TJCE - 0048221-08.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE BENTO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12731072
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19/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12731072
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12731072
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12731072
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0048221-08.2014.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓAPELADO: JOSÉ BENTO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Icó, adversando Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ora apelante por José Bento Gonçalves (aqui apelado), acolheu em parte a pretensão autoral (Id 12628960). O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ICÓ ao recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS, referente ao período de 01/05/2012 a 30/11/2012, em favor de JOSÉ BENTO GONÇALVES, em valores a serem fixados em cumprimento de sentença.
Os valores estarão sujeitos aos seguintes encargos: (a) até novembro de 2021: juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) a partir de dezembro de 2021: incidirá a taxa SELIC.
Condeno o MUNICÍPIO DE ICÓ ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor a ser fixado em cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, I, CPC).
Sem condenação em despesas processuais em razão da isenção legal do ente requerido, bem como em razão da gratuidade judiciária ao requerente que agora concedo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC." Em suas razões recursais (Id 12628963), o apelante argumenta, de forma resumida, que não é possível o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a servidor que esteja sob o regime jurídico estatutário, ao qual o servidor temporário seria equiparado.
Ademais, alega que o autor não apresentou, em nenhum momento do processo, documentação adequada que comprove sua atuação nos meses de dezembro de 2017, fevereiro e abril de 2018, não se desincumbindo, portanto, em demonstrar que laborou no aludido período. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Com contrarrazões (Id 12628967), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Referindo-se ao princípio da dialeticidade, Nelson Nery Jr. nos traz válida lição para o caso em exame: "(...) De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (...) trata-se da exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões." ("Teoria Geral dos Recursos: Salvador: Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 176-178) (g. n.) Valho-me, também, do escólio de Cassio Scarpinella Bueno, na exposição sobre a importância de se interpor recurso com fundamentação, conforme o aludido princípio do sistema recursal: "Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade.
Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.
Há várias Súmulas dos Tribunais Superiores que fazem, ainda que implicitamente, menção a esse princípio - assim, v.g., Súmula 182 do STJ e as Súmulas 287 e 284 do STF - e o CPC de 2015 o acolheu expressamente em diversas ocasiões, como demonstro ao longo deste Capítulo. Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental ('error in procedendo') ou do ponto de vista do próprio julgamento ('error in judicando').
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas, a tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (Manual de direito processual civil: volume único, 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2/2016.
VitalSource Bookshelf Online, p. 671)" (g. n.) Sob esta perspectiva, excetuando-se a questão referente à alegação de inviabilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a servidor submetido ao regime jurídico estatutário, ao qual o servidor temporário seria equiparado, a análise da apelação indica que o recorrente não observou o princípio em questão.
Se não, vejamos. Na petição inicial, o autor relatou que trabalhou como vigia para o Município de Icó de 02/01/2012 a 02/01/2013.
Durante esse período, não foram recolhidos o FGTS nem as contribuições previdenciárias.
Dessa forma, ele reivindicou o pagamento dessas verbas referentes ao período trabalhado ou uma indenização compensatória. O pedido foi julgado parcialmente procedente, resultando na condenação do Município de Icó ao recolhimento e levantamento das verbas relativas ao FGTS para o período de 01/05/2012 a 30/11/2012. No entanto, nas razões do recurso de apelação e no pedido (Id 12628963), a edilidade apresentou argumentos que não se relacionam com o caso concreto, uma vez que alegou que o autor não apresentou, em momento algum do processo, documentação adequada que comprovasse a prestação de serviços nos meses de dezembro de 2017, fevereiro e abril de 2018. Como se pode observar, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus argumentativo.
Não é suficiente que apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial recorrido; é necessário também que dialogue com o que restou decidido, indicando claramente os motivos de fato e de direito pelos quais requer um novo julgamento da questão.
Sem demonstrar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o recorrente violou o princípio da dialeticidade, conforme estabelecido na Súmula 43 desta Corte[1] e nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC[2].
Isso impede a análise parcial do apelo por esta Corte. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
IV. Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado.
Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida.
V.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJCE.
AC n. 00043922120168060085, Relator: Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADO.
JULGAMENTO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade, com aplicação da Súmula 43 desta Corte: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 2.
Deve ser mantido o entendimento de ausência de regularidade formal, pois os argumentos contidos em sua apelação cível foram genéricos, sem enfrentar as razões da condenação da instituição financeira em indenizar a autora pelo bloqueio do cartão de débito. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida, consolidando : "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." ( AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 4.
A manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. (TJCE, Agravo Interno n. 04372622520108060001, Relator: Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESTADO DO CEARÁ E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DA ENEL.
INSURREIÇÃO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA DIMINUTO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA ENEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A teor do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2.
Cotejando as razões recursais do ente público e a sentença hostilizada, constata-se que a parte recorrente se limitou a tecer argumentos genéricos e dissociados do jugado, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC.
Apelo do Estado do Ceará não conhecido. 3.
Insurge-se a Companhia Energética do Ceará - ENEL tão somente quanto à fixação da verba honorária, defendendo a necessidade de arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4.
No caso, ausente condenação e sendo o valor da causa baixo, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mediante apreciação equitativa pelo juiz, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, bem como a duração do trâmite processual para a resolução da demanda, impõe-se a alteração da verba honorária fixada na origem.
Recurso da ENEL conhecido e provido. (TJCE, AC n. 08382486920148060001, Relatora: Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) É importante registrar que a regra do parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica neste caso.
A concessão de um prazo de cinco dias à parte é exigida apenas para correção de vícios formais da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). No que diz respeito ao questionamento sobre a inviabilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a servidor submetido ao regime jurídico estatutário, ao qual o servidor temporário seria equiparado, tenho como admissível o recurso, uma vez que ele preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Explico. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A ausência de interesse público excepcional, bem como a inexistência de efetiva necessidade de contratação de pessoal por prazo determinado tornam o contrato temporário nulo, por não observar os requisitos necessários para o ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública. A nulidade do contrato, todavia, não exime o ente de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017) No caso concreto, a contratação se deu para serviço ordinário e permanente da edilidade (função de vigia), que deveria estar sob o espectro das contingências normais da Administração; e não restou demonstrado pelo ente público a necessidade de atendimento a interesse público excepcional, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. O Município de Icó não conseguiu cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que consiste em demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Portanto, deve arcar com as consequências processuais de sua inércia.
Assim, entendo que a decisão recorrida reflete adequadamente o direito aplicável ao caso. Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: AC e RN n. 0051289-57.2020.8.06.0121, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/05/2022; AC n. 00971348420158060090, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 30/05/2022; AI n. 0005538-38.2014.8.06.0095, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/04/2021; Agravo Interno n. 0020490-14.2015.8.06.0151, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/10/2020.
Por outro lado, a decisão comporta reforma de ofício no que atine ao momento de definição do percentual da condenação do Município da verba honorária que, pela forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Nesse panorama, decido monocraticamente o recurso, na forma do diploma processual emergente (art. 932, CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Impende consignar, por oportuno, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida[3]. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC), mantendo inalterada a sentença de parcial procedência do pedido. Remeto para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). No mais, advirto que de acordo com o STJ, considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC a interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.205/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 07 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Súmula 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. [2] 1.010 do CPC: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [3]AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013. -
18/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731072
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18/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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30/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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