TJCE - 0200357-20.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de ciência
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14541317
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14541317
-
21/10/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541317
-
21/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715647
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715647
-
02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200357-20.2022.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/08/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715647
-
01/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584039
-
12/06/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584039
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200357-20.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200357-20.2022.8.06.0151 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: FRANCISCA ROSILENE DA SILVA RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 2.
Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Aplicação, portanto, do Tema 916 do STF. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, posto que indevidas na contratação temporária irregular, desde o nascedouro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente a Ação de Cobrança de Verbas Salariais, ajuizada por Francisca Rosilene da Silva.
Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município de Quixadá, mediante contrato temporário; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS.
Assim, ante a ausência do pagamento das verbas salariais, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de 2017 a 2020.
Apelação interposta pelo Município de Quixadá sustentando que a autora não comprovou a irregularidade das contratações.
Roga, ao final, pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Devidamente intimada, a parte adversa deixou de ofertar contrarrazões.
A Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo conhecimento do apelo e parcial provimento, entendendo que em decorrência de contrato de trabalho nulo firmado entre o autor e o Município de Quixadá, aquele faz jus apenas ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS (de 15.02.2017 a 15.02.2022), nos termos do RE 765.326 (Tema 916), do Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
DO MÉRITO Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Salariais, condenando o Município apelante a pagar à autora os valores correspondentes ao FGTS, além de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de março de 2017 a 2020.
A presente irresignação merece parcial provimento. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
In casu, o Município de Quixadá não nega a existência de relação contratual, mas afirma a licitude da mesma, contudo, deixando de apresentar provas da legalidade da contratação nos termos da legislação acima apontada.
Portanto diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado.
Portanto, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, merecendo, portanto, acolhida a irresignação do apelante nesse ponto para que seja afastada a condenação relativa a férias e 13º salário.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado.
Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos.
Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela CLT.
No precedente do Tema 551, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g. n) No caso em apreciação, conforme dito alhures, a tese fixada no Tema 551 aqui não se aplica, diante da constatação de nulidade da contratação temporária desde a sua origem, ressaltando-se ainda a impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas.
Ora, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT (Tema 916/STF) e outra o equipara ao servidor público (Tema 551/STF), essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Por fim, colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024). (g. n) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024). (g. n) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023). (g. n) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para afastar as condenações referentes a férias e 13º salário, posto que indevidas na contratação temporária irregular desde o nascedouro.
Permanece a condenação do réu em saldo de salário e FGTS.
Corrijo de ofício a sentença, com relação aos índices de atualização dos valores devidos à autora/apelada, devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, até 08/12/2021 (Tema nº 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante.
Por fim, sem majoração dos honorários advocatícios recursais por consequência do parcial provimento do apelo (art. 85, § 11, do CPC/2015). É como voto.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
11/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584039
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 20:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
27/05/2024 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 16:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370390
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370390
-
15/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370390
-
15/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005361-11.2013.8.06.0095
Municipio de Ipu
Raimundo Araujo Leite
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Ipu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 16:08
Processo nº 3010961-64.2024.8.06.0001
Jorge Luiz Lima da Silva
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Antonieta Priscila Guimaraes Justa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 07:24
Processo nº 0223257-93.2021.8.06.0001
Francisca Edicelia da Silva Riedel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jorge Henrique Sousa Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 09:14
Processo nº 0223257-93.2021.8.06.0001
Francisca Edicelia da Silva Riedel
Banco Bmg SA
Advogado: Jorge Henrique Sousa Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 16:27
Processo nº 0010090-95.2013.8.06.0090
Aurifrania Nunes de Sousa
Municipio de Ico
Advogado: Elis Josefine Pereira Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2013 00:00