TJCE - 0201226-56.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSIANE EVARISTO DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23846595
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23846595
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201226-56.2022.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL APELADO: ROSIANE EVARISTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel, visando reformar a sentença de ID 21329678, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por ROSIANE EVARISTO DE CARVALHO em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito: Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar ao demandado que promova o depósito do FGTS durante o período trabalhado pelo autor (2/1/2014 a 31/12/2020), na conta vinculada do referido fundo, acrescidos de juros de mora a partir da citação, e sob correção monetária a contar da publicação da sentença, calculados um e outro, até o efetivo depósito, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1258146/SP.
Rel.
Min.
Campos Marques -Desembargador Convocado do TJ/PR - DJe 15.03.2013), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
No presente caso, houve sucumbência recíproca.
Ressalto que a parte requerida está isenta do pagamento das custas processuais, por força de lei, e os ônus sucumbenciais impostos à requerente estão suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3.º, do CPC.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC) em desfavor de ambas as partes, ficando a exigibilidade suspensa para a autora ante o que prevê o artigo 98, § 3º, CPC. (...) Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 21329683, argumentando, em síntese, que os contratos temporários realizados com a ora recorrida são distintos, não se observando sucessivas renovações, de forma que as avenças têm fundamento na estrita legalidade, notadamente nas Leis Municipais nº 1.050/2001 e nº. 1.386/2009.
Diz que as verbas pleiteadas pela autora não estão previstas na legislação local e, assim, não podem ser concedidas, sob pena de ferir o princípio da legalidade a que está submetida a administração pública.
Pede, ao final, a integral reforma da sentença.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 21329687), pugnando pelo desprovimento da insurgência recursal.
Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente o interesse público primário na lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Ab initio, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea 'b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…).
In casu, a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a receber verba fundiária relativa ao período em que laborou para o município/promovido, mediante contrato temporário.
Na situação analisada, o período laboral restou comprovado através das fichas financeiras acostadas ao ID 21329651 (janeiro de 2014 a dezembro de 2020).
A fim de analisar se cabível o pagamento do FGTS, nos termos determinados pela sentença, é necessário analisar se a contratação temporária discutida nos autos se mostra legítima ou eivada de nulidade, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral.
No recurso paradigma, o STF anunciou os requisitos necessários à validade dessa forma de contrato de pessoal pela administração pública, conforme se observa da ementa que segue (grifou-se): Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
Sabe-se que a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e aqueles nos quais a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido.
Isso porque, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Na situação analisada não pairam dúvidas acerca da nulidade da contratação desde o seu nascedouro, uma vez que não há comprovação da necessidade excepcional e temporária nem mesmo relativamente ao primeiro pacto firmado entre os litigantes no longínquo ano de 2014.
De fato, o município sequer explica se a ora apelada fora contratada para substituir servidor efetivo em suas férias ou licenças, ou ainda se em virtude de aposentadoria de servidor enquanto providenciava o necessário certame para preenchimento da vaga.
Não se demonstrou, ainda, a transitória necessidade de execução de serviços oriundos de programas governamentais. É de se notar que a Lei Municipal de nº 1386/2009, suscitada pelo recorrente municipal a fim de respaldar a regularidade das avenças, traz em seu bojo o elenco de atividades passíveis de serem realizadas através de contrato precário, nos seguintes termos: rt. 2º - Pela presente lei são considerados de necessidade temporária, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública Municipal, tais como os que visem a: I. combater a surtos epidêmicos e endêmicos; II. fazer recenseamento, pesquisas estatísticas e congêneres; III. atender situações de calamidade pública; IV. substituir e contratar na área de educação; V. substituir e contratar na área de saúde; VI. substituir e contratar na área administrativa; VII. permitir a execução de serviços profissionais, inclusive estrangeiros, nas áreas científicas e tecnológicas; (...) Ora, a função de auxiliar de serviços gerais é permanente da administração pública.
Em mais, assim como o apelante não comprovou os requisitos legais para a contratação, de igual modo a autora não trouxe notícias de que se submeteu à seleção simplificada e que nela foi aprovada, como manda a lei local (art. 2º, § 2º, da Lei Municipal de nº 1386/2009).
Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, desde a origem, de forma que a autora faz jus, realmente, ao FGTS do período, consoante pacificado no Tema 916 do Pretório Excelso.
Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCLUÍDO O ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS MESMAS. 1.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas a saldo de salário, décimo terceiro salário, FGTS e férias em dobro e vencidas. 2.
Em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade destes. 3.
Assim, conforme orientação já sedimentada do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada à nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. - Reexame Necessário e Apelação conhecidos, a fim de dar provimento a esta última. - Sentença reformada para excluir o pagamento do décimo terceiro salário, além das férias vencidas acrescidas do adicional de um terço constitucional. (TJCE.
Ap.
Cível/Reex.
Necessário nº 0004546-57.2013.8.06.0113.
Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 13/06/2017); EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FGTS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento de FGTS relativo ao período trabalhado pela parte autora junto a municipalidade, mediante contrato sucessivamente renovado. 2.Não houve cerceamento de defesa, considerando que a produção de outras provas se mostrava dispensável na medida em que o direito autoral já estava comprovado por outros meios, circunstância que afasta sua necessidade, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito.
E como sabido, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.
O contrato temporário, objeto dos autos, não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento da verba fundiária pleiteada pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 4.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 5.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 21.08.2023, esse índice deve ser observado como já definido na sentença. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003875820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) Assim, constatada a ilegalidade da contratação desde a origem, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo na sentença, ex officio, no que concerne ao índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 17.06.2024, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, apenas para adequar os índices de atualização aplicáveis sobre o montante condenatório.
Em mais, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público para o percentual de 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Transcorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
07/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23846595
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18/06/2025 14:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASCAVEL - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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