TJCE - 3000779-09.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134498061
-
05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134498061
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134498061
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134498061
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134498061
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134498061
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134498061
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134498061
-
03/02/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96271482
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96271482
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000779-09.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada depositou um valor inicial que já foi recebido pela parte exequente, a qual postulou o pagamento do remanescente do débito. Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e inexistência de débito remanescente. Decido. Não assiste razão à executada, que alega que não foi comprovado o quantum do dano material, sendo ônus da exequente.
Ora, as cobranças que foram consideradas ilegais eram efetuadas pela própria promovida na conta bancária da exequente, causando espécie a alegação de que desconhece o quantum cobrado.
Por sua vez, a parte exequente, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos durante o curso do processo, juntou aos autos extratos bancários, informações que também estavam de posse da executada. Desse modo e considerando que foi determinada a devolução em dobro das quantias, com juros e correção monetária, e que não se limitaram a dois descontos, além de danos morais, acrescido dos consectários legais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor da condenação e multa de 2% do valor da causa atualizado, cujas parcelas foram desconsideradas pela executada em seus cálculos, verifica-se que os cálculos desta estão em dissonância com o título executivo, ao passo que a parte exequente demonstrou ter seguido os parâmetros da condenação imposta. Assim, há um débito remanescente de R$ 4.801,17, nos termos do cálculo de ID 90439220, o qual deve ser acrescido de multa de 10% em razão do não pagamento no prazo legal. Portanto, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 5.281,28 através do SISBAJUD nas contas da executada. Penhorado o valor, intime-se a executada para ciência e alegação de eventual impenhorabilidade no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Milagres-CE, 14/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96271482
-
09/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:58
Juntada de resposta
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 15:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96271482
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96271482
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000779-09.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada depositou um valor inicial que já foi recebido pela parte exequente, a qual postulou o pagamento do remanescente do débito. Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e inexistência de débito remanescente. Decido. Não assiste razão à executada, que alega que não foi comprovado o quantum do dano material, sendo ônus da exequente.
Ora, as cobranças que foram consideradas ilegais eram efetuadas pela própria promovida na conta bancária da exequente, causando espécie a alegação de que desconhece o quantum cobrado.
Por sua vez, a parte exequente, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos durante o curso do processo, juntou aos autos extratos bancários, informações que também estavam de posse da executada. Desse modo e considerando que foi determinada a devolução em dobro das quantias, com juros e correção monetária, e que não se limitaram a dois descontos, além de danos morais, acrescido dos consectários legais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor da condenação e multa de 2% do valor da causa atualizado, cujas parcelas foram desconsideradas pela executada em seus cálculos, verifica-se que os cálculos desta estão em dissonância com o título executivo, ao passo que a parte exequente demonstrou ter seguido os parâmetros da condenação imposta. Assim, há um débito remanescente de R$ 4.801,17, nos termos do cálculo de ID 90439220, o qual deve ser acrescido de multa de 10% em razão do não pagamento no prazo legal. Portanto, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 5.281,28 através do SISBAJUD nas contas da executada. Penhorado o valor, intime-se a executada para ciência e alegação de eventual impenhorabilidade no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Milagres-CE, 14/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96271482
-
20/08/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96271482
-
14/08/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89323205
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89323205
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89323205
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89323205
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000779-09.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje. Expeça-se alvará em favor da parte autora para recebimento do valor incontroverso (ID 89003243), de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 89020671.
Intime-se a ainda parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Tudo feito, arquive-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 11/07/2024 Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Respondendo -
12/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323205
-
12/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 13:27
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso
-
13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80454587
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80454587
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80454587
-
29/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454587
-
29/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454587
-
28/02/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
19/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:05
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
12/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
24/02/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Certidão (outras)
-
31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
02/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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