TJCE - 3000538-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163426844
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09/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163426844
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000538-32.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual consta no dispositivo condenatório que os requeridos deveriam: (a) pagar à parte autora o valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de reparação material, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (b) pagar, cada um dos requeridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, também com dedução do IPCA do período.
A requerida BEL MICRO COMPUTADORES LTDA apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.768,76, demonstrando o adimplemento integral de sua obrigação.
Diante disso: Reconheço o cumprimento da obrigação por parte da requerida BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, com base no comprovante de pagamento juntado aos autos; Determino a expedição do alvará à parte autora, nos termos do despacho anterior (ID 154907431).
No tocante à executada AMERICANAS S.A., esta pugnou pela suspensão da execução, sob o argumento de que o crédito exequendo possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, protocolado em 19/01/2023, devendo, por isso, ser habilitado no juízo universal da recuperação.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que o crédito somente se constituiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 10/03/2025, o que lhe conferiria natureza extraconcursal, plenamente exigível no juízo de origem.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 01 DE OUTUBRO DE 2023, ou seja, meses depois após a data do pedido de recuperação judicial da empresa AMERICANAS S.A., ocorrido em 19 JANEIRO 2023.
Tal constatação é relevante para a análise da natureza do crédito, pois evidencia que o processo judicial foi instaurado posteriormente à formalização da recuperação judicial, afastando, de plano, a alegação de que se trata de crédito automaticamente sujeito ao juízo universal.
Além disso, a sentença condenatória transitou em julgado em 10 de março de 2025, consolidando o crédito apenas após o início e desenvolvimento do processo recuperacional, o que reforça o argumento de que se trata de crédito extraconcursal, plenamente exequível no juízo de origem.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ademais o Tema nº 1051/STJ afirma que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS DE NATUREZA CONCURSAL E EXTRACONCURSAL.
DATA DO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO .
TEMA 1051 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA .
I.
Caso em Exame: O presente caso trata de um agravo de instrumento interposto por Mira Informática Ltda. contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial de CSR - Construções e Serviços Rodoviários Ltda., em que foi indeferido o pedido de inclusão de créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial .
II.
Questão em Discussão: A principal questão discutida é a natureza dos créditos da agravante e a data do seu fato gerador, a fim de determinar se eles devem ou não ser incluídos no plano de recuperação judicial da parte agravada.
III.
Razões de Decidir: Com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1051, considera-se que a submissão dos créditos à recuperação judicial depende da data do fato gerador .
No caso, apenas parte dos créditos da agravante, no valor de R$ 29.069,00, possui fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, sendo a outra parte, gerada posteriormente, de natureza extraconcursal.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante disso, o relator rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida, ao entender que o crédito discutido não possui natureza concursal, seguindo o entendimento firmado no Tema 1051 do STJ .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para, rejeitando a preliminar, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06316220620238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) No presente caso, a relação jurídica e a consequente constituição do crédito se deram após o pedido de recuperação judicial, pois a data do pedido de recuperação judicial foi em 19 de janeiro de 2023 e os fatos ocorreram em 01 de outubro de 2023, razão pela qual não há que se falar em natureza concursal do crédito.
Diante do exposto: Rejeito o pedido de suspensão da execução formulado pela executada AMERICANAS S.A., considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2024 e que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 10/03/2025, ou seja, ambos os marcos processuais são posteriores à data do pedido de recuperação judicial da empresa (19/01/2023), o que afasta a natureza concursal do crédito executado; Determino o regular prosseguimento da execução contra AMERICANAS S.A., observe-se o que está no despacho de id.154907431.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163426844
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08/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:34
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000538-32.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id.158134774.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/06/2025 21:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160068630
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11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154907431
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154907431
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26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907431
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26/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 142648516
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142648516
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142648516
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07/05/2025 11:17
Processo Reativado
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06/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:08
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133313083
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133313083
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000538-32.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, proposta por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em desfavor da B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, que solicita indenização por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04/12/2024 (id. 115261104). Oferecimento de contestação (ids. 89010081 e ids.112760348) e réplica (ids.89452233 e id.124850273), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.1 Ilegitimidade passiva de ambas as requeridas Ambas as requeridas alegam ser partes ilegítimas.
A requerida B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO alega que "a ré não pode ser considerada fornecedora do produto, por não possuir o domínio dos produtos dos anunciantes, nem ser responsável pelas informações bancárias e pessoais da parte autora, tampouco participante da cadeia de consumo, visto que não participou da transação de compra e venda" (pág. 5, ID 89010081).
Já a requerida BEL MICRO COMPUTADORES LTDA que "a falha na entrega do produto trata-se de clara culpa exclusiva de terceiros, sendo de inteira responsabilidade da transportadora" (pág. 4, ID 112760348).
Logo, rejeito a preliminar arguida, pois em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, e o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, é solidário, não há como excluir a responsabilidade de nenhuma das requeridas, pois ambas participam da cadeia de fornecimento. 1.2 Da falta de interesse de agir - ausência de qualquer pretensão resistida No que se refere à ausência de interesse, aponta a requerida Bel Micro Computadores que "ficou comprovado que a alegação autoral de que a Ré não atendeu sua reclamação, não corresponde a verdade dos fatos"(pág:1, id.112760348). Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de reparação por danos materiais e morais decorrentes da não entrega do produto adquirido das requeridas, bem como ausência de restituição dos valores pagos.
Sustenta a parte autora que realizou a compra de um aparelho de ar-condicionado da requerida Bell Micro Computadores (id.79677272), com entrega prevista para o dia 1º de novembro de 2023.
No entanto, o produto não foi recebido dentro do prazo estipulado.
Apesar disso, o aplicativo da requerida indicava que a entrega do produto teria ocorrido em 6 de dezembro de 2023 (id.79677274), o que não condiz com a realidade, conforme alega o autor. Diante da ausência da mercadoria, o autor tentou, por diversas vezes, entrar em contato com as requeridas, buscando uma solução para o problema (id.129454221).
Contudo, todas as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas.
Pois bem.
De plano, vislumbro que o inconformismo do autor merece ser acolhido.
Isto porque, a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei, in verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desse modo, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência desta relação jurídica é objetiva, não prescindido, assim, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo, ou seja, para a procedência do pedido reparatório, in casu, basta a comprovação do ato, do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Compulsando os autos, verifica-se de fato que não houve a entrega do produto pela requerida restou devidamente comprovada, sendo, inclusive, fato incontroverso, uma vez que a requerida assume tal fato na contestação, na medida em que afirmou que "Com isso, conforme rastreio, no dia 23/10/2023, o produto não pode ser entregue, pois a transportadora não localizou o endereço do Autor e não conseguiu contatá-lo.
Por esta razão, o produto foi devolvido a Bel Micro"(pág:2, id.112760348).
Dessa forma, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, as requeridas devem ser responsabilizadas pelos danos causados, com a devida devolução dos valores pagos. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição de produtos ou prestação de serviços.
Assim, todos aqueles que participaram do fornecimento do produto respondem solidariamente pelos vícios apresentados, conferindo ao consumidor o direito de ajuizar a demanda contra qualquer um deles, ou contra todos conjuntamente. Nesse sentido, reconhecida a responsabilidade das requeridas quanto à necessidade de restituição, esta deve ser efetuada, uma vez que o consumidor realizou o pagamento por um produto que não recebeu, não havendo, portanto, qualquer justificativa plausível para o erro cometido pelas requeridas.
A responsabilidade, por sua vez, é solidária.
Já os danos morais ficaram configurados, pois o autor teve que empreender inúmeras diligências junto às requeridas visando solucionar o problema, sendo obrigada, inclusive, a ingressar em juízo para obter a devolução do valor.
Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou junto às requeridas por inúmeras vezes, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço ,incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM DESARRAZOADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - A ausência da contraprestação em compra e venda pela internet, objetivamente considerada, causa transtorno e abalos ao lesado, por ter a recorrente agido em desconformidade aos ditames da boa- fé objetiva e do princípio da confiança, de modo que o dano moral no caso e presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo; II - no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros ; III - apelação cível parcialmente provida. ( AC 0800711-65.2019.8.10.0029 , Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020 , DJe 10/06/2020) - grifos.
No que tange ao quantum indenizatório, sua fixação deve atender aos objetivos a que se destina, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve-se considerar, em cada caso concreto, aspectos como a condição econômica das partes - tanto do ofensor quanto do ofendido -, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter socioeducativo da sanção reparatória. Nesse contexto, levando em conta a situação financeira das partes envolvidas, a repercussão do ocorrido e a conduta adotada pela promovida, que agiu em flagrante desrespeito às normas legais aplicáveis, considera-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerido.
Tal quantia revela-se justa e razoável, atendendo aos critérios de reparação pelos danos morais sofridos. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar as partes promovidas a: (a) pagar à parte autora o valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa enove reais), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) cada requerido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313083
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09/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 125924741
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125924741
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03/12/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125924741
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03/12/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104679857
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104679857
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104679857
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 22:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86282973
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86282973
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86282973
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000538-32.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUyOThiYzYtZjUwZS00MmEzLWIzMzctZGMyMGZlZmI5YzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86282973
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. Documento: 86147910
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000538-32.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para indicar, especificadamente, endereço da Ré BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, uma vez que a Peça vestibular possui 02 logradouros, aventados de maneira incompleta, o que impossibilita a citação por carta.
SOBRAL/CE, 17 de maio de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147910
-
17/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147910
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17/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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