TJCE - 3000200-76.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PINTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159178748
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159178748
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05/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178748
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05/06/2025 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:15
Processo Reativado
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2025. Documento: 149678995
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 149678995
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21/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149678995
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07/04/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138427801
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138427801
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12/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427801
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12/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104060159
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104060159
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000200-76.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: JOSÉ VALDECI ALVES RÉ: CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência, intimem-se as partes; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento; ii) a ausência do réu implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirtam-se as partes que, não alcançada composição, será procedida à instrução processual instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Exp, nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
06/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060159
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06/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88335644
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88335644
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88335644
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000200-76.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDECI ALVESREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
SANTANA DO ACARAú/CE, 18 de junho de 2024.
ARTHUR HOLANDA COSTA LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/06/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88335644
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18/06/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:02
Juntada de Certidão (outras)
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08/06/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85091135
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000200-76.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDECI ALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora, à título de tutela provisória, a interrupção da contribuição sindical; afirma tratar-se de cobrança inserta de forma fraudulenta. Pois bem. Não há prova efetiva, nos autos, de que a autora não procedeu filiação - mas tal é prova negativa/diabólica, que não poderia lhe ser exigido como único critério para concessão da tutela provisória; e é, nesta senda, que colho a fumaça do bom direito por outro prisma. Explico. A filiação é facultativa [art. 5º da CRFB], assim como a desfiliação.
Não há, portanto, qualquer viabilidade de manter - coercitivamente - o vínculo. Ante o exposto, ante a fumaça do bom direito quanto ao direito de resilir o contrato, também porque a contrapartida destacada da autora é alusiva ao quadro confederativo, cuja interrupção não conduzirá para além da perda de funcionalidades, defiro a tutela provisória - tendo em mira o perigo da demora, consistente na persistência de descontos. Intime-se a ré, por A.R. [em cumprimento ao enunciado 410 do STJ], para que de imediato proceda a interrupção dos descontos a título de seguro de proteção sob pena de multa cominatória na ordem de R$ 100,00 por ato de desobediência (valor que se afere ponderável, posto superior ao dobro do desconto). INVERSÃO DO ÔNUS Embora não se trata de relação de consumo defiro a redistribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo ao réu: a) comprovar a filiação; b) demonstrar a disponibilização de estatuto e fornecimento de funcionalidades, uti singuli, à autora. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos havidos a partir de março de 2020 até abril de 2024. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85091135
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17/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85091135
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16/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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