apelação (ID. 18901846): requer a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, desde o fornecimento dos medicamentos listados no pedido, até a definitiva suspensão de corte do fornecimento de energia elétrica.
Contrarrazões (ID. 18901861): requer que seja conhecido o recurso inominado para ser desprovido em seu mérito, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Parecer ministerial (ID. 20531286): manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença vergastada para determinar que o Estado arque com os custos do fornecimento de energia elétrica suficiente para o funcionamento dos aparelhos essenciais à sobrevivência da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço da apelação.
O apelo comporta provimento, pelo que deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do Estado pelo custeio das faturas de energia elétrica decorrente do uso de aparelho imprescindível à manutenção da vida da parte autora.
O juízo de primeiro grau julgou o processo procedente em parte, pois entendeu que a autora apenas fazia jus ao fornecimento do balão de oxigênio e dos medicamentos, mas julgou improcedente o pedido de isenção das faturas de energia elétrica, e consequentemente revogou a tutela de urgência no que diz respeito a suspensão de corte do fornecimento de energia elétrica em face da Enel, bem como o custeio das faturas da parte autora por parte do Estado.
Apesar de a presente ação busca também uma condenação em face do ente público em obrigação de pagar, verifica-se, após detida análise dos autos, que a demanda é intrinsecamente ligada à garantia fundamental do direito à vida e não meramente a fatores ligados à simples relação entre usuária do serviço público e concessionária de energia elétrica.
No caso em comento não se deve ter a visão estreita e desprezar a ordem Constitucional, pois o fornecimento de energia ininterrupto se fazia imprescindível para a manutenção da vida e para o tratamento de saúde da autora.
Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, vejamos: Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Desse modo, resta evidente que além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, as ações e serviços públicos destinados a sua concretização detém inúmeras diretrizes as quais norteiam a rede pública de saúde, estando dentre elas o princípio do atendimento integral, senão veja-se o que preceitua o art. 198, II, CF/88: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. A integralidade enquanto princípio do Sistema Único de Saúde norteou o direito fundamental regulado pela Lei nº 8.080/90, a qual atribuiu ao Estado o dever de promover os meios para que o direito à saúde fosse efetivamente prestado, devendo propiciar todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive o fornecimento dos aparelhos necessários à manutenção da vida da pessoa e viabilizar o seu integral funcionamento.
A propósito, transcreve-se alguns artigos da referida Lei: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (…) Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde -SUS: I - a execução de ações: (…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (…) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Diante da leitura dos dispositivos supracitados, a atuação estatal não se restringe a um atendimento padrão ao qual o doente deva se adequar, mas demanda uma prestação que seja efetiva, atenta às necessidades do enfermo, seja qual for a moléstia ou a sua complexidade. Avulta-se, assim, o direito da autora de pleitear no Judiciário o custeio pelo Poder Público dos valores excedentes do seu consumo de energia elétrica em decorrência do tratamento domiciliar de que necessita. Com efeito, a autora demonstrou através dos documentos dos autos que apresenta TEP crônico e insuficiência cardíaca (hipertensão da artéria pulmonar), e pela gravidade do seu estado clínico, necessita do uso de balão de oxigênio, conforme especificações do pedido.
Portanto, evidencia-se, na presente demanda, a necessidade do custeio dos valores excedentes da conta de energia elétrica, relativo à utilização do referido aparelho, necessário ao tratamento médico indicado, em obediência às garantias constitucionais de saúde, vida e dignidade da pessoa humana.
Sobre matéria semelhante à dos autos, colaciona-se jurisprudência que determinaram ao ente público o custeio do tratamento no tocante ao consumo de uso da energia elétrica, se não, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE MIOPATIA E ENCEFALOPATIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS.
NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratase de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de miopatia e encefalopatia, necessitando de aparelho de ventilação de uso ininterrupto. 2.
O fornecimento de energia elétrica, no presente caso, está intimamente ligado ao direito à saúde.
Ora, de nada adianta a criança receber em sua residência aparelhos destinados a seu tratamento se não lhe forem asseguradas as condições essenciais ao seu funcionamento. 3.
Destarte, diante da hipossuficiência da autora e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: Estado do Ceará e ENEL devem se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na casa da autora; a ENEL dever providenciar a instalação de um medidor específico para os aparelhos elétricos utilizados pela autora, necessários ao seu tratamento continuo e ininterrupto, devendo ser renovado a cada um ano; Estado do Ceará deve custear todo seu fornecimento, bem como que a energia utilizada nos aparelhos da autora sejam religados em outra residência, independentemente de pagamento de débitos anteriores, em eventual mudança de endereço; a autora de comunicar a concessionária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias essa alteração de endereço 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessário - 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO ATRAVÉS DE APARELHO ESPECÍFICO INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA.
AUMENTO SUBSTANCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DO MUNICÍPIO EM ARCAR COM AS DESPESAS A MAIOR DECORRENTES DO USO DO EQUIPAMENTO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS AUSENTES NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a autora/recorrente faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência do aumento do consumo de energia elétrica ocorrido pela utilização do aparelho EVERFLO 110, necessário ao tratamento da moléstia pulmonar de que é portadora. 2.
Com efeito, restou demonstrada a necessidade da utilização do aparelho EVERFLO 110, no tratamento médico da autora, sendo, pois, essencial no processo de manutenção de sua vida e saúde. 3.
Partindo de tal premissa e considerando que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento do equipamento em questão, somado ao fato de a autora não ter condições de pagar a fatura com o consumo adicional correspondente, cabe ao Estado e, no caso específico, ao Município de Caucaia, diante de seu dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196, suportar esse ônus. 4.
Das faturas de energia anexadas pela autora, verifica-se que, de fato, após o mês de fevereiro de 2018, o consumo aumentou significativamente, sendo essa a época em o requerido impôs a utilização do aparelho concentrador EVERFLO 110, em substituição ao cilindro de oxigênio anteriormente utilizado. 5.
Todavia, não carece de reforma a sentença no que tange aos danos morais, uma vez que não logrou a parte autora demonstrar que o fato de pagar as faturas em atraso tenha representado ofensa ao seu patrimônio moral.
Realmente, o pagamento a maior de faturas de energia, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação, pois, ao contrário do que defende, não se trata de dano in re ipsa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0006040-94.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de encefalopatia crônica não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Nos termos da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0160816-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe à concessionária de serviço público direcionar o ônus do consumo aos poderes públicos, diante do cadastro da unidade consumidora como cliente vital/sobrevida e, ainda, instalar um dispositivo unicamente para aferir o efetivo gasto de energia dos aparelhos do eletrodependentes e outro para o consumo geral da residência, individualizando, assim, as tarifas, possibilitando a isenção da cobrança da energia utilizada pelo aparelho de oxigênio utilizado no tratamento, enquanto que ao Estado, cabe a responsabilidade sobre o custeio da energia efetivamente gasto advindo do uso do equipamento elétrico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE CRIANÇA EM DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA.
FALECIMENTO DA INFANTE.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA STJ N. 421.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA ENEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 196 da Constituição Federal confere à saúde o status de preceito fundamental, obrigação da qual não se pode furtar o Poder Público em relação a todos aqueles que, demonstrando a sua hipossuficiência de recursos, façam jus às prestações estatais, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE-RG 855178, Tema 793, j. em 06/03/2015).
Ademais, excetuada a hipótese de prévio requerimento administrativo ao INSS, consoante decidido em precedentes qualificados pelo STF (RE-RG 631240) e pelo STJ (REsp 1369834), o princípio do amplo acesso à jurisdição não sofre qualquer mitigação, de modo que, como garantia fundamental, não estabelece como requisito prévio à propositura da ação o exaurimento ou mesmo a inauguração das vias administrativas. 2.
No que tange à legitimidade passiva do Estado do Ceará, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
No mérito, volta-se a Fazenda Pública Estadual contra o capítulo da decisão singular que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinara ao Estado do Ceará a responsabilidade pelo custeio das despesas com energia elétrica. 4.
A prova documental demonstra que a infante, ora falecida, necessitava fazer uso domiciliar ininterrupto de ventilação mecânica invasiva, indispensável à manutenção de sua vida, haja vista a sua condição de saúde descrita no atestado médico (atrofia espinhal tipo I-CID G 12-0). 5.
A jurisprudência das Câmara de Direito Público deste Tribunal tem, sobre o assunto, decidido reiteradamente ser o Estado (gênero) responsável pelo custeio da energia elétrica em relação aos aparelhos imprescindíveis à preservação da vida do paciente hipossuficiente em tratamento domiciliar, ainda que inscrito na tarifa social, por ser a referida benesse insuficiente diante dos altos custos com a manutenção do equipamento.
Precedentes. 6.
Comprovadas a necessidade da falecida infante ao custeio da energia elétrica para o seu tratamento, em face da hipossuficiência econômica de seus genitores, bem como a responsabilidade do Estado do Ceará pelos gastos inerentes ao exercício do direito à vida e à saúde da menor, cujas consequências e interesses repercutem na órbita patrimonial de seus pais, para além de sua morte, a sentença, a qual se acha em estreita consonância com a prova dos autos, com o regramento constitucional e com a escorreita interpretação da norma pela jurisprudência do STF e do TJCE.
No entanto, em concordância com entendimento do Ministério Público, cabe reproche no que tange aos débitos de energia elétrica vencidos, cabendo o custeio dos débitos pretéritos ao ente estatal, já que a família não teria condições de provar a diferença entre o período do falecimento da criança e a efetiva instalação do aparelho medidor do consumo dos equipamentos. 7.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 8.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, vislumbra-se que o valor aplicado na quantia diária de R$ 200,00 (duzentos reais) não é excessivo, haja vista que o descumprimento poderia trazer prejuízos para a para a vida da infante. 9.
Merece reforma a sentença proferida pela juízo a quo, tendo em vista que é incabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo de cuja estrutura faça parte, por importar transferência de receitas entre entidades de direito público que se confundem (SÚMULA STJ 421). 10.
Remessa necessária e apelações conhecidas.
Desprovimento do reexame obrigatório e do apelo da ENEL, provimentos parcial do recurso do Estado e integral da apelação da autora. (Apelação / Remessa Necessária - 0107132-81.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Processo: 0032216-58.2013.8.06.0117 - Apelação / Remessa Necessária Apelantes: Estado do Ceará e Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Apelado: Valneide da Costa Monteiro.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ESPOSO DA PARTE AUTORA COM SEQUELAS DE AVC E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR.
HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA CONCESSIONÁRIA ENEL NA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO USUFRUÍDO PELO MARIDO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DO ESTADO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DO ESTADO PROMOVER A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
MÉRITO.
ENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONCEDIDAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA (MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; ABSTENÇÃO DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE EFETUAR COBRANÇA DA DÍVIDA CONSTANTE NOS AUTOS).
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada; No mérito, trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis, estas interpostas pelo Estado do Ceará e pela empresa concessionária ENEL (Companhia Energética do Ceará), em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência, condenando os réus entes públicos ao custeio de energia elétrica, e a ENEL às obrigações de fazer constantes da decisão de fls. 71/75 até que os entes públicos cumpram com suas obrigações. 3.
A presente demanda diz respeito ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, o qual preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assim, é direito subjetivo do cidadão, hipossuficiente, receber medicamentos, tratamentos e insumos necessários à manutenção da sua saúde, cabendo ao Poder Público a criação e implementação de políticas públicas voltadas à concretização dos direitos sociais, sob pena de violação aos preceitos constitucionais, sobretudo no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O pronunciamento do juízo de piso conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, não merecendo quaisquer reparos a sentença condenatória, dado que foi comprovada a hipossuficiência econômica e a enfermidade do marido da autora, por meio dos relatórios médicos, cujo tratamento (oxigenoterapia) ocasionou o aumento da fatura da energia elétrica. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0032216-58.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Assim, diante de tudo que fora exposto deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que seja concedida isenção das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao valor demandado pelos aparelhos necessários a manutenção da vida da autora, tendo em vista a sua carência de recursos financeiros.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, alterando-se a sentença de primeiro grau apenas para que a autora seja isenta do pagamento dos valores constantes das suas contas de energia elétrica, decorrentes do consumo do balão de oxigênio. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956843
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:30
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS MESQUITA - CPF: *85.***.*37-68 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856460
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856460
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28/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856460
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
28/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
11/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
11/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/04/2025 09:52
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/03/2025 11:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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