TJCE - 3000237-27.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810504
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810504
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000237-27.2024.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAVI DOS SANTOS SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000237-27.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVI DOS SANTOS SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 013/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DE LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, À POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O caso em exame trata de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 02.
A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, com pagamento retroativo e seus reflexos, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 013/2017. 03.
Em relação às razões de decidir, a Lei Complementar nº 013/2017 do Município de Quixeramobim reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, disciplinando sua concessão, percentuais e condições 04.
Extrai-se dos autos que, em 05/06/2018, foi elaborado Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade por parte da Prefeitura Municipal, no qual se concluiu que a função de motorista do PSF - exercida pelo autor - faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau médio, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico. 05.
Uma vez constatadas por perícia técnica as condições específicas de trabalho habitual, compete ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade desde a confecção do referido laudo, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias e décimos terceiros salários.
Precedente do STJ e do TJCE. 06.
Reforma de ofício quanto aos consectários legais, à postergação dos honorários sucumbenciais para fase de liquidação, à inversão do ônus da prova e à isenção do município quanto a custas processuais. 07.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Davi dos Santos Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, na ação de cobrança. Ação: Narra o autor que é servidor público concursado do Município de Quixeramobim/CE, ocupando o cargo de motorista do PSF, desde o ano de 2015.
Afirma que em decorrência da Lei Complementar nº 03/2017 do Município de Quixeramobim, tem o direito a percepção de adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento).
Aduz que em todo seu período laboral somente começou a receber o adicional de insalubridade em fevereiro de 2022.
Assim, requereu a condenação do município réu das verbas devidas pelo período de 2018 a janeiro de 2022.
Sentença (Id. nº 13479832): proferida nos seguintes termos: "Dessa forma, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Dispensada a intimação do promovido em razão do efeito processual da revelia, cujo termo inicial do prazo para o demandado terá início da data da publicação desta sentença no Diário Oficial.". Apelação da parte autora (Id. nº 13479835): irresignado, o autor defende o cabimento do adicional de insalubridade entre 2018 e janeiro de 2022, pois cumpriu os requisitos previsos na Lei Complementar Municipal nº 013/2017, vez necessário apenas apresentação de laudo técnico, não havendo nenhuma exigência quanto a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Destacou que "embora o adicional de insalubridade não seja computado para efeito de outras vantagens, incide sobre as parcelas que tenham por base de cálculo a remuneração do servidor, no caso concreto, sobre décimo terceiro salário e férias, consoante expressa previsão legal".
Evidenciou que "o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado, sendo necessária a comprovação de que o servidor EFETIVAMENTE trabalhe com HABITUALIDADE em local insalubre".
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Sem Contrarrazões, conforme certidão de Id.
Nº 13479838. Sem apresentação de Parecer da Procuradoria de Justiça, embora esta tenha sido devidamente cientificada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o direito do promovente, servidor público do Município de Quixeramobim, ao recebimento do adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo e seus reflexos previsto na Lei Complementar Municipal nº 013/2017.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia a cobrança de diferença de adicional de insalubridade de 20% com incidência no décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, referente ao ano de 2018 a janeiro/2022, acrescidos de juros e correção monetária.
Nos autos, inexistem dúvidas acerca do vínculo jurídico administrativo existente entre as partes e do cargo de motorista do PSF ocupado pelo autor, conforme documentos acostados no Id. n º 1347982.
Ao apreciar o feito, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, asseverando que a pretensão do autor está em total desconformidade com o § 3º do art. 8º da Lei nº 13/2017, e que o pleito autoral padeceu, por não ter o promovente se desincumbindo de seu ônus probatório, tendo em vista que deve ser devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que não houve no presente caso.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), no entanto, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios continua, desde que haja previsão em lei específica local, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No caso, a Lei Orgânica do Município de Quixeramobim, em seu art. 83, §4º, dispõe que o adicional de insalubridade disposto na Constituição Federal, vejamos: Art. 83.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Observa-se que os preceitos normativos que instituem o adicional em referência são normas de eficácia limitada, cuja produção de efeitos concretos reclama a edição de ato normativo disciplinando a matéria.
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 013/2017 do Município de Quixeramobim, reconhecendo expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, inclusive os temporários, senão vejamos, destaca-se: Art. 1º.
O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º.
Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 4.
O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 5º.
O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. [...] Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após a emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho sobre as atividades desempenhadas pelo servidor. §1º.
A confecção do Laudo Técnico fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde que poderá designar profissional ou contratar empresa especializada. §2º.
A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração, conforme Laudo Técnico. §3º.
O Laudo Técnico para definição e classificação dos adicionais, a que se refere esse artigo, identificará: I -o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo á saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ai ser humano, especificando: A) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ou agente nocivo; B) a verificação do tempo de exposição do serviço aos agentes agressivos; IV - a classificação dos graus de insalubridade ou a exposição à periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou minimizar o risco, ou proteger contra seus efeitos; VI - a assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho responsável por sua emissão. §4º.
O Laudo Técnico elaborado para a atividade ou ambiente de trabalho poderá ter por objeto a análise da situação para um único servidor ou para um grupo de servidores que desempenham a mesma atividade e estejam expostos aos mesmos riscos, denominado Grupo Homogêneo, a ser definido pela Secretaria de Saúde. §5º.
Havendo modificação nas condições de trabalho que interfiram na fixação do respectivo adicional, será emitido novo Laudo Técnico, para fins de readequação do respectivo pessoal.
Conforme se vê, a norma municipal não especificou quais as atividades que, por terem contato com "agentes nocivos à saúde", possibilitariam aos servidores a percepção do adicional de insalubridade, com a referência ao respectivo grau de risco e aos percentuais devidos.
Desse modo, é necessária a realização de perícia com a emissão de Laudo Técnico das Condições de Trabalho, nos moldes previstos no art. 8º.
No presente caso, constata-se que o autor prestou serviços, na função de motorista do Programa de Saúde da Família (PSF) à Prefeitura Municipal de Quixeramobim, desde o ano de 2015, somente recebendo o adicional de insalubridade em fevereiro de 2022, conforme fichas financeiras de Id. nº 1347982.
Por outro lado, extrai-se dos autos que, em 05/06/2018, foi elaborado Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade por parte da Prefeitura Municipal (Id. nº 13479822), no qual se conclui que a função de motorista faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau médio, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor, devido ao trabalho em contato permanente com pacientes ou objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Dispõe, ainda, que a caracterização da insalubridade ocorre devido ao contato com pacientes ou material infecto-contagiante, durante transporte de pacientes diversos além de circulação e visitas às unidades de saúde.
Destaque-se que a perícia atende satisfatoriamente aos requisitos legais, sendo suficiente para a firmação do convencimento desta Relatoria, não havendo, portanto, motivos relevantes para exigir que outra seja realizada.
Restando comprovados os requisitos, deve o Município proceder ao devido pagamento da gratificação.
Nesse sentido, uma vez constatada por perícia técnica as condições específicas de trabalho habitual, compete ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade desde a confecção do referido laudo, no grau médio, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser reformada a sentença recorrida.
A propósito, os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça (com destaques), in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA.
LOTAÇÃO NO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
RISCO BIOLÓGICO CARACTERIZADO PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES PATÓGENOS CAUSADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS CARREGADOS PELOS PACIENTES TRATADOS NO MESMO LOCAL PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE COMPARTILHAM O MESMO AMBIENTE DE TRABALHO.
PROVA TÉCNICA.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE ADMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em saber se a demandante, que exerce suas funções de educadora física junto ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), teria direito ao recebimento do benefício do adicional de insalubridade previsto na art. 3º, XI e XIV, e art. 53, III, da Lei Municipal nº 470/2010. 2.
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que labora em ambiente insalubre, sendo calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor, nos termos do art. 53, III, e do art. 61 da Lei Municipal nº 470/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Ibiapina). 3.
Verificada a insalubridade no ambiente de trabalho da servidora demandante, ela tem direito ao recebimento do adicional pretendido, proporcional ao grau de insalubridade detectado no local, calculado sobre o seu vencimento base, nos termos do Documento Técnico nº 007/2017 CEREST, ao concluir que os Educadores Físicos lotados no Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF estão submetidos a riscos ergonômicos, de acidente e biológico. 4.
Quanto ao marco inicial que deve ser adotado para a implantação do adicional de insalubridade, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a data inicial a ser considerada é o momento da constatação da insalubridade por laudo técnico pericial do grau de risco, vedada a aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial.
Portanto, o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade à apelada é o dia 28/08/2017 (data da realização da perícia técnica), e não a data de sua admissão aos quadros da Administração Pública, como decidido em primeira instância. 5.
Tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, determina-se a sucumbência recíproca, ficando cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, § 4º, II e art. 86 do CPC.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à apelada, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º e 3º, CPC). 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000200-68.2018.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. médico traumatologista.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. devido. laudo pericial. adicional devido a partir da data do laudo. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ACUMULAÇÃO. aplicação da ec nº 113/2021. honorários majorados.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 02.
Cuida-se de recurso que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência do pleito formulado pelo apelado no qual afirma estar exposta a agentes insalubres no local em que exerceu suas atribuições, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade. 03.
O regramento municipal é expresso quanto a necessidade de efetiva demonstração do labor em ambiente insalubre para fundamentar o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor (arts. 103 e ss. da Lei Municipal nº 6.794/1990 e Decreto Municipal nº 12.019/2006). 04.
O pagamento do adicional de insalubridade requer a confecção de laudo técnico que ateste a efetiva condição de insalubridade no período em que o servidor exerceu suas atribuições no local periciado. 05.
O laudo pericial colacionado aos autos é claro em atestar a insalubridade do ambiente em que exercidas as atividades pelo servidor, o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira. 06.
Acertado o decisum que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade apenas no período que sucede a confecção de laudo pericial que a expõe a trabalho em ambiente insalubre. 07.
Refere-se, ainda, o ente público recorrente à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de raio-x percebida pelo servidor desde de janeiro de 2018.
Requer, assim, que o adicional de insalubridade seja adimplido até o início do pagamento da gratificação de raio-x. 08.
Contudo, os tribunais possuem consolidado entendimento da possibilidade ao percebimento cumulado da citada gratificação e do adicional, posto que ambos detêm natureza jurídica diversa.
Precedentes do STJ. 09.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja observado o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), contudo, a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 10.
Na fase de liquidação deverá ser majorada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11.
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o Reexame Necessário e conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 013/2017.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de médico psiquiatra junto à municipalidade. 3.
A Lei Complementar nº 013/2017 do Município de Quixeramobim reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, disciplinando sua concessão, percentuais e condições. 4.
Extrai-se dos autos que, em 05/06/2018, foi elaborado Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade por parte da Prefeitura Municipal, no qual se concluiu que a função de médico psiquiatra exercida pelo autor faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau médio, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico. 5. ¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 6.
Uma vez constatada por perícia técnica as condições específicas de trabalho habitual, compete ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade desde a confecção do referido laudo, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias e décimos terceiros salários.
Precedente do STJ e do TJCE. 7.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, e em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050239-57.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) E desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 02026315120228060055, data do julgamento: 29/02/2024, data da publicação: 29/02/2024.
Quanto ao termo inicial para pagamento da verba, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018).
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, com destaques: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 402/2003.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU.
ADICIONAL DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CONFECÇÃO DO LAUDO.
ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII.
No âmbito municipal, o artigo 173 da Lei nº 402/2003 confere ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentuais que variam de 10%, 20%, e 40%, incidentes sobre o valor do salário-mínimo, conforme definição em perícia. 2.
Quanto à prescrição arguida, tem-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, contudo, em relação às parcelas vencidas, o termo a quo do prazo prescricional se dará com a propositura da ação individual, aplicando-se a prescrição nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto nº 20.910/1932. 3.
No que tange ao argumento de coisa julgada, não se vislumbra prejudicialidade entre a ação coletiva intentada e a presente demanda individual, pois a primeira somente produz eficácia erga omnes em caso de procedência da ação.
O objeto também difere, eis que o acordo firmado na ação coletiva diz respeito à implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2016, restando expressamente consignado que não estariam prejudicadas as ações individuais que visem a cobrança dos valores retroativos. 4.
No caso concreto, foi realizada a perícia em 22/05/2014, como faz prova o laudo pericial acostado aos autos da ACP nº 0000870-44.2010.8.06.0069, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%) para o cargo do autor.
Este é o termo a quo para pagamento do adicional, e não a data da posse como determinado na sentença. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar o período de incidência do adicional.
Postergada a fixação da verba honorária sucumbencial e corrigidos os consectários legais ex officio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0001835-75.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SANTA QUITÉRIA.
ART.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES.
ARTS. 62, INCISO IV, 69, 70, PARÁGRAFO ÚNICO E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
O adicional de insalubridade é assegurado aos servidores que desempenham atividades insalubres, assim consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham esses servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. 2.
A concessão da gratificação de insalubridade está condicionada ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3.
No caso, a perícia técnica realizada, comprovando a situação de insalubridade no local de trabalho da autora da ação, deu-se em 22 de dezembro de 2021, devendo a partir de então, ser implantada a Gratificação de Insalubridade na folha de pagamento da demandante. 4.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, apenas para estabelecer como marco inicial do benefício a data de elaboração do laudo pericial, ao passo que nego provimento ao recurso voluntário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório para dar parcial provimento ao primeiro, apenas para estabelecer como marco inicial do benefício a data de elaboração do laudo pericial, ao passo que nego provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050004-43.2019.8.06.0160, Rel Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Desse modo, o termo inicial para pagamento da referida vantagem é a data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade.
No caso, o laudo pericial foi produzido em 05/06/2018, sendo esse o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
Em relação a base de cálculo do adicional, conforme o art. 5º, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 013/2017, este será calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus.
Assim, é cabível a condenação do Município recorrido ao pagamento de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do autor a título de adicional de insalubridade, vez que tal percentual foi apurado em laudo técnico, devendo o pagamento incidir a partir da data do laudo (05/06/2018).
Por fim, quanto a incidência das gratificações no adicional de insalubridade, o art. 15, da Lei Complementar nº 013/2017, afirma que "o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor".
Ocorre que a Lei Municipal nº 1.524/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Quixeramobim) institui, com destaques: Art. 48.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 55.
Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais.
Art. 65.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 81.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Salienta-se que tanto o décimo terceiro salário como as férias são pagos com base na remuneração recebida pelo servidor, consoante se extrai dos dispositivos locais acima e do próprio texto constitucional.
Dessa forma, ao confrontar os comandos normativos, a interpretação que se faz é de que não há como se falar em incorporação do adicional reivindicado à remuneração propriamente dita, pois, uma vez que o trabalho em condições insalubres é interrompido, o servidor perde o direito ao recebimento dessa vantagem.
Todavia, ainda que o adicional de insalubridade não seja utilizado para calcular outras vantagens, ele incide sobre as parcelas cuja base de cálculo seja a remuneração do servidor, como o décimo terceiro salário e as férias, conforme previsto expressamente em lei.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis, destaca-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PSICÓLOGA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO CONSTATADO EM PERÍCIA TÉCNICA.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 013/2017.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA VERBA.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida o adicional de insalubridade à servidora pública dos quadros do Município de Quixeramobim e que exerce o cargo de psicóloga. 2.
Com efeito, a Lei nº. 013/2017 do Município de Quixeramobim, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito da referida edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação dos seus art. 1º a 5º, 3.
Comprovado por meio de perícia técnica que a parte autora - servidor (a) público (a) efetivo (a) do Município de apelante e ocupante do cargo de psicóloga - labora em condições insalubres em grau médio, é devido o pagamento do benefício sobre o vencimento-base, nos termos da Lei Municipal nº. 003/2017, desde a data de realização do laudo pericial (STJ, REsp nº. 1755087/RS, DJe: 22/04/2019). 4.
Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 5.
Apelação conhecida e, parcialmente, provida. (TJ-CE - AC: 00502277720208060154 CE 0050227-77.2020.8.06.0154, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) Desse modo, é necessário alterar a sentença para conceder o pagamento do adicional de insalubridade desde a confecção do laudo técnico, com reflexos sobre férias e décimos terceiros salários, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, relativamente aos consectários legais incidentes sobre os valores da condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que nas condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, tem-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que as emendas constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ relativamente às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Por fim, em relação as ônus de sucumbência, estes devem ser pagos pelo recorrido, em face da inversão do ônus da prova, ressalvando que o Município de Quixeramobim é dispensado do pagamento das custas, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Já em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, sendo ilíquido o decisum, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, para condenar o Município de Quixeramobim ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do autor, retroativamente à data de conclusão do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (05/06/2018), com seus reflexos sobre férias e décimos terceiros salários, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro de 2021, adote-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sem custas por parte do ente municipal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810504
-
04/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de DAVI DOS SANTOS SOUSA - CPF: *49.***.*81-28 (APELANTE) e provido em parte
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582572
-
19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582572
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000237-27.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582572
-
18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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