TJCE - 3000273-65.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA LOUZADA em 19/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471737
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471737
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471737
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88471737
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000273-65.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471737
-
21/06/2024 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120971
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120971
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120971
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000273-65.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.588,52.Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120971
-
14/06/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87912801
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87912800
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87912801
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87912800
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000273-65.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAOREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.AMILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAORua Vinte e Cinco de Março, 975, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-120 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87912801
-
10/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87912800
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA LOUZADA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86074790
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000273-65.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGÃO em desfavor da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando na inicial, ter adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Fortaleza/CE a Porto Alegre, para o dia 20/12/2023, às 03h40min. Informa que chegou ao aeroporto com bastante antecedência, mas sem qualquer aviso prévio e motivo plausível, o seu voo originário atrasou por quase 5 horas e ainda, foi alterada o local de sua conexão, bem como o horário de chegada ao destino final, que iria se dar com mais de 6 horas de atraso do originalmente contratado.
No mais, aduz que sofreu danos morais, em razão do desgaste, além de ter perdido uma tarde de lazer, em razão da negligência da ré, e falta de suporte adequado. Em razão do exposto, requer compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, a demandada, aduziu, preliminarmente, a incompetência territorial absoluta, além de ausência de pretensão resistida.
No mérito, asseverou que o atraso supramencionado deu-se por razão a vontade alheia da Ré: o intenso tráfego aéreo.
Além disso, assevera que para a realização da decolagem e do pouso - procedimento essencial realizado pela Torre de Comando administrada pelo Aeroporto que foge das premissas da Companhia Aérea. Ademais, asseverou que o cancelamento do voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas por fato este imprevisível e inevitável, e que o atrasou teria sido ínfimo.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica oral, apresentada pela parte autora, em sede de audiência. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Ausência de pretensão resistida Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à parte requerente para o objetivo colimado no processo. b) Incompetência territorial A referida preliminar merece ser afastada, tendo em vista que a autora juntou aos autos comprovante de endereço, ID 80631630, com residência na jurisdição desta Unidade Judiciária.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza/CE a Porto Alegre/RS sofreu alterações, uma vez que, quando do comparecimento da promovente ao aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza foi informada sobre o atraso do voo contratado, precisando aguardar o novo horário imposto, com nova rota de conexão, que chegou somente no às 18h30min, do mesmo dia, 20/12/2023, ao seu destino final, quando originalmente chegaria às 12h15min.
O voo inicial estava agendado para o dia 20/12/2023, às 03h40min, mas houve um atraso considerável.
Além disso, a autora precisava se deslocar até a cidade de Gramado/RS, seu destino final de passeio, e o atraso no voo, quase a impossibilitou de embarcar no transfer para a referida cidade. Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso inicial de mais de 6 horas foi exacerbado, com posterior reacomodação, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela parte autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86074790
-
15/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86074790
-
15/05/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA LOUZADA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA LOUZADA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MILENA MARIA TEIXEIRA ARAGAO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80815294
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80815294
-
06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80815294
-
06/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80461889
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80461889
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80461889
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80461889
-
02/03/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80461889
-
01/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80461889
-
29/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000499-51.2024.8.06.0000
Jose Leonardo de Carvalho Filho
Estado do Ceara
Advogado: Vitoria Marques Cabo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 14:28
Processo nº 0017788-18.2013.8.06.0070
Municipio de Crateus
Lucimar Xavier de Sousa
Advogado: Antonio Carlos Cardoso Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:13
Processo nº 3000856-89.2024.8.06.0013
Telefonica Brasil SA
Maria Antonia Ferreira de Messias
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 18:23
Processo nº 3000856-89.2024.8.06.0013
Maria Antonia Ferreira de Messias
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 10:18
Processo nº 0017788-18.2013.8.06.0070
Lucimar Xavier de Sousa
Municipio de Crateus
Advogado: Antonio Carlos Cardoso Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00