TJCE - 0050739-78.2020.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE DO CARMO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO SILVA LIMA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12583612
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12583612
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050739-78.2020.8.06.0051 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Apelado(a): ANTÔNIA CLEIDE DO CARMO SILVA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, em vista do princípio da causalidade, condenou os entes públicos promovidos, ora apelantes, em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/15. 2.
A fixação dos honorários em percentual contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 3.
Desse modo, resta indiscutível o dever de alterar a sentença em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, e, por conseguinte, dar provimento ao apelo do ente público estadual. 4.
Noutra ponta, o Município de Quixadá defendeu o afastamento da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que, no seu entender, a municipalidade não contribuiu para o ajuizamento da demanda. 5.
Da análise dos autos, contudo, infere-se que o direcionamento da obrigação de fazer, pelo Juízo da Causa, ao Estado do Ceará, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária do Município de Quixadá (Tema 793 do STF), quanto menos de excluir o dever de pagar honorários sucumbenciais, ante a perda do objeto da ação pelo falecimento da parte autora, pois, houvessem disponibilizado o procedimento cirúrgico administrativamente, tal demanda não existiria. 6.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais é medida que se impõe, devendo o valor fixado, à luz do §1º do Art. 87 do CPC/15, ser dividido em parte iguais entre os litisconsortes, e, nesse ponto, ser acolhido o pedido subsidiário do Município de Quixadá. 7.
Apelação cível do ente público estadual conhecida e provida.
Apelação cível da municipalidade conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação cível do Estado do Ceará e do Município de Quixadá para dar provimento ao apelo do ente público estadual e dar parcial provimento ao recurso da municipalidade, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por ANTÔNIA CLEIDE DO CARMO SILVA em desfavor dos recorrentes, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no Art. 485, inciso IX, do CPC/2015.
Honorários sucumbenciais arbitrados contra os promovidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/15.
Em suas razões recursais, o Município de Quixadá pugna, em síntese, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não ter restado caracterizado, no caso dos autos, qualquer conduta omissiva ou permissiva que pudesse dar azo a judicialização da demanda contra a municipalidade, devendo, pois, a condenação recair unicamente sobre o Estado do Ceará, ou, caso não seja esse o entendimento aplicável ao caso concreto, requer a distribuição da responsabilidade dos litisconsortes para fins de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do Art. 87, §1º, do CPC/15.
Por sua vez, o Estado do Ceará, defendendo a inexistência de proveito econômico nas causas relativas ao direito à saúde, pugna pela reforma em parte do julgamento de 1º grau, a fim de que os honorários sejam fixados, na forma do §8º do Art. 85 do CPC/15.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 10796427). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado do Ceará e Município de Quixadá, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, em vista do princípio da causalidade, condenou os entes públicos promovidos, ora apelantes, em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/15.
Já adianto que a insurgência recursal do Estado do Ceará merece prosperar.
Isso porque, a fixação dos honorários em percentual contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3.
No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Destaque nosso).
Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
Desse modo, resta indiscutível o dever de alterar a sentença em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
Noutra ponta, o Município de Quixadá defendeu o afastamento da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que, no seu entender, a municipalidade não contribuiu para o ajuizamento da demanda.
Da análise dos autos, todavia, infere-se que a ação foi proposta contra a parte apelante e o Estado do Ceará, visando obter dos promovidos a realização de procedimento operatório em favor da parte autora, e que, na sequência, o Juízo da Causa, ao decidir o pedido de tutela de urgência, direcionou o cumprimento da obrigação de fazer ao Estado do Ceará.
Tal fato, a meu ver, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária do Município de Quixadá, haja vista que, em caso de descumprimento da medida judicial pelo ente público inicialmente obrigado a realizar o procedimento operatório, recairá sobre o município o dever de cumprir a obrigação imposta judicialmente (Tema 793 do STF), quanto menos de excluir o dever de pagar honorários sucumbenciais, ante a perda do objeto da ação pelo falecimento da parte autora, pois, houvessem disponibilizado o procedimento cirúrgico administrativamente, tal demanda não existiria.
Em vista de tais fatos, não há dúvidas de que a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de honorários deve ser integralmente mantida.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15, e, nesse ponto, ser acolhido o pedido subsidiário do Município de Quixadá.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível do Estado do Ceará e do Município de Quixadá para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, DAR provimento ao recurso do ente público estadual, alterando, assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, e DAR parcial provimento ao apelo da municipalidade, para o fim de distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, tudo conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583612
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12/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370361
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050739-78.2020.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370361
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15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370361
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15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO SILVA LIMA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE DO CARMO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11396711
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11396711
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20/03/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11396711
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18/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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