TJCE - 3000250-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14215211
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14215211
-
23/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215211
-
18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14238096
-
05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14238096
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000250-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238096
-
04/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12593238
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12593238
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000250-03.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000250-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSAMENTO NA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS (PROCESSO Nº 0197648-89.2013.8.06.0001).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ALEGAVA REPETIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA 2013.95083-7) CONSTANTE EM EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO DE Nº 0892162- 48.2014.8.06.0001) EM TRÂMITE NA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
CONCESSÃO LIMINAR PARA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA LITISPENDÊNCIA APONTADA.
CONTRARRAZÕES QUE ARGUMENTAM PELA INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DE MESMA CDA.
INDICAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DE EXCLUSÃO DA CDA 2013.98083-7 PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal, Processo nº 0197648-89.2013.8.06.0001, determinando o prosseguimento do processo executivo.
Irresignada, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pleiteia: o reconhecimento por ofício da litispendência entre o Processo nº 0197648-89.2013.8.06.0001 do acervo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Processo de nº 0892162- 48.2014.8.06.0001 que tramita na 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza; a concessão de liminar para suspender a execução, o afastamento a inscrição do débito na dívida ativa; a notificação do excepto, para se manifestar no prazo legal; e, no mérito, requer seja reconhecido o seu direito de não pagar título baseado em decisão contrária à normatização do sistema de consórcio, especialmente quanto ao prazo de devolução de valores aos desistentes ou excluídos, afastando-se quaisquer inscrições de débito em dívida ativa oriundos de decisões da mesma natureza.
Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau exclusivamente para que seja apreciada na origem a repetição da CDA 2013.95083-7 e a questão da litispendência.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará, sustentando que não há repetição de CDA em dois processos executivos, pleiteando pelo improvimento do agravo de instrumento.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal, Processo nº 0197648-89.2013.8.06.0001, determinando o prosseguimento do processo executivo.
Em linhas gerais, a agravante/excipiente embasou a Exceção de Pré-executividade em repetição de uma mesma CDA em dois processos executivos.
Irresignada com a rejeição da Exceção, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pleiteia: o reconhecimento por ofício da litispendência entre o Processo nº 0197648-89.2013.8.06.0001 do acervo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Processo de nº 0892162- 48.2014.8.06.0001 que tramita na 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza; a concessão de liminar para suspender a execução, o afastamento a inscrição do débito na dívida ativa; a notificação do excepto, para se manifestar no prazo legal; e, no mérito, requer seja reconhecido o seu direito de não pagar título baseado em decisão contrária à normatização do sistema de consórcio, especialmente quanto ao prazo de devolução de valores aos desistentes ou excluídos, afastando-se quaisquer inscrições de débito em dívida ativa oriundos de decisões da mesma natureza.
Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, exclusivamente, para que fosse apreciada na origem a repetição da CDA 2013.95083-7 e a questão da litispendência.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará, sustentando que não há repetição da CDA em dois processos executivos, argumentando: (…) é induvidoso que se configurava, no passado (até 2019, como explicado abaixo), a litispendência quanto à CDA nº 2013.95083-7, tanto que a Fazenda Pública o reconheceu nesta execução fiscal e na outra, de número 0892162-48.2014.8.06.0001, o que ensejou a extinção parcial desta última, como se vê no Num. 51283668 do citado processo.
Ou seja, a litispendência existiu e já foi devidamente solucionada pela extinção parcial da execução fiscal nº 0892162- 48.2014.8.06.0001 em relação à CDA nº 2013.95083-7, a qual, então, agora só é objeto da execução fiscal que originou este agravo. (grifos nossos) Em exame aos autos do Processo nº 0892162-48.2014.8.06.0001 que tramita na 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza constata-se no ID 51283668, indicado pelo agravado, a seguinte decisão: Declaro extinto o crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa nº(s) 2013.98083-7, nos termos da solicitação de fls. 568.
Intime-se a exequente, para se manifestar sobre a petição e documentos acostados às fls. 558/568, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2019.
Observa-se, portanto, que não se trata da mesma CDA, uma vez que se discute neste recurso a duplicidade da CDA 2013.95083-7 nos processos executivos nº 0197648-89.2013.8.06.0001 e nº 0892162-48.2014.8.06.0001.
A CDA 2013.98083-7 é que foi objeto de exclusão do processo executivo nº 0892162-48.2014.8.06.0001 que tramita na 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, conforme indicação do próprio recorrido.
Assim sendo, restando o impasse quanto à repetição ou não da CDA 2013.95083-7 em dois processos executivos, tendo em vista que a decisão proferida por este Relator constante nos autos do Processo nº 0197648-89.2013.8.06.0001 desde 08/02/2024 não foi cumprida pelo juízo de primeiro grau, confirmo a decisão liminar para que o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza aprecie, com brevidade, a repetição da CDA 2013.95083-7 e a questão da litispendência, ao mesmo tempo em que determino a suspensão da execução que se processa sob o nº 0197648-89.2013.8.06.0001 até que seja dirimida a questão no primeiro grau, com a simples constatação de existência ou não de duplicidade de CDAs.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593238
-
29/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370348
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000250-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370348
-
15/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370348
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10753691
-
08/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10753691
-
07/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10753691
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000074-11.2024.8.06.0069
Maria Micilene Santos
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 14:15
Processo nº 3000074-11.2024.8.06.0069
Maria Micilene Santos
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 13:08
Processo nº 3000021-53.2023.8.06.0008
Edvalci Sousa do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 19:16
Processo nº 0212926-18.2022.8.06.0001
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Single Prestacao de Servicos Condominiai...
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 12:28
Processo nº 0222228-42.2020.8.06.0001
Suely de Paula Cavalcante Madeiro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernando Paulo Melo Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2020 18:51