TJCE - 0013488-57.2016.8.06.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA SKEFF DE PAULA MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RISOLINDA RODOLFO DE SA BATISTA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO FRANKLIN DAUER em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MIKHAELA MENEZES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12594299
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12594299
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013488-57.2016.8.06.0086 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MIKHAELA MENEZES DE OLIVEIRA e outros (3) RECORRIDO: MUNICIPIO DE HORIZONTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013488-57.2016.8.06.0086 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MIKHAELA MENEZES DE OLIVEIRA, MARIA ADRIANA SKEFF DE PAULA MIRANDA, SIMONE SANTIAGO FRANKLIN DAUER, RISOLINDA RODOLFO DE SA BATISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE HORIZONTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
CIRURGIÃS DENTISTAS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
AÇÃO CONSTITUTIVA DE ADEQUAÇÃO DE PADRÃO VENCIMENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR EVIDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 368/2002.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA INFERIOR AO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO DAS AUTORAS.
ENTE PÚBLICO NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DIREITO A TER SEUS VENCIMENTOS REAJUSTADOS E PAGOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em Ação Constitutiva de Adequação de Padrão Vencimental com Pedido de Antecipação de Tutela por Evidência interposta por Simone Santiago Franklin, Maria Adriana Skeff de Paula Miranda, Mikhaela Menezes de Oliveira, Risolinda Rodolfo de Sá Batista contra o Município de Horizonte em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
Ação: ordinária ajuizada por Simone Santiago Frankline outras contra o Município de Horizonte, alegando, em síntese, que são profissionais cirurgiãs dentistas no Município demandado e que foram admitidos no serviço público com piso remuneratório inferior ao fixado pelo Município, devendo haver a readequação.
Aduzem que não se trata de equiparação salarial e que não se aplica a súmula vinculante 37, do STF, pois, não se está pleiteando o aumento de vencimentos por isonomia, e sim que se pague o vencimento irredutível estabelecido por lei.
Arguem que há previsão na Lei Municipal nº 368 de 19 de abril de 2002, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras para os servidores municipais.
Diante das previsões normativas mencionadas, sustentam fazer jus ao recebimento da remuneração estabelecida para o cargo, no patamar já pago para servidores para servidores anteriormente admitidos.
Acrescenta que a obrigação é de trato sucessivo.
Por fim, a parte autora pugna pela adequação dos vencimentos e pagamento retroativo das diferenças até o ajuizamento da presente ação. Sentença (id. nº 11139791): proferida nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE SANTIAGO FRANKLIN,MARIA ADRIANA SKEFF DE PAULAMIRANDA, MIKHAELA MENEZES DE OLIVEIRA E RISOLINDA RODOLFODE SÁ BATISTA resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a adequar os vencimentos das autoras ao real vencimento do cargo aplicado a outros servidores, ao reajuste dos vencimentos das promoventes e pagar o retroativo desde o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, observado no presente caso o disposto no art.183 do CPC.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo tribunal ad quem, na forma do art. 1000,§ 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §1º e §2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" . As partes foram devidamente intimadas, mas não recorreram, sendo os autos remetidos à Corte revisora. As autoras requereram o cumprimento de sentença na petição de ID nº 11139807, contudo, em sentença de ID nº 11139892, após constatada a ausência de reexame necessário da sentença de julgamento da fase de conhecimento, o magistrado reconheceu vício processual, anulou os atos processuais posteriores a referida sentença e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 11470364): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a sentença que julgou procedente a ação, condenando o Município de Horizonte a adequar os vencimentos das autoras ao real vencimento do cargo aplicado a outros servidores, ao reajuste dos vencimentos das promoventes e pagar o retroativo desde o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
Inicialmente, salienta-se que o art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal, trata da relação jurídica entre servidores públicos e a Administração Pública, estabelecendo que a fixação de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório, fossem fixados tendo por base a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos, e a complexidade dos componentes de cada carreira, conforme a seguir, destaca-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Assim, diante do texto constitucional, os entes federados devem criar sistemas de progressão em seus quadros funcionais.
E em face do princípio da autonomia federativa, cada ente federativo é responsável por criar seu padrão de vencimento remuneratório.
Nesse sentido, de acordo com a Lei de Planos de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos Administrativo da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, conforme Id. 11139624/11139651, a qual, à semelhança do texto constitucional, é estipulada a fixação da remuneração dos servidores públicos municipais, com base em tabela salarial, que observa o grau de responsabilidade e complexidade de cada carreira.
Em relação ao presente caso, as autoras são servidoras públicas do Município de Horizonte, ocupantes do cargo de cirurgiãs dentistas, contempladas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais de Horizonte (Lei Municipal nº 368/2002).
A legislação municipal nº 368/2002 instituiu o Anexo VIII, a qual atualizou a tabela salarial dos vencimentos dos servidores municipais do ente municipal, inclusive, das autoras, servidoras especializadas em saúde do Município demandado, conforme Id. 11139667.
Ressalta-se que antes da alteração legislativa, a Lei Municipal nº 291/1999 (Id.11139460) havia fixado a remuneração do cargo de Odontólogo em R$ 673,29 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) para 20h/semanais.
E após ajustes, os vencimentos passaram para R$ 900,54 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para 20h/semanais e R$ 1.801,08 (mil e oitocentos e um reais e oito centavos) para 40h/semanais.
Entretanto, a Lei Municipal nº 368/2002, de 19 de abril de 2002, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Carreiras, alterou o cargo para Cirurgião Dentista I e II e estabeleceu o vencimento inicial de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para 20h/semanais e R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) para 40h/semanais, conforme Id. 11139667.
Desse modo, verifica-se que houve redução do vencimento inicial do cargo de cirurgião dentista em relação ao valor anteriormente pago aos ocupantes do cargo, assim, violando a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu no caso em exame, ante o decréscimo vencimental previsto.
Deve-se considerar o art. 37, XV, da Carta Magna, o qual garante ao servidor público a irredutibilidade de vencimentos, in verbis, destaca-se: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Neste seguimento, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo da remuneração, sendo, todavia, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, como pode ser constatado nos seguintes julgados do Pretório Excelso, destaca-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, emface da Súmula 512 do STF. (RE 971192 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSOELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Conhecimento parcial.
Improcedência do pedido. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2.
A petição inicial deve indicar "o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações" (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999).
O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.
Precedentes. 4.
O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas.
De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova.
Precedentes. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre.
Tese: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) (destacado).
Nesse sentido, seguem julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, com destaques: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI MUNICIPAL FIXANDO NOVO SUBSÍDIO PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS.
CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL COM EFICÁCIA NA MESMA LEGISLATURA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 2.002/2017.
OFENSA AO ART. 29, V, DA CF/1988 E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSADA NA HIPÓTESE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
ART. 37, XV, DA Constituição Federal.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato de redução da remuneração do impetrante, ora recorrido, pelo desconto de quantia a título de "abate teto máximo", em decorrência da aplicação da Lei Municipal nº 2.002/2017. 2.
Ausente a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois a mensagem do Prefeito não caracterizou a indevida usurpação da competência prevista no art. 29, V, da CF/1988 (iniciativa privativa da Câmara Municipal para legislar sobre subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais), já que apenas noticiou a situação financeira do município e requereu a elaboração do projeto de lei pertinente. 3.
O STF firmou orientação no sentido de ser vedada a fixação de subsídios para prefeito, vice-prefeito e secretários municipais por leis com eficácia para a mesma legislatura (RE 1217439 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
Verifica-se, portanto, que a Lei Municipal nº 2.002/2017, de 19 de maio de 2017, viola o art. 29, V, da CF/1988, e os princípios da moralidade, da anterioridade e da legalidade.
Diante do acima esposado, restando fulminado o dispositivo legal (art. 1º da Lei Municipal nº 2.002/2017) de que se valia o ente público para promover a redução dos vencimentos do impetrante/recorrido, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4. É importante destacar que a questão discutida guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 949, parágrafo único, do CPC), sem que se possa cogitar de ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante 10.
Precedente do STF. 5.
Não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente reduza os vencimentos do servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0020280-32.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
UNIFICAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS DE 20 (VINTE) HORAS EM UM ÚNICO VÍNCULO DE 40 (QUARENTA) HORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.084/2018.
DIREITO CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, INCISO XV, DA CF.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES AO DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1.
Alegou o ente público recorrente, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, por entender que o juízo a quo, ao proferir a decisão, incorreu em decisão surpresa, na medida em que cancelou a audiência de instrução e julgamento sem o anúncio do julgamento antecipado da lide, surpreendendo a parte recorrente, uma vez que foi tolhido em seu direito à produção de provas. 2.
Desse modo, verifica-se que o juiz de origem aplicou o princípio do livre convencimento motivado do julgador ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, pelo qual, se o magistrado estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no seu entender (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação observada nos autos sob apreciação. 3.
Nesse prisma, reunidas as condições necessárias, é dever do juiz resolver antecipadamente a lide, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de prova em audiência.
No caso ora em discussão, de fato, os autos acomodam elementos suficientes a indicar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do juiz sentenciante, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas em audiência, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 4.
Quanto ao mérito, o cerne da questão ora posta em discussão reside em analisar a alteração de jornada de trabalho de professores municipais de Nova Russas, ocasionada com a edição da Lei Municipal nº 1.084/2018, que propôs a unificação de matrículas de servidores que mantinham dois vínculos funcionais de cargas horárias de 20 (vinte) horas semanais, em um único vínculo de 40 (quarenta) horas semanais, e verificar se das modificações ocorridas houve prejuízos ao servidor promovente. 5.
Acerca da matéria, a Lei municipal nº 1.084/2018, que dispõe sobre a unificação de matrículas dos professores que detenham dois vínculos com o Município de Nova Russas, disciplinou que o servidor, ao fazer opção pela unificação de seus vínculos funcionais, teria o enquadramento de seu vencimento na referência de menor remuneração percebida por ele na ocasião, resguardada a compensação de eventuais perdas e a realocação em referência adequada por ocasião da elaboração de novo plano de cargos e carreiras da categoria. 6.
Nesse contexto, é possível observar que a remuneração do promovente, após a implementação do vínculo único de 40 (quarenta) horas semanais e enquanto não regularizada a situação pelo Município de Nova Russas, em fevereiro de 2020, efetivamente experimentou um redução nominal mensal de R$ 350,89 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) e, após o reajuste de 4,17%, de R$ 365,56 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) ao mês. 7.
Na hipótese em comento, se o autor cumpria carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ao tempo da vigência da duplicidade de vínculos estatutários com o Município de Nova Russas, e igual carga horária passou a cumprir, após a unificação autorizada na Lei municipal nº 1.084/2018, a redução remuneratória ocorrida no período de outubro de 2018 a janeiro de 2020, viola o disposto no art. 37, inciso XV, da CF. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050289-49.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
VALOR DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO.
LEI N. 9.316/07.
DECESSO SALARIAL VERIFICADO.
OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, DA CF/88.
CÁLCULO COM BASE EM MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 4 E ART. 7º, IV DA CF/88.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível em mandado de segurança onde se discute o direito do recorrido de reaver seus vencimentos ao montante percebido antes da alteração promovida pela Lei nº 9.316/2007. 2. É entendimento pacífico que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo da remuneração, sendo, todavia, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. 3.
Analisando detidamente os autos é evidente a diminuição salarial do apelado após a edição da Lei Municipal nº 9.316/07, mostrando-se concreta a ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 4.
A manutenção das gratificações sobre o vencimento base de múltiplos de salário mínimo é vedado pelo art. 7º, IV da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4. 5.
Ante a redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, o Município deve garantir a percepção dos vencimentos dos servidores impetrantes sem qualquer redução, sendo, contudo, vedada a incidência com base em múltiplos de salário mínimo. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0111414-17.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o reexame necessário e a apelação interposta, para dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de março de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0111414-17.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2020, data da publicação: 02/03/2020) Desse modo, a tabela trazida pela Lei Municipal nº 368/2002, apresenta ilegalidade, vez que a primeira referência trazida estava abaixo do piso que havia para o cargo, e não se deve haver diferença entre os vencimentos do mesmo cargo, posto que o vencimento é irredutível.
Além disso, a Lei Municipal nº 831/2011 (Id. 11139671), a qual alterou artigos da Lei nº 368/2002, em seu art. 15, parágrafo único, afirma que aos servidores de nível superior, prejudicados pela Lei nº 368/2002, por data de referência para progressão funcional após avaliação de desempenho serão pagos a diferença dos vencimentos, in verbis: Artigo 15.
O enquadramento dos servidores técnico-administrativos dar-se-á em conformidade com as atuais referências em que se encontram no Plano de Cargos e Salários, em respeito ao disposto no inciso XV, art. 37, da Constituição Parágrafo único: Aos servidores de nível superior, prejudicados pela Lei nº 368, de 19 de abril de 2002, que trata do plano de cargos e salários de servidores técnico-administrativos da Prefeitura Municipal de Horizonte, por data de referência para progressão funcional após avaliação de desempenho, serão pagos a diferença dos vencimentos a que fazem jus, bem como o enquadramento após aprovação desta Lei, nas suas devidas referências Ressalta-se que conforme contracheques colacionados as autoras se encontram na seguinte posição salarial: Simone Santigo, nível 01, admissão em 03/01/2013 Id. 1139213; Maria Adriana Skeff, nível 02, admissão em 02/10/2006 Id. 11139221; Risolinda Rodolfo de Sá, nível 01, admissão 03/01/2013 Id. 11139230; Mikhaela Menezes, nível 01, admissão em 03/01/2013 Id. 1139236.
Nesse sentido, não fora apresentada a evolução de cada servidora da categoria de forma fundamentada pelo ente público, atribuição esta que cabia, especialmente, ao Município à teor do art. 373, II do CPC, daí que, não se desincumbindo bem desse encargo, deve assumir o ônus dele decorrente.
Em contrapartida, as autoras comprovaram o direito a ter seus vencimentos reajustas e pagos desde o ajuizamento da ação, assim como, a adequação de vencimento ao cargo aplicado, conforme documentos acostados nos autos.
Desse modo, comprovando o ônus constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Salienta-se que se tratando de direito de trato sucessivo, o pagamento retroativo dos vencimentos da autora deve ser desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, conforme determinado pelo juízo a quo.
Desta feita, compreendo que o Magistrado de origem agiu com acerto ao determinar a adequação dos vencimentos das autoras ao real vencimento do cargo, ao reajuste dos vencimentos das promoventes e a pagar o retroativo desde o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a sentença não merece reproche neste ponto.
Por fim, assinalo que a sentença merece reparo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, apenas para estabelecer que a definição dos percentuais de honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, mantendo os demais termos do decisório de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594299
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03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:58
Sentença confirmada em parte
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370275
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013488-57.2016.8.06.0086 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370275
-
15/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370275
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15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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