TJCE - 3011115-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011115-82.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): JOSE EUGENIO DE LEAO BRAGA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO. TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM ESPECIAL ATÉ A DATA LIMITE DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC N. 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
ART. 21 DA EC 103/2019. TEMA Nº 942, STF. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, com o escopo de que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral para fins de reconhecer ao autor o direito à aposentadoria especial, convertendo o tempo de serviço desempenhado em condições de insalubridade, bem como condenar os requeridos ao pagamento do abono de permanência referente ao período compreendido entre a data em que fez jus ao afastamento do serviço, qual seja 11 de novembro de 2019, e a data de seu efetivo afastamento de suas atividades: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer ao requerente - José Eugênio de Leão Braga Júnior - o direito à aposentadoria especial, convertendo assim, o tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), bem assim, ao escopo de condenar os requeridos - Município de Fortaleza e Instituto de Previdência do Município - ao pagamento do abono de permanência referente ao período compreendido entre a data em que fez jus ao afastamento do serviço,11 de novembro de 2019, e a data de seu efetivo afastamento de suas atividades, devendo ser considerado a prescrição, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, motivo pelo qual DEFIRO a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que os requeridos - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) - providenciem o imediato afastamento do requerente - José Eugênio de Leão Braga Júnior - de suas atividades, visto que já iniciado o processo administrativo de aposentadoria (P125111/2022), o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, asseverando a impossibilidade de se aplicar o fator de conversão sobre o tempo privado averbado.
Ressalta que o servidor demandante não satisfez o período de 25 anos na data de advento da EC 103/2019 e que a LC municipal nº 298/2021 é que passa a nortear a aposentadoria especial mediante a aplicação das regras de transição contidas no art. 21 da EC nº 103/2019, de modo que a sentença deve ser reformada.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público, a parte autora argumentou que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do recurso do ente público versa sobre a possibilidade ou não de se aplicar o fator de conversão sobre o tempo privado averbado, bem como na limitação da contagem especial do tempo de serviço em atividade insalubre, em que argui ser até a edição da EC 103/19. Analisando o mérito, quanto à contagem de tempo diferenciado, requerido pela parte autora, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor, que ingressou no serviço público municipal em 18/11/1996, não tinha, em 13/11/2019, completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço prestado em condições insalubres, junto à Municipalidade. Registre-se que a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 15/05/2024, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021: LC Municipal nº 298/2021, Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. EC nº 103/2019, Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Insta salientar que a parte requerente possuía, além de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 23 (treze) anos de serviço público quando da publicação da EC nº 103/2019, de forma que não havia implementado o direito à aposentadoria especial até a vigência da referida emenda (13/11/2019), conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Em suma, observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor ingressou no serviço público municipal em 18/11/1996 e não tinha, em 13/11/2019, completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, o que somente ocorrera em 18/11/2021. Nesse contexto, quanto ao pedido de conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum para efeito da aposentadoria, o entendimento desta Turma se perfaz no sentido de que tal conversão deve limitar-se à data da edição da EC 103/2019: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por conseguinte, tem-se que o autor poderia se aposentar com redução de tempo especial por condições insalubres se tivesse completado 25 anos de exposição anteriormente à EC nº 103/19, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, se opta por fazer a conversão do tempo insalubre em comum obtém o fator de conversão até a data limite da EC nº 103/19. Em relação aos períodos cumpridos após a reforma da previdência, a conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada. De fato, no caso do autor recorrido, a contagem especial do tempo de serviço em atividade insalubre deve ser limitada à conversão do tempo até a data de edição da EC nº 103/2019, devendo após esta data, serem aplicados os requisitos do supracitado art. 21 da EC nº 103/2019, em conformidade com o que previsto pela LC Municipal nº 298/2021. É certo que vislumbrei a certidão de tempo de serviço acostada à página 02 do ID 20404118, donde consta averbação de tempo prestado à iniciativa privada, com Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 20404126).
No entanto, ainda que se evidencie que há indicativo de que tal período tenha sido prestado em condições insalubres, a contagem especial e a expedição da certidão respectiva somente poderá ser pleiteada junto ao empregador privado e ao INSS, não cabendo ao Município de Fortaleza fazê-lo. Poderá a parte autora, evidentemente, contabilizar o tempo averbado, mas conforme foi anotado, sendo de se frisar que a averbação se deu na seara administrativa, e não por decisão judicial, além do que não é discutida nesta lide, ou buscar a certidão com contagem especial, junto ao INSS. Diante disso, tem-se que merece prosperar as razões do município recorrente, uma vez que o servidor recorrido não havia completado 25 anos de tempo de serviço com o adicional de insalubridade na data do advento da EC 103/2019, o que, inclusive, inviabiliza a adoção de tal data como marco inicial de pagamento de abono de permanência, cujo efeitos pecuniários devem retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais, ou seja quando efetivamente completou os 25 anos de serviço público. Sobre isso, colaciono precedentes desta Turma Recursal neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0274635-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III DA CF, CONFORME ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 E ARTIGOS 69 E 70 DA LEI MUNICIPAL N° 9.103/2006.
EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0248305-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023). Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o direito à aposentadoria especial a partir de 18/11/2021, convertendo assim, o tempo de serviço desempenhado em condições especiais, relativa ao tempo laborado para o Município de Fortaleza até a EC nº 103/2019, devendo após esta data, serem aplicados os requisitos do art. 21 da EC nº 103/2019, referente às regras de transição, devendo o pagamento do abono de permanência serem retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais, quando efetivamente completou os 25 anos de serviço público. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3011115-82.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Abono de Permanência] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE EUGENIO DE LEAO BRAGA JUNIOR ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011115-82.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): JOSE EUGENIO DE LEAO BRAGA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Estado do Ceará em 24/03/2025 (segunda-feira), conforme certidão (ID 20404168). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/03/2025 (quarta-feira) e findaria em 08/04/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 31/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149603811
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149603811
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
09/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149603811
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09/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140798083
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140798083
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25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011115-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Especial, Abono de Permanência] REQUERENTE: JOSE EUGENIO DE LEAO BRAGA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer proposto pelo requerente contra o requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à concessão do direito à aposentadoria especial, considerando o serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade) e a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência, o período compreendido entre a data em que fez jus ao afastamento do serviço (11 de novembro de 2019) e a data de seu efetivo afastamento e à obtenção de afastamento em licença especial uma vez preenchidos os requisitos legais.
Citados, o Instituto de Previdência Municipal e o Município de Fortaleza apresentaram contestações (ID.88549477/ID.88742892).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preconiza a ordem constitucional regra de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, ressalvando, contudo, as hipóteses que a seguir elenca, dentre estas, os casos de servidores que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, condicionando o alcance do direito, ainda, à edição de lei complementar do ente instituidor, como assim disciplinada no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da CRFB/1988.
Confira-se, em sua literalidade, o preceito de que ora se cogita: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. No âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, há regramento expresso ao referido benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 57 da Lei 8.213/1991, assim redigido: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º.
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Entretanto, vale salientar que, conforme entendimento explanado no RE 1014286, o Guardião Constitucional fixou tese no sentido de que, após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CRFB/1988, e, com relação ao período anterior, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social, relativas à aposentadoria especial contidas na Lei Federal 8.213/1991 enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Confira-se a ementa do sobredito acórdão, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) A douta Turma Recursal já reafirmou referida exegese, segundo se depreende dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 1.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREVISÃO CONFORME ART. 40, § 4º, DA CF/88, EC Nº 47/2005 E EC Nº 41/2003.
INGRESSO ANTERIOR A EC Nº 41/2003. 2.
COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO POR LAUDO PERICIAL.
O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR.
A MORA DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODE IMPEDIR A CONCESSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO. 3.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/04/2021; Data de registro: 21/04/2021) RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICA).
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL.
STF, TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.014.286-SP.
SERVIDORA QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA ELABORADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
HIPÓTESE DO §3º DO ART. 21 DA EC Nº 103/2019.
PREVALÊNCIA DA NORMATIVIDADE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos configura uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que a parte requerente trabalha exposta a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à aposentadoria especial postulada.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) Destarte, impende assentar que o benefício à aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e de reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios, pois, se assim não fosse, a percepção do aludido benefício se revelaria inócuo, distanciado do propósito estabelecido constitucionalmente, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. É imperioso salientar que, na data de 26/04/2021, sobreveio a publicação da LC Municipal 298/2021, na qual consta expressamente determinação para a aplicação do art. 21 da EC 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 e com regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021.
Confira-se o preceito contido no art. 32 da LC Municipal 298/2021, verbis: Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. E o art. 21 da EC 103/2019 assim dispõe: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º.
O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Ressalte-se que o benefício da aposentadoria é regulado pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para tanto, qual decorre do princípio tempus regit actum (Súmula 359-STF), sendo certo que a requerente comprovou o efetivo exercício em condições insalubres desde a data de 18/11/1996, tendo integralizado mais de 25 anos de efetivo serviço até a data limite de 31/12/2021, conforme LC Municipal 298/2021.
Já se pronunciou favoravelmente a douta Turma Recursal quanto ao pedido de afastamento, exigindo para tanto a interposição de requerimento administrativo e o respeito ao prazo previsto na legislação pertinente, consoante se constata dos julgados que se seguem: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
RECURSO DO IJF CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AFASTADAS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO APENAS NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SERVIDOR QUE SEQUER INGRESSOU COM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
O JUDICIÁRIO NÃO PODE AVOCAR PARA SI AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE OUTROS ÓRGÃOS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPEITO AO PRAZO DO ART. 38 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado nº 0138556-10.2018.8.06.0001 - Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019) De seu turno, importa esclarecer que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade.
Trago a lume a norma constitucional acima referenciada: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer ao requerente - José Eugênio de Leão Braga Júnior - o direito à aposentadoria especial, convertendo assim, o tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), bem assim, ao escopo de condenar os requeridos - Município de Fortaleza e Instituto de Previdência do Município - ao pagamento do abono de permanência referente ao período compreendido entre a data em que fez jus ao afastamento do serviço,11 de novembro de 2019, e a data de seu efetivo afastamento de suas atividades, devendo ser considerado a prescrição, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, motivo pelo qual DEFIRO a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que os requeridos - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) - providenciem o imediato afastamento do requerente - José Eugênio de Leão Braga Júnior - de suas atividades, visto que já iniciado o processo administrativo de aposentadoria (P125111/2022), o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão, efetivando os requeridos o seu regular cumprimento.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140798083
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88927241
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88927241
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88927241
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88927241
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88927241
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88927241
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011115-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE EUGENIO DE LEAO BRAGA JUNIOR RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
22/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927241
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22/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927241
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22/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927241
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86073885
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86073885
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86073885
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17/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Portaria nº 01/2024 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86073885
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86073885
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86073885
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16/05/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86073885
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16/05/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86073885
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16/05/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86073885
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16/05/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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