TJCE - 3000237-27.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130318675
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130318675
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16/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318675
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13/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:15
Juntada de despacho
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16/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86278985
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86278985
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000237-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Polo ativo: DAVI DOS SANTOS SOUSA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAVI DOS SANTOS SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é servidor público concursado do Município de Quixeramobim/CE, ocupando o cargo de motorista do PSF, desde o ano de 2015.
Afirma que em decorrência da Lei Complementar nº 03/2017 do Município de Quixeramobim, tem o direito a percepção de adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento). Aduz que em todo seu período laboral somente começou a receber o adicional de insalubridade em fevereiro de 2022.
Assim, requereu a condenação do município réu das verbas devidas pelo período de 2018 a janeiro de 2022. Com a inicial, vieram os documentos de id. 82787691. Decisão de id. 82856666, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. Certidão de id. 86016649, aduz o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo requerido. Decisão de id. 86111956, decretou a revelia do requerido e determinou a intimação do autor para dizer as provas que pretende produzir. Manifestação do autor no id. 86264435, informando que não há provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não eram necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõe, o julgamento antecipado do mérito não é faculdade do julgador, mas dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual (que decorre daquele do devido processo legal: art. 5.º, LIV da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII). O adicional de insalubridade é um direito do servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres, acima do limite de tolerância.
Compete ao Município disciplinar este benefício em favor de seus servidores, já que a CF/88 atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe são vinculados (arts. 37, inc.
X e 39). Desta feita, dispõe o art. 83, §4º, da Lei Orgânica do Município de Quixeramobim, que o adicional de insalubridade disposto na Constituição Federal aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público.
Vejamos: Lei Orgânica Municipal de Quixeramobim: Art. 83.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 4º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No entanto, pelo fato de a citada norma ter eficácia limitada, a Lei Complementar municipal nº. 13, de 22 de junho de 2017, se faz necessária para a regulamentação da referida verba, e determina que a concessão do adicional de insalubridade está limitada à emissão de Laudo Técnico das Condições de Trabalho sobre as atividades desempenhadas pelos servidores, por discricionariedade do ente público junto à Secretaria Municipal de Saúde, in verbis: Art. 8º.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após a emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho sobre as atividades desempenhadas pelo servidor. § 1º.
A confecção do Laudo Técnico fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde que poderá designar profissional ou contratar empresa especializada. § 2º.
A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração, conforme Laudo Técnico. (…) § 4º.
O Laudo Técnico elaborado para a atividade ou ambiente de trabalho poderá ter por objeto a análise da situação para um único servidor ou para um grupo de servidores que desempenham a mesma atividade e estejam expostos aos mesmos riscos, denominado Grupo Homogêneo, a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Não obstante, embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo técnico de insalubridade, este laudo, desacompanhado de qualquer comprovação da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, não confere ao autor a imediata percepção da insalubridade. Ressalte-se que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade não é presumido apenas pela função exercida pelo trabalhador, devendo ser devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que não houve no presente caso. Portanto, em que pese a decretação da revelia do requerido, caberia ainda ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Dito isto, a pretensão do autor está em total desconformidade com o § 3º do art. 8º da Lei nº 13/2017, e o pleito autoral padecerá, por não ter se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, em análise ao conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao não demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção do adicional de insalubridade. Dessa forma, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dispensada a intimação do promovido em razão do efeito processual da revelia, cujo termo inicial do prazo para o demandado terá início da data da publicação desta sentença no Diário Oficial. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim/CE, 24 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
27/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278985
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24/05/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86111956
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000237-27.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: DAVI DOS SANTOS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de Id. 86016649, decreto a REVELIA do requerido, sem, contudo, a produção dos efeitos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348, do CPC.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86111956
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16/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86111956
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16/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/05/2024 23:59.
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20/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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