TJCE - 0009811-12.2013.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009811-12.2013.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILTON BEZERRA DE ALMEIDA, MARIA JOSEFINA PEREIRA OLIVEIRA, FRANCY ANA DE SOUSA LIMA MOURAOREU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 126122286, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas.
ICó/CE, 21 de novembro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
21/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MAILTON BEZERRA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FRANCY ANA DE SOUSA LIMA MOURAO em 02/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA PEREIRA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14349606
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14349606
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14349606
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18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237988
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05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237988
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009811-12.2013.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237988
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04/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009811-12.2013.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILTON BEZERRA DE ALMEIDA, MARIA JOSEFINA PEREIRA OLIVEIRA, FRANCY ANA DE SOUSA LIMA MOURAO REU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente/apelada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que descansa no ID 88259153 dos autos em epígrafe.
Apresentadas, ou não, contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. ICó/CE, 18 de junho de 2024. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0009811-12.2013.8.06.0090 Requerente: Maria Josefina Pereira Oliveira, Mailton Bezerra da Silva e Francy Ana de Sousa Lima, Requerido; Municipio de Icó.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria Josefina Pereira Oliveira, Mailton Bezerra da Silva e Francy Ana de Sousa Lima, servidores púbicos municipal, em face do Município de Icó. Segundo a exordial, (ID 52332734 a ID 52332744), os autores servidores públicos municipal, detinham cargos de provimento em comissão.
Maria Josefine, exercia o cargo de Assessoria de Ação Governamental, planejamento e Desenvolvimento Institucional, o Sr.
Mailton era Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos e Francy Ana, exercia o cargo de Provimento em Comissão de Secretaria Adjunta, na Secretaria de Administração e Finanças, porém não receberam a remuneração devida relativa ao mês de dezembro/2012, nem o 13.º salário.
Finalizam pugnando pelo pagamento dos salários atrasados, mais o 13.º, de conformidade com o ESPELHO/RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. Acompanhando a exordial, há documentos, (IDs 52332745 a 52332762). Em sede de contestação o Municipio pugnou pela improcedência da ação (IDs 52332766 a 52332772). Adiante, a parte autora apresenta réplica, buscando impugnar a contestação, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 52333043 a 52333045). Designada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo entre as partes, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 52333056). Em decorrência do acentuado lapso temporal, foram intimados os autores para informaram acerca do interesse no prosseguimento da ação, os quais pugnaram pelo impulso oficial do processo (ID 52332730). Anuncio do julgamento antecipado da lide (ID 52330168), que decorreu sem impugnação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide. Entendo que a questão envolve matéria de fato e de direito, estando devidamente documentada, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Ritos. O juiz enquanto destinatário das provas, pode indeferir provas inúteis, velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/15. Mérito Observo que a contratação dos autores para exercício de cargos comissionados no período especificado na exordial é fato incontroverso, visto que afirmado pela parte autora e não rechaçado pela parte demandada, a dispensar produção de provas, art. 374, inc.
III do CPC/15. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Analisando a prova documental, vejo que os requerentes juntaram Recibo de Pagamento do Salário, Ficha Financeira, documentos pessoais e Portarias de Provimento em Cargo Comissionado (IDs. 52332748 a 52332762). Analisando os termos da contestação, o requerido não negou o vínculo de trabalho.
Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas decorrentes de relação laboral, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, se for o caso, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. No presente caso, os documentoS acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes, no período reclamado. Incumbia, assim, ao Município de Icó demonstrar que realizou o pagamento das verbas devidas aos servidores, quando de sua exoneração da função, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu, pelo exame que faço dos termos da contestação e da documentação que a acompanha, bem como pelo mais que dos autos consta. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Da mesma forma, entendo inoportuna qualquer discussão sobre a regularidade da nomeação dos autores para o exercício dos cargos comissionados, ou suposto vício na investidura, seja pela natureza dos cargos ocupados pelos autores. Não obstante, ainda deve ser ressaltado que independente de eventual vício original na contratação, a prestação do serviço pelo servidor exige remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Federativo que usufruíra do trabalho prestado. Avançando, constato que a questão envolve simples matéria de direito, consistente na digressão sobre (in)existência de direito à salário retido e décimo terceiro salário, de servidores comissionados. Sobre o tema, a Carta Magna atesta, in verbis: Art. 39 (...) : § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Pela clara dicção constitucional, observa-se que não há qualquer discriminação pela Lei Maior entre servidores efetivos e comissionados/contratados para fins de concessão dos direitos acima especificados, sob pena de clara ofensa à isonomia. Da mesma forma, é a pacífica jurisprudência do STF: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Nesse sentido colaciono jurisprudência do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ex-servidor pública do Município de Martinópole, ao pagamento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu, durante o período de 01/02/2017 a 31/12/2020, o cargo comissionado de "Coordenador" vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 5.
Portanto, dúvidas não restam que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Martinópole, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da não aplicação da legislação trabalhista ao cargo provido por comissão. 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00503003720218060179 Uruoca, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo procedente o pedido contido na exordial e condeno o MUNICIPIO DE ICÓ na obrigação de pagar o salário retido do mês de dezembro/2012 e o 13.º salário, aos requerentes Maria Josefina Pereira Oliveira, Mailton Bezerra da Silva e Francy Ana de Sousa Lima, de acordo com o salário recebido à época, constante em recibos de pagamentos e fichas financeiras, corrigidos pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o requerido em honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas na forma da lei, porém com a exigibilidade suspensa em decorrência dos autores serem beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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