TJCE - 0065414-36.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:54
Juntada de informação
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 12:21
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba PROCESSO: 0065414-36.2019.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
IRAUçUBA, 28 de março de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de direito -
02/04/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
22/02/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065414-36.2019.8.06.0098 Promovente: MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. 2.1 – DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão contudo não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. 2.2 MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao “Bradesco Vida Prev-seg vida ” (Fl. 02, ID 27910502) são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo.
Isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com grifos Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à “Bradesco Vida Prev-seg vida” (Fl. 02, ID 27910502), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba, 23 de setembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba, 23 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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24/09/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOARES OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 02:22
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2021 20:25
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
01/12/2021 12:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166991-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 10:41
-
10/11/2021 19:02
Mov. [15] - Encerrar análise
-
10/11/2021 19:00
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/11/2021 18:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 14:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166766-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 13:58
-
15/10/2021 09:59
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
-
31/08/2021 12:02
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166107-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 11:49
-
12/08/2021 15:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/08/2021 14:53
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 21:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 11:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 16:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 09:45
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes determinados do despacho de pág.12, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a presente
-
20/01/2020 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 08:27
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2019 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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