TJCE - 3001908-20.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166383027
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383027
-
24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383027
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24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:15
Juntada de relatório
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19/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 08:38
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115401352
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115401352
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 3001908-20.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DOMINGOS DUARTE e outros (4) RÉU: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de novembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115401352
-
05/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA ALCANTARA DE FARIAS ALVES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104449418
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104449418
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 3001908-20.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DOMINGOS DUARTE, DIANA PEREIRA SOARES, EDICELIA NORTE SILVA, ELINEIDE CUSTODIO DA COSTA PASTOR, MARIA BENTO NOGUEIRA SOARES REU: MUNICIPIO DE OROS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda do abono do FUNDEB proposta por Maria Domingos Duarte e outros em face do Município de Orós. Narra em síntese, que foram beneficiadas com o pagamento do abono do FUNDEB no mês de dezembro/2021, contudo, aduz que foram indevidamente retidos os valores, considerando que a incidência do imposto de renda deveria ter sido feita em separado dos demais rendimentos recebidos em razão da natureza de Rendimento Recebido Acumuladamente.
Diante disso, pugnam pela retificação da DIRF e a restituição do IRRF nos valores de R$ 3.303,40, R$ 3.090,35, R$ 2.959,74, R$ 3.052,42 e R$ 7.560,03. Decisão de ID 69312279 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para oferecer contestação e informar interesse na produção de provas. A parte requerida ofereceu contestação no ID 82602136, não manifestando interesse na produção de provas. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar interesse na produção de provas, todavia, decorreu o prazo e nada foi apresentado (ID 84360140). Decisão de ID 84375265 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a matéria ser suficientemente demonstrada a partir de prova documental acostada aos autos e não haver requerimento das partes no sentido de produzir outros meios de prova. Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora alega conduta ilegal do ente público ao aplicar o desconto de 27,5% de imposto de renda indevidamente, quando o correto seria tê-los lançado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que, por sua vez, gerou a incidência de alíquota maior que a legalmente exigida e os descontos nos valores de R$ 3.303,40 da autora Maria Domingos Duarte; R$ 3.090,35 da autora Diana Pereira Soares; R$ 2.959,74 da autora Edicelia Norte Silva; R$ 3.052,42 da autora Elineide Custódio da Costa Pastor e R$ 7.560,03 da autora Maria Bento Nogueira Soares (2021). Destarte, o cerne da questão consiste em saber qual a natureza jurídica das verbas relativas às diferenças do FUNDEB e onde elas podem ser aplicadas (destinação). Quanto à natureza jurídica dos valores repassados serem de abono salarial ou rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, tem-se a controvérsia elucidada nos termos da Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...)" Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: "Art. 2º.
Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: (...) II - rendimentos do trabalho." Ademais, verifico que no presente caso não houve cumprimento da legislação e que o município não juntou prova em contrário, razão pela qual entendo que assiste razão à parte autora. O fato de esses valores terem sido repassados ao Município mediante precatório, por força de uma decisão judicial, não transmuda a natureza jurídica da verba em indenizatória.
O fato de a verba do FUNDEB ser paga judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. A condenação transitada em julgado não transforma a natureza da supracitada verba em indenizatória.
Independentemente da forma como esse repasse foi feito, se administrativamente ou judicialmente, por força de uma decisão judicial definitiva, trata-se de um repasse feito a título de diferenças do FUNDEB que tem destinação constitucional específica (Educação) e sobre o qual incide, inclusive, imposto de renda. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADA.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 2.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 4.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 5.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 7.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Na mesma toada, determina-se o decote da sentença na parte em que condena o ente público em custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016, a qual isenta de despesas processuais todos os entes federados, além de suas autarquias e fundações. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00002711620198060029 Acopiara, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Diante da documentação acostada dos autos, é possível aferir que, de fato, houve os descontos retidos na fonte indevidamente pelo Município requerido, nos valores de R$ 3.303,40, R$ 3.090,35, R$ 2.959,74, R$ 3.052,42 e R$ 7.560,03, decorrente de lançamento errôneo como abono salarial, na medida em que deveria ter sido lançado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), visto que as autoras estariam isentas do pagamento de imposto de renda nesta modalidade de lançamento. Vislumbra-se, portanto, a ocorrência do dano material neste tocante, diante da conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade, surgindo a obrigação do dever de reparar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, a procedência da restituição dos valores indevidamente retidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido: 1.
Proceda, no prazo de 15 dias, com a retificação da DIRF, ano-calendário 2021/ano-exercício 2022, de modo a constar os valores recebido de Abono do FUNDEB 2021 na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido; 2.
Na obrigação de restituir os valores relativos à dedução ilegal do imposto de renda, sendo R$ 3.303,40 - Maria Domingos Duarte; R$ 3.090,35 - Diana Pereira Soares; R$ 2.959,74 - Edicelia Norte Silva; R$ 3.052,42 - Elineide Custódio da Costa Pastor e R$ 7.560,03 - Maria Bento Nogueira Soares. Advirto ao município requerido para apresentar o comprovante da IRPF retificada, no prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa no percentual correspondente a 20% do valor da obrigação principal. O índice de correção monetária IPCA-E e os juros de mora de 6% ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte pagadora foi bem inferior a esse patamar. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
11/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104449418
-
11/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA ALCANTARA DE FARIAS ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA ALCANTARA DE FARIAS ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84375265
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3001908-20.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DOMINGOS DUARTE e outros (4) MUNICIPIO DE OROS DECISÃO Trata-se de ação que move Maria Domingos Duarte e outros em face do Município de Orós. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou contestação no ID 82602133, sem manifestar interesse na produção de provas. Decorreu o prazo para a parte autora e nada foi apresentado (ID 84360140). É o relatório.
Decido. Observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84375265
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15/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84375265
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15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA ALCANTARA DE FARIAS ALVES em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 69312279
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 69312279
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14/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69312279
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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