TJCE - 0201226-56.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171886484
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171886484
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201226-56.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ROSIANE EVARISTO DE CARVALHOAPELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por intermédio de seus representantes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da devolução dos autos a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
CASCAVEL/CE, 2 de setembro de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171886484
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02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:32
Juntada de decisão
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30/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88006136
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88006136
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88006136
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201226-56.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE EVARISTO DE CARVALHOREU: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para contrarrazões de apelação com prazo de quinze dias.
CASCAVEL/CE, 11 de junho de 2024.
LUCAS AMORIM MENEZESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88006136
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11/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85322168
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0201226-56.2022.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSIANE EVARISTO DE CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICÍPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSIANE EVARISTO DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ser motorista e ter sido contratada, por meio de contratos por prazo determinado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em 02/01/2014, permanecendo em atividade até 31/12/2020.
Expôs que o requerido deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o período trabalhado.
Diz ainda não ter percebido aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Requer seja o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE condenado ao pagamento de todas aquelas verbas acima mencionadas.
Junta documentos de IDs nºs. 40726117 a 40726938.
O MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, em sua contestação (ID nº 40726108), requer, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, e subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
No mérito, requereu que a demanda fosse julgada totalmente improcedente, pois, no caso, não há contrato de emprego, mas o estabelecimento de uma relação jurídico administrativa, com regras que não previram o pagamento de direitos trabalhistas nem tampouco o recolhimento do FGTS.
Réplica em ID nº 40726093.
Despacho de ID nº 40726094 anunciou o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355,I, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, verifico que a exordial narra de forma clara e precisa o direito que entende devido (verbas rescisórias) do qual decorre logicamente o pedido. Diante disso, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que o argumento não merece prosperar, tendo em vista que o suposto direito do autor a verbas resultantes da extinção de contratos temporários é matéria de fundo que será debatida no momento apropriado: quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, quanto à prescrição quinquenal, razão assiste ao contestante, devendo ser o instituto levado em consideração em eventual acolhimento do pedido do autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora aduziu, em suma, foi contratada pelo Município de Cascavel em 02/01/2014, permanecendo em atividade até 31/12/2020.
Salienta que a prestação de serviço sempre se deu sob o timbre de contrato temporário de trabalho a pretexto de atender serviço de excepcional interesse público, todavia, a contratação se desenvolveu por prazo indeterminado.
Razão pela qual pugna pelo recebimento de verbas rescisórias cabíveis a um contrato celetista por prazo indeterminado.
Como se sabe, a Carta Magna de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
A regra, portanto, é o concurso público.
Contudo, a própria Constituição trouxe exceções a referida regra, conferindo à Administração Pública a possibilidade de contratar ou nomear pessoas sem a aprovação em concurso público, como, por exemplo, os cargos comissionados e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, a Constituição de 1988 admite que, em alguns casos, os entes federativos contratem servidores sem prévio concurso, desde que o façam por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
Pois bem, verifico desde logo a nulidade do contrato acordado entre o ente público e a autora, pois que inexistente no caso concreto necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme condiciona a Constituição Federal. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores.
Pois bem. Cumpre, com maior acuidade, observar, agora, o período em que o autor figurou como contratado por prazo determinado.
Compulsando os autos, mormente diante da documentação acostada pelo autor e pelo ente municipal, observo que foram firmados sucessivos contratos e aditivos que prorrogaram o vínculo do autor com a municipalidade de 02/01/2014 (ID 40726120) até 31/12/2020.
Pois bem.
A análise do caso dá conta da evidente inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária.
Há flagrante indeterminabilidade temporal na contratação, na medida em que permaneceu exercendo o cargo de motorista, por cerca de 6 (seis) anos, com sucessivas prorrogações de contratos temporários, o que vem a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial.
De fato, a conduta do ente público municipal fere de morte a regra do concurso público, tendo em vista que a contratação "temporária" se prolongou ao bel prazer do município requerido, sem demonstração de qualquer necessidade excepcional que justificasse a manutenção dessa contratação temporária.
Como decorrência natural, tem-se caracterizado o desprestígio à regra da temporariedade da função, posto estar latente que, se a necessidade da vinculação perdurou por tão longo tempo, era permanente a necessidade do demandado em manter em seus quadros a aludida servidora.
Logo, a sua investidura em cargo público haveria de dar-se mediante prévia aprovação em concurso público e não, como operado, mediante o subterfúgio inconstitucional de consecutivas e ininterruptas contratações.
Observa-se, mais, que as continuadas vinculações foram efetivadas para o desempenho de atribuições de engenheiro, função marcadamente essencial e comum no âmbito da administração pública, daí importando a conclusão de que o seu recrutamento não deveria de consumar-se através de contratação temporária, a qual pressupõe a excepcionalidade do interesse público que a reclama.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inadmissibilidade do regime especial em hipóteses de admissão de servidores para o desempenho de funções permanentes.
Veja-se: Administração Pública Direta e Indireta.
Admissão de pessoal.
Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
Interpretação restritiva do art. 37, IX, da Carta Federal.
Precedentes.
Atividades permanentes.
Concurso público.
As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis.
Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público" (ADI 890, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJe 6.2.2004).
Demonstrada a violação de todos os parâmetros constitucionais para a contratação temporária, outra alternativa não resta senão declarar a nulidade da totalidade dos contratos firmados entre a autora e a parte ré.
Sob esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu aos servidores temporários cujo contrato tenha sido declarado nulo o direito ao recolhimento do FGTS. É nesse exato sentido a ementa do RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Red. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, Dje 1.3.2013, verbis: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Vejamos, ainda, a previsão normativa do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Cumpre esclarecer, todavia, que, embora estejamos diante de nulidade contratual em face da inobservância das regras constitucionais para a contratação de servidores temporários, não há que se falar em conceder ao requerente verbas exclusivas da relação celetista de trabalho, que tem um regramento peculiar.
Em outros termos, nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis àquele regido por relação estatutária, que, ao contrário, somente se beneficia daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da referida Carta.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Grifei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No que tange especificamente à contratação temporária no serviço público, é importante trazer à baila a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, por meio do Recurso Extraordinário 658026, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que decidiu o seguinte: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Para a Suprema Corte, embora não se opere quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados em desobediência aos preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os contratados terão direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. É dizer: o servidor fará jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916).
Em relação ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, assiste razão à requerente.
In casu, ante o não reconhecimento do vínculo de emprego, bem como da nulidade dos contratos firmados com o réu, resta evidente que a requerente NÃO faz jus a outras verbas trabalhistas rescisórias (pagamento de férias, décimo terceiro, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e a multa prevista no art. 477 da CLT), exceto o levantamento do FGTS pelo tempo de serviço que esteve a disposição do ente.
Assim, em caso de nulidade de contrato celebrado com o ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público,a parte demandante, fará jus à parcela relativa ao FGTS, inteligência da Súmula 363 DO TST: SÚMULA 363 DO TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesta senda, com a nulidade do ato, somente , e tão somente é devido ao servidor contratado os valores referentes aos depósitos do FGTS, sem aviso prévio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" ( CC 7836 ED-AgR).
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 6.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022)( Grifei) Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar ao demandado que promova o depósito do FGTS durante o período trabalhado pelo autor (2/1/2014 a 31/12/2020), na conta vinculada do referido fundo, acrescidos de juros de mora a partir da citação, e sob correção monetária a contar da publicação da sentença, calculados um e outro, até o efetivo depósito, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1258146/SP.
Rel.
Min.
Campos Marques -Desembargador Convocado do TJ/PR - DJe 15.03.2013), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
No presente caso, houve sucumbência recíproca.
Ressalto que a parte requerida está isenta do pagamento das custas processuais, por força de lei, e os ônus sucumbenciais impostos à requerente estão suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3.º, do CPC.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC) em desfavor de ambas as partes, ficando a exigibilidade suspensa para a autora ante o que prevê o artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Cascavel, 3 de maior de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85322168
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15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322168
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15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 62998506
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65333485
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07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 23:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 22:19
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 12:48
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 10:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/11/2022 08:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/11/2022 15:18
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:30
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 13:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01810436-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2022 13:03
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24/10/2022 21:03
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 13:46
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 14:07
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 14:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 11:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01810027-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2022 10:29
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08/10/2022 00:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/09/2022 08:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/09/2022 08:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/09/2022 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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