TJCE - 3001679-39.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15552704
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10/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 15552704
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001679-39.2023.8.06.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela ECOFOR AMBIENTAL S/A, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12594305), mantido após o julgamento de embargos declaratórios (ID 13290097), que negou provimento ao agravo de instrumento manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 13867920), a parte fundamenta o seu intento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos arts. 5º, LV, e 150, VI, "a" do texto constitucional.
Assevera que "ao promover o lançamento e a cobrança de IPTU sobre o imóvel de propriedade do Estado do Ceará e cedido ao Município de Fortaleza - logo, de titularidade pública - o Recorrido e a decisão recorrida contrariam, frontalmente, a norma imunizante prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, eis que cobra tributo sobre o patrimônio de outro ente federado, em evidente afronta ao pacto federativo" (fl. 8).
Pontua que "em caminho diverso do que sugerido pela decisão recorrida, é certa a inaplicabilidade ao presente caso do precedente firmado no RE 601.720 (Tema 437), sendo perfeitamente cabível a interposição da exceção de pré-executividade ao presente caso, tendo incorrido o acórdão recorrido em evidente erro ao rejeita-la sem análise de mérito, alegando que necessitaria de dilação probatória para o reconhecimento da evidente ilegitimidade da Recorrente" (fl. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 14917788). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais recolhidas (IDs 13867932 e 13867933).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
No voto condutor do acórdão, restou assentado que: "O cerne da questão é decidir, em Exceção de Pré-executividade, se a ECOFOR AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de gestão, operação e manutenção do Aterro Sanitário Metropolitano Oeste (ASMOC) faz jus a imunidade tributária tendo em vista que o imóvel destinado às suas atividades é de propriedade do Estado do Ceará. (...) Sustenta a agravante que a cobrança de IPTU é indevida, posto que o imóvel destinado às suas atividades é de propriedade do Estado do Ceará cedido ao Município de Fortaleza com interveniência do Município de Caucaia (exequente).
Argumenta, também, que é mera delegatária da execução ou operacionalização de tal serviço, e figura como mera detentora, estando o imóvel vinculado à concessão e respectiva prestação de serviço público, atuando como se fosse o Estado, não se enquadrando como contribuinte do IPTU.
Como já mencionado, a agravante é pessoa jurídica de direito privado, que atua na coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e de serviços alternativos e acessórios complementares da limpeza urbana, sendo a concessionária da limpeza pública do Município de Fortaleza, gerenciando o Aterro Sanitário Metropolitano Oeste (ASMOC) no Município de Caucaia, que recebe os resíduos sólidos dos Municípios de Caucaia e Fortaleza.
Aduz a recorrente que o imóvel objeto da cobrança de IPTU é o Aterro Sanitário Metropolitano Oeste (ASMOC), de propriedade do Estado do Ceará e cedido ao Município de Fortaleza e fundamenta o pedido de imunidade afastando-se da condição de contribuinte do Código Tributário Nacional (Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título) e na prerrogativa constitucional de que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio uns dos outros ( Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros).
Argumenta que, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado exerce atividade específica, na prestação de serviço público essencial na condição de concessionária de serviço público. (...) No tocante ao Tema 437, pleiteia a recorrente sua inaplicabilidade ao presente caso, com argumento de que se refere a pessoa jurídica de direito privado, enquanto a ECOFOR é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público e que o serviço que presta é público e sem concorrência.
Ao exame dos autos no PJe - 1º grau, Processo Nº 3000339-42.2023.8.06.0297, constata-se, no ID 67482479, o Termo de Cessão de Uso do imóvel destinado ao Aterro, celebrado entre o Estado do Ceará, proprietário e cedente, e o Município de Fortaleza, cessionário, estando o Município de Caucaia na condição de interveniente.
O Termo de Cessão de Uso apresenta na Cláusula Terceira (Do Fundamento): (...) Em conclusão, após acurada análise dos autos no primeiro grau, das razões e contrarrazões deste recurso e do Termo da Cessão de Uso do imóvel, no qual o Município de Caucaia é diretamente beneficiado pelo aterro situado em sua delimitação geográfica, restou comprovado que a ECOFOR realiza atividade específica de serviço público essencial à sociedade, no entanto este agravo de instrumento se insurge contra a rejeição da Exceção de Pré-executividade, cuja via não permite a discussão ampliada da questão, conforme preceitua o entendimento sumular 393 do e.
STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (ID 12594305) GN Em sede de julgamento dos aclaratórios, o órgão colegiado consignou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DEBATE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 393 STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA POR ESSA VIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO REJEITADO. (ID 13290097) GN Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa arts. 5º, LV, e 150, VI, "a" do texto constitucional.
Todavia, conforme acima transcrito, é certo que as conclusões do julgado decorreram da análise das provas constituídas e sua revisão imporia nova incursão no antedito acervo, o que não é possível nesta fase recursal.
Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 279/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1438484 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15552704
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 15552694
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 15552694
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17/12/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15552694
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14/11/2024 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13290097
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13290097
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001679-39.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001679-39.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DEBATE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 393 STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA POR ESSA VIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração - Id 12759689 opostos pela ECOFOR AMBIENTAL S/A em face da decisão colegiada de Id 12594305.
O embargante aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, "(...) haja vista que o nobre julgador não apreciou o mérito do agravo de instrumento, eis que se limitou a negar provimento ao recurso em questão sob o fundamento que não é cabível a exceção de pré-executividade, pois a via não permite a discussão ampliada da questão.
Ocorre que a decisão agravada reconheceu que estão presentes os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, tendo adentrado ao seu mérito, inclusive rejeitou a exceção sob o fundamento que incide a cobrança do IPTU no caso em questão.
Portanto, o acórdão embargado não se manifestou de forma expressa acerca da incidência ou não da cobrança do IPTU." É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado apresenta omissão, "(...) haja vista que o nobre julgador não apreciou o mérito do agravo de instrumento, eis que se limitou a negar provimento ao recurso em questão sob o fundamento que não é cabível a exceção de pré-executividade, pois a via não permite a discussão ampliada da questão.
Ocorre que a decisão agravada reconheceu que estão presentes os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, tendo adentrado ao seu mérito, inclusive rejeitou a exceção sob o fundamento que incide a cobrança do IPTU no caso em questão.
Portanto, o acórdão embargado não se manifestou de forma expressa acerca da incidência ou não da cobrança do IPTU." Todavia, da análise do acórdão, não se constata a omissão apontada pelo recorrente.
Em linhas gerais, o município de Caucaia ajuizou Execução Fiscal, em face de ECOFOR AMBIENTAL S/A, Processo nº 3000339-42.2023.8.06.0297, referente a dívidas de IPTU.
A executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando que é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de limpeza pública, que realiza coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, bem como serviços alternativos e acessórios complementares da limpeza urbana do Município de Fortaleza, bem como é responsável pela implantação e operação de aterro sanitário, possuindo atuação exclusiva na prestação de serviço público essencial.
Neste contexto, delimitou-se que o cerne recursal seria decidir, em Exceção de Pré-executividade, se a ECOFOR AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de gestão, operação e manutenção do Aterro Sanitário Metropolitano Oeste (ASMOC) faz jus a imunidade tributária tendo em vista que o imóvel destinado às suas atividades é de propriedade do Estado do Ceará.
Neste panorama, foi contextualizada a demanda, inclusive quanto a afetação do RE nº.1479602/MG e, por fim, entendeu, este Colegiado, que a questão não poderia ser discutida em exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, pelo que, foi negado provimento ao recurso.
Desta forma, não há o que se falar em omissão no julgado, ao que se constata é que o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, não merece prosperar, não se enquadrando como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3 Desse modo, inexistindo vícios a serem supridos, entendo que o pedido de alteração do julgado trata-se de uma reanálise do mérito, medida não albergada por esta via.
Além disso, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, os embargos declaratórios, é instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para responder quesitos e discorrer sobre todos os temas agitados na peça recursal, invocados sob o rótulo do prequestionamento explícito. (STJ - REsp: 287853 RJ 2000/0119442-9, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 14/12/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.02.2001 p. 265).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Por derradeiro, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DOREPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3.
Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0101794-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022 (TJ-CE - EMBDECCV: 01017949220188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMEXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DEREDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
In casu, verifica-se que o ente estatal ingressou com os presentes aclaratórios requerendo, em síntese, "manifestação específica sobre a aplicação ao caso do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), bem como do art. 204 do CTN e do art. 3° da Lei das Execuções Fiscais", sob o argumento de que "para decretar a nulidade da cobrança, o TJ/CE ingressou no mérito do próprio crédito tributário, desbordando dos estreitos limites da exceção de pré executividade." 3.
Constata-se que o recorrente opôs os presentes embargos com fito unicamente de prequestionamento das matérias ventiladas.
Contudo, é inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, como no caso dos autos. 4.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMAJULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES Desembargadora - Relatora (Embargos de Declaração Cível 0023955-27.2018.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). (Destaque nosso).
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados ensejará a aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2(EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
18/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290097
-
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de ECOFOR AMBIENTAL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370360
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001679-39.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370360
-
15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370360
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 10282045
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10282045
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10282045
-
11/12/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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