TJCE - 0013140-56.2018.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947569
-
03/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947569
-
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947569
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de sentença
-
22/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO - CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12783564
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12783564
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013140-56.2018.8.06.0090 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO - CEARA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE ICO - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE ICO A1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Icó, na condição de terceiro alegadamente prejudicado, contra sentença (id. nº 7197006) da 1ª Vara da Comarca de Icó na ação proposta pelo Município de Icó contra a Câmara Municipal de Icó.
Razões recursais (id. nº 7197006).
Parecer da PGJ (id. nº 7239167).
Contrarrazões (id. nº 8468692).
Pedido de chamamento do feito à ordem (id. nº 8474899) formulado pelo SINDSEPMI (apelante).
Manifestação do Município de Icó (id. nº 10392974) pela ausência de nulidade e pela desnecessidade de chamar o feito à ordem.
Incluído o feito em pauta de julgamento, a e.
Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães pediu vista dos autos (certidão de id. nº 12772448), devolvendo-os a esta Relatoria para apreciação de questão preliminar ao mérito recursal. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato APEOC, após vários pedidos de ingresso no feito como amicus curiae, não apreciados pelo Juízo a quo, opôs embargos de declaração (id. nº 7196992) em face da sentença de id. nº 7197516 a 7197520.
Os embargos de declaração, porém, não foram julgados pelo Magistrado a quo, que apenas determinou a intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao apelo e, empós, ordenou a remessa dos autos a este TJCE para julgamento do recurso de apelação (despacho de id. nº 7197813).
Desse modo, verifica-se a impossibilidade de apreciação do presente apelo sem que o recurso anterior (embargos de declaração) tenha sido apreciado pela primeira instância.
Sobre o assunto, colacionam-se os seguintes julgados, com os devidos destaques: QUESTÃO DE ORDEM.
INOBSERVÂNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ANULAÇÃO. JULGAMENTOS.
RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS QUE SUCEDERAM À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTANDO ESTE ÚLTIMO PENDENTE SEU JULGAMENTO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS JULGADOS EXARADOS A POSTERIORI. 2. É ADMISSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, AO NUTO DO RELATOR. 3.
RECONSIDERADA A DECISÃO DE FLS. 73/80, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA MELHOR EXAME, AO NUTO DO RELATOR. (STJ, EDCL NO AG 583.878/PR, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/09/2006, DJ 15/02/2007). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NULIDADE DO PROCESSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO.
Não se pode apreciar um recurso se antes não passar pelo crivo do Juiz de primeiro grau os embargos opostos por uma das partes, ante o seu caráter integrativo.
Assim, uma vez constatada a falta de encerramento da prestação jurisdicional, bem como o equívoco quanto ao encaminhamento do apelo interposto a esta egrégio Corte de Justiça para julgamento, os autos devem ser devolvidos à origem.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10018697920208110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Nesse contexto, deve ser considerado prejudicado o recurso de apelação quando ainda falta a análise dos embargos aclaratórios da sentença, posto que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeira instância, especialmente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, para evitar eventual ocorrência de nulidade absoluta, TORNO PREJUDICADO O CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação do pedido de ingresso no feito como amicus curiae formulado pelo APEOC, e, em caso de acolhimento, o regular processamento dos referidos embargos de declaração. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783564
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2024 15:18
Prejudicado o recurso
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 21:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370271
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370271
-
15/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370271
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/09/2023 14:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/07/2023 22:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:51
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:50
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2023 15:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2023 00:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2023. Documento: 7368182
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 7368182
-
12/07/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 13:41
Juntada de relatório
-
11/07/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000055-88.2024.8.06.0300
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Municipio de Carius
Advogado: Joao Gerson Fernandes Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 10:42
Processo nº 3000055-88.2024.8.06.0300
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Procuradoria do Municipio de Carius
Advogado: Adriano Silva Huland
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 15:46
Processo nº 3000053-73.2024.8.06.0121
Mario Cesar Mendes das Chagas
Banco C6 S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 11:26
Processo nº 0000038-54.2018.8.06.0061
Jose Weliton Souza Leite
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Valquiria Maria Coutinho Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 15:13
Processo nº 0013140-56.2018.8.06.0090
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Municipio de Ico - Camara Municipal
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2018 00:00