TJCE - 3000658-80.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000658-80.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEORGE ALEXANDRE TAVARES DE AQUINO Endereço: Rua Jardel Lopes Rocha, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-090 Nome: PRISCILLA MAIA DE NEGREIROS FELIX Endereço: Rua Jardel Lopes Rocha, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Endereço: KM 03, PI-315, LUíS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Endereço: Rua Amazonas, - até 921 - lado ímpar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos que as partes CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, PRISCILA MAIA DE NEGREIRO FELIX AQUINO e GEORGE ALEXANDRE TAVARES DE AQUINO firmaram acordo, conforme instrumento acostado no id. 55324534.
Portanto, dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, “b”).
Importa ressaltar, contudo, que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844 , § 3º do Código Civil.
Assim, as partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado.
Ocorreu in totum a previsão legal encartada na alínea “b”, inciso III, do art. 487 do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisum irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:44
Homologada a Transação
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16/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:38
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1000 – Ramal 3009 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000658-80.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE TAVARES DE AQUINO.
PRISCILLA MAIA DE NEGREIROS FELIX.
REQUERIDO: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 35752228), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:50
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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22/09/2022 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2022 01:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 11/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:15
Decorrido prazo de PRISCILLA MAIA DE NEGREIROS FELIX em 22/03/2022 23:59:00.
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25/03/2022 20:14
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE TAVARES DE AQUINO em 22/03/2022 23:59:00.
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16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/03/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2021 11:56
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/09/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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