TJCE - 0000739-93.2019.8.06.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE LEMOS FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19408911
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19408911
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19408911
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MARIA VIEIRA DE LEMOS FREITAS - CPF: *69.***.*12-87 (APELADO)
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20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15272242
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15272242
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000739-93.2019.8.06.0153 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA VIEIRA DE LEMOS FREITAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXELÔ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13270619), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12584014) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo do município, reformando em parte a sentença para afastar as condenações referentes a férias e 13º salário, mantendo a condenação em saldo de salário e FGTS. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 7º, § 8º, do texto constitucional e ao Tema 551 da repercussão geral. Sustenta que: "foi contratada de forma temporária, mas exerceu funções permanentes e regulares, além de sucessivas renovações do contrato, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação e lhe assegura direitos trabalhistas, em consonância com o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, com o princípio da proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana, além dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo que o serviço prestado pelo servidor temporário, mesmo por meio de contrato nulo, deve ser remunerado pela Administração." (ID 13270619) Contrarrazões (ID 14715348). É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, a controvérsia restou assim decidida: "Colhe-se dos autos que a promovente/apelada foi admitida temporariamente pelo Município de Quixelo em 01/03/1989 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido exonerada em 30/12/2016, afirmando jamais haver recebido férias, 13º salário e FGTS.
Assim, requereu em juízo o pagamento das referidas verbas.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de março de 2014 a dezembro de 2016, estando as demais prescritas, o que ensejou a irresignação do Município com a apresentação da presente apelação. [...] Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: […] In casu, o Município de Quixelo não nega a existência de relação contratual, assumindo ser ilícita a contratação.
Portanto diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado.
Portanto, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: […] Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, merecendo, portanto, acolhida a irresignação do apelante nesse ponto para que seja afastada a condenação relativa a férias e 13º salário.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado.
Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos. […] No caso em apreciação, conforme dito alhures, a tese fixada no Tema 551 aqui não se aplica, diante da constatação de nulidade da contratação temporária desde a sua origem, ressaltando-se ainda a impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas.
Ora, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT (Tema 916/STF) e outra o equipara ao servidor público (Tema 551/STF), essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado." Nos Temas 612, 916 e 551, abordados no acórdão, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (GN) Como visto, a aplicação do Tema 551 pressupõe o desvirtuamento da contratação temporária, ou seja, que ela tenha sido inicialmente válida, situação distinta da dos autos. Desse modo, o acórdão está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 612, 916 e 551, todas da repercussão geral. Ressalto que, para a modificação do entendimento adotado de que a contratação foi inválida desde a origem, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF , que preceitua: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC e nos Temas 612, 916 e 551 da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15272242
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01/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 01/10/2024 23:59.
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10/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 02/08/2024 23:59.
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28/06/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584014
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584014
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000739-93.2019.8.06.0153 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXELO APELADO: MARIA VIEIRA DE LEMOS FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000739-93.2019.8.06.0153 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXELO RECORRIDO: MARIA VIEIRA DE LEMOS FREITAS APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 2.
Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Aplicação, portanto, do Tema 916 do STF. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, posto que indevidas na contratação temporária irregular, desde o nascedouro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixelo, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente a Ação de Cobrança de Verbas Salariais, ajuizada por Maria Vieira Lemos Freitas.
Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município de Quixelo, mediante contrato temporário; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS.
Assim, ante a ausência do pagamento das verbas salariais, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Na sentença de mérito (ID nº 11433060), o Magistrado a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de março de 2014 e dezembro de 2016.
Apelação interposta pelo Município de Quixelo (ID nº 11433063) sustentando ilegalidade da contratação avençada e o pagamento das verbas salariais.
Alternativamente, pugna pela improcedência do pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º Salário, uma vez que a autora somente teria direito ao saldo de salário.
Roga, ao final, pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Devidamente intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões, conforme Id nº 11433068.
A Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo conhecimento do apelo, contudo, pelo seu desprovimento (ID nº 12135995). É o que importa relatar.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
DO MÉRITO Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Salariais, condenando o Município apelante a pagar à autora os valores correspondentes ao FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de março de 2014 a dezembro de 2016.
Colhe-se dos autos que a promovente/apelada foi admitida temporariamente pelo Município de Quixelo em 01/03/1989 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido exonerada em 30/12/2016, afirmando jamais haver recebido férias, 13º salário e FGTS.
Assim, requereu em juízo o pagamento das referidas verbas.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de março de 2014 a dezembro de 2016, estando as demais prescritas, o que ensejou a irresignação do Município com a apresentação da presente apelação.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
In casu, o Município de Quixelo não nega a existência de relação contratual, assumindo ser ilícita a contratação.
Portanto diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado.
Portanto, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, merecendo, portanto, acolhida a irresignação do apelante nesse ponto para que seja afastada a condenação relativa a férias e 13º salário.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado.
Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos.
Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT.
No precedente do Tema 551, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g. n) No caso em apreciação, conforme dito alhures, a tese fixada no Tema 551 aqui não se aplica, diante da constatação de nulidade da contratação temporária desde a sua origem, ressaltando-se ainda a impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas.
Ora, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT (Tema 916/STF) e outra o equipara ao servidor público (Tema 551/STF), essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Por fim, colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024). (g. n) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024). (g. n) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023). (g. n) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para afastar as condenações referentes a férias e 13º salário, posto que indevidas na contratação temporária irregular desde o nascedouro.
Permanece a condenação do réu em saldo de salário e FGTS.
Corrijo de ofício a sentença, com relação aos índices de atualização dos valores devidos ao autor/apelado, devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, até 08/12/2021 (Tema nº 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante.
Por fim, também reformo, de ofício, a sentença para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja verba deverá ser definida, a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais por consequência do parcial provimento do apelo (art. 85, § 11, do CPC/2015). É como voto.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584014
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 19:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXELO - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXELO - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369723
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000739-93.2019.8.06.0153 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369723
-
15/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369723
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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