TJCE - 0050316-69.2020.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de REJANE REBOUÇA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:40
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 12593240
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 12593240
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050316-69.2020.8.06.0132 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050316-69.2020.8.06.0132 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
AVALIAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação em face de decisão do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos de ação de Desapropriação.
Na origem, o Município de Nova Olinda ingressou com ação de Desapropriação de imóvel pertencente ao espólio de Ana Pereira Lima com a justificativa de necessidade de construção de um Parque de Eventos.
Sentença: Parcial Procedência, declarando desapropriada para a construção do parque de eventos do Município e condenando o autor ao pagamento da indenização de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais).
Recurso de Apelação: Pleito de majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas.
ID 7866274.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a hipótese é de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo advogado da parte demandada em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedente ação de Desapropriação em face do espólio de Ana Pereira Lima.
Na origem, o Município de Nova Olinda ingressou com ação de Desapropriação de imóvel pertencente ao espólio de Ana Pereira Lima com a justificativa de necessidade de construção de um Parque de Eventos.
Apresentou na exordial o Decreto nº 001/2020, datado de 03 de janeiro de 2020, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na CE 166, Zona Rural do Município de Nova Olinda CE, descrito como uma área de terra no Sítio Baixio Município de Nova Olinda, contando 60.600 m² (sessenta mil e seiscentos metros quadrados) limitadas ao Norte com a CE 166 e Espólio de Ana Pereira Lima, ao Sul, com terras do Espólio de Ana Pereira Lima, ao Leste, com estrada vicinal e ao Oeste com André Feliz Barbosa e CE 166.
O imóvel foi avaliado em R$ 21.210,00 (vinte e um mil duzentos e dez reais) pelo expropriante, tendo o expropriado discordado da avaliação unilateral.
Realizada a perícia judicial, a experta avaliou o imóvel em R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), admitindo uma variação de 10% (dez por cento ) para cima ou para baixo.
Em junho de 2023, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente concedida: A) DECLARAR DESAPROPRIADA a área identificada na petição e no laudo de avaliação, localizado na CE 166, Zona Rural do Município de Nova Olinda CE, com objetivo de construção do parque de eventos do Município.
Relatou que o imóvel a ser desapropriado, detalhado no memorial descritivo e levantamento topográfico anexo aos autos, possui as seguintes características, limites e confrontações: "Uma área de terra no Sítio Baixio Município de Nova Olinda, contando 60.600 m² (sessenta mil e seiscentos metros quadrados) limitadas ao Norte com a CE 166 e Espólio de Ana Pereira Lima, ao Sul, com terras do Espólio de Ana Pereira Lima, ao Leste, com estrada vicinal e ao Oeste com André Feliz Barbosa e CE 166".).
B) CONDENAR o autor ao pagamento da indenização de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), que deve ser corrigido a partir de 29 de agosto de 2022 (data da avaliação) pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41, que devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF.
O registro público em relação ao que foi decidido nesta ação somente será efetuado após o depósito judicial do valor da indenização, por respeito às normas Constitucionais que determinam a justa e prévia indenização em dinheiro.
Condeno o Município de Nova Olinda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% (meio por cento) da diferença do valor ofertado e do ora fixado, ambos atualizados (a partir, respectivamente, da oferta e da avaliação, pela taxa SELIC.
Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (observando o prazo em dobro do ente municipal) e, em seguida, remeta-se os autos à segunda instância.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto lei 3.365/41 (condenação superior ao dobro do que foi oferecido).
Em razão do transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a perícia, sem impugnação ao teor do laudo pericial, determino a transferência do valor remanescente dos honorários periciais à perita, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. Inconformado com o valor dos honorários arbitrados, o advogado da parte demandada apresentou recurso de apelação, argumentando que o percentual aplicado 0,5% (meio por cento) da diferença do valor ofertado e do fixado na sentença a verba honorária giraria em torno de menos de meio salário mínimo para quase três anos de trabalho.
Dispõe a Lei 3365/41: Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ao julgar a Petição nº 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça adequou e fixou novas teses relativas à desapropriação, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B.
ADI 2.332/STF.
PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE.
TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE.
MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA.
MODULAÇÃO.
AFASTAMENTO. (…) 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). (...) 17.
Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) A diferença entre o valor da indenização (R$ 121.200,00) e o valor da oferta (R$ 21.210,00) resulta em R$ 99.990,00 (noventa e nove mil novecentos e noventa reais).
O percentual fixado na sentença foi de 0,5% (meio por cento), o que corresponde a R$ 499,95 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), quantia irrisória para os honorários sucumbenciais nesta ação de Desapropriação, considerando o trabalho exercido pelo causídico.
Ainda que a fixação dos honorários na Desapropriação estejam previstos em lei específica, é dever do julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, em como o tempo exigido para o seu serviço.
Inclinam-se as Cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JUSTA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS. - Malgrado o laudo não vincule a formação do entendimento do juiz, não há razão para afastá-lo na hipótese em que a prova dos autos é insuficiente para desconstituir a conclusão do perito quanto ao valor devido - Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 e pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, deve ser aplicado o índice do IPCA-E para fins de correção em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta. - Conforme o art. 15-A, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332, não há incidência de juros compensatórios quando não houver elementos mínimos que comprovem a perda de renda por parte dos expropriados. - Conforme o art. 15-A, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332, há incidência de juros compensatórios quando houver elementos mínimos que comprovem a perda de renda por parte dos expropriados, os quais terão o índice de 6% (seis por cento ao ano). - Cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para adequá-los aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.149926-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.- É de se manter a condenação por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura-se o valor da justa indenização.LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.- Considerando que a parte expropriada não comprovou as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, os valores devem permanecer retidos.LUCROS CESSANTES - DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO - VIA ADEQUADA - PROVA CONCRETA DA PERDA FINANCEIRA PELO EXPROPRIADO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - PROVIMENTO.- As questões concernentes à indenização devem abarcar o valor do bem ora expropriado, todas as suas benfeitorias, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, compensatórios, os honorários, as custas, as despesas judiciais e a correção monetária.- Os lucros cessantes correspondem à importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda da propriedade.- Comprovada a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, cabível a condenação do Poder Público ao pagamento de lucros cessantes.JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSIÇÃO - PREVISÃO LEGAL - CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO.- Em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF.- Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel.- Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE -PROVIMENTO.- Em atenção ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, determina-se a majoração dos honorários advocatícios fixados. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.037942-3/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) Assim sendo, como o quantum arbitrado não se mostra justo e razoável, uma vez que não considerou a natureza da causa e o grau de zelo do patrono do expropriado, entendo adequada a fixação dos honorários no patamar de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado e o ofertado pelo expropriante.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar parcial provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593240
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 15:37
Sentença confirmada em parte
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29/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA LIMA - CPF: *35.***.*98-34 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370388
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050316-69.2020.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370388
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15/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370388
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15/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10452221
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10452221
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10452221
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08/02/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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