TJCE - 3002223-79.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 02:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 05:52
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72404678
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72404678
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002223-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CLAUDIA MAGALHAES DIASEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 1091, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120Nome: HAWENA MAYARA MAGALHAES DIASEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 1091, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOÃO EVANGELISTA DA PONTEEndereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, 919, PRAÇA MONSENHOR EUFRASIO, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Cláudia Magalhães Dias e Hawena Mayara Magalhães Dias em face de João Evangelista da Ponte. Na inicial, as exequentes apresentaram demonstrativo atualizado de seu crédito, no valor de 9.333,68 (nove mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e requereram o cumprimento da sentença (id. 57145601 e ss.). Em petições simples, o executado informou a quitação da dívida, através de depósitos judiciais, na soma de R$ 10.035,46 (dez mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (id. 65192232 e ss. e id. 69678766 e ss.).
Alvará judicial referente ao valor R$ 10.035,46 (dez mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (id. 71541082). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A exequente requereu o adimplemento da dívida.
Por seu turno, o executado comprovou, através de depósitos judiciais, a quitação do débito, no montante de R$ 10.035,46 (dez mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Na continuidade, os valores foram disponibilizados, mediante alvará judicial (id. 71541082).
Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão da satisfação integral da obrigação de pagar (id. 54799664).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
27/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404678
-
26/11/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68660714
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68660714
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002223-79.2021.8.06.0167 AUTOR: ANA CLAUDIA MAGALHAES DIAS, HAWENA MAYARA MAGALHAES DIAS REU: JOÃO EVANGELISTA DA PONTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.O executado concordou com os dados apresentados, conforme se verifica do ID n. 64105625.
Com relação ao pedido de parcelamento do débito, a parte exequente não concordou com o pedido (ID n. 65243743), de modo que o INDEFIRO.
Isso porque, o parcelamento do débito está previsto, apenas, na execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para apontar o débito como sendo de R$ 4.665,77 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 65192239.Intime-se a parte executada para cumprir a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023. Documento: 64519263
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64519261
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002223-79.2021.8.06.0167 AUTOR: ANA CLAUDIA MAGALHAES DIAS, HAWENA MAYARA MAGALHAES DIAS REU: JOÃO EVANGELISTA DA PONTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.O impugnante aponta como os valores corretos como sendo R$ 4.665,77.
Os impugnados concordam com os valores apresentados (ID n. 64105625). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como devido o valor de R$ 4.665,77 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) para cada exequente.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/07/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60396151
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002223-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ANA CLAUDIA MAGALHAES DIAS, HAWENA MAYARA MAGALHAES DIAS REQUERIDO(A)(S):REU: JOÃO EVANGELISTA DA PONTE VALOR DA CAUSA: R$ 67.600,00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 13:57
Processo Reativado
-
14/06/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
16/03/2023 19:49
Decorrido prazo de JOÃO EVANGELISTA DA PONTE em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:49
Decorrido prazo de HAWENA MAYARA MAGALHAES DIAS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAGALHAES DIAS em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:52
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002223-79.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA CLAUDIA MAGALHAES DIAS Endereço: Rua Coronel José Silvestre, 1091, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 Nome: HAWENA MAYARA MAGALHAES DIAS Endereço: Rua Coronel José Silvestre, 1091, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 Requerido: Nome: JOÃO EVANGELISTA DA PONTE Endereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, 919, PRAÇA MONSENHOR EUFRASIO, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/02/2023 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/02/2023 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/4bc53f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/12/2022 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/05/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 09:58
Juntada de intimação
-
17/03/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 22:33
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/11/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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