TJCE - 3000286-64.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161865018
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161865018
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01/07/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161865018
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25/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160948141
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160948141
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160948141
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17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:23
Juntada de despacho
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17/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088816
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-64.2024.8.06.0220 AUTOR: ODECIO SOUSA MARQUES REU: EDIFICIO MORADA DO SOL NASCENTE, SONIA MARIA MESQUITA MOURA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088816
-
07/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088816
-
07/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088816
-
04/07/2024 22:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 22:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88322838
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88322838
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88322838
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88322838
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-64.2024.8.06.0220 AUTOR: ODECIO SOUSA MARQUES REU: EDIFICIO MORADA DO SOL NASCENTE, SONIA MARIA MESQUITA MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA ajuizada por ODÉCIO SOUSA MARQUES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO SOL NASCENTE e SÔNIA MARIA MESQUITA MOURA, na qual o autor aduz inicialmente que, no dia 01 de agosto de 2023, os requeridos ingressaram judicialmente com Ação Executória (nº 3002630-35.2023.8.06.0064) em face do autor, oportunidade em que alegaram falsamente a existência de um débito condominial que, a época, correspondia a R$ 2.000,92 (dois mil reais e noventa e dois centavos) referente à "Unidade 1E102".
Neste norte, o autor relatou que os promovidos iniciaram o processo levianamente, sem apresentar a matrícula do imóvel devidamente averbada no cartório de registro imobiliário de Caucaia/CE.
Com isso, aduz o autor que o juiz determinou que a requerida emendasse de forma imediata a Inicial para que o processo seguisse.
Em sequência, o autor informa que peticionou requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no referido processo, haja vista ter apresentado Certidão Negativa de Imóveis, no intuito de comprovar a completa ausência de propriedades em seu nome na cidade de Caucaia, requerendo ainda a extinção e arquivamento feito.
Além disso, o autor narra que enquanto figurava como réu no processo acima mencionado, a parte autora protocolou o pedido de desistência da ação expropriatória.
Tendo isso em vista, o autor informa que apesar do arquivamento do caso em questão, os efeitos do errôneo acionamento repercutiram em várias esferas de sua vida, causando imenso estresse, desgaste e constrangimento, prejudicando assim a vida profissional do autor por atos causados pelos promovidos, pois tinha amigos íntimos no condomínio e todos ficaram sabendo do inexistente inadimplemento.
Ademais, o autor aduz, ainda, que sempre conviveu harmoniosamente com todos os condôminos, angariando atenção e respeito pelos procedimentos feitos pelo autor enquanto era presidente de inúmeras assembleias condominiais nas quais era convocado pela própria síndica para participar.
O autor informa ainda que a parte adversa apresentou documentos referentes às realizações de assembleias que o autor presidiu, apenas confirmando a veracidade das alegações do autor.
Desta forma, o autor aduz que apesar da influência e reconhecimento, não é proprietário de qualquer imóvel localizado no condomínio Morada do Sol Nascente, portanto, o autor aduz que não pode ser penalizado e ter seu nome prejudicado pela deslealdade e negligência administrativa / jurídica dos requeridos.
Destarte, o autor requereu a procedência do pleito para condenar os requeridos a pagar, cada um, o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, que totalizam o montante de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Decisão intimando o autor para juntar aos autos no prazo de 10 dias, documento comprobatório de endereço em nome próprio, para fins de fixação territorial do juízo competente, ID 80582033.
Petição juntada pelo autor nos autos, ID 80591337.
Petição juntada pela promovida, com procuração e demais documentos de identificação da ré Sônia Maria Mesquita Moura, ID 86038498.
Contestação apresentada pelos réus Condomínio Residencial Morada do Sol Nascente e Sônia Maria Mesquita Moura, oportunidade em que requerem, preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Sônia Maria Mesquita, tendo em vista que não praticou qualquer ato ilícito e estava apenas representando e exercendo sua função de síndica do Condomínio Morada do Sol, de forma que teria agido dentro de seu dever legal de síndica e não existiu qualquer ocorrência de dano moral.
Ademais, no mérito defende que o condomínio resolveu por bem cobrar extrajudicialmente, e de forma pacífica alguns daqueles condôminos, acessando os dados dos proprietários que há anos compunham os arquivos do condomínio, entrou em contato com o Autor desta ação, com o fito de solucionar o problema, e sequer obteve resposta, e que sem previsão alguma do recebimento dos pagamentos dos inadimplentes para o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, e com o crescimento da inadimplência condominial, impetrou ações judiciais para os recebimentos dos haveres.
No mais, aduz que o autor agia como se proprietário fosse do imóvel, e que nunca houve nenhuma notícia sequer de que o Sr.
Odécio não seria o real proprietário do imóvel em questão.
Além disso, informa que o IPTU é cadastrado em nome do autor, o que não seria possível se fosse somente um visitante do condomínio.
Ao final, requer ao acolhimento da preliminar e a total improcedência da ação no que se refere ao Condomínio Morada do Sol Nascente, defendendo que não houve dano a ser indenizado.
Juntada de Petição pela parte ré, acostando aos autos documento de comprovação: Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Morada do Sol Nascente, realizada em 26 de julho de 2009 em segunda convocação, ID 86038518.
Audiência sem conciliação exitosa.
O promovente se manifestou requerendo emenda a inicial para excluir do polo passivo a Sra.
Sônia Maria Mesquita Moura.
A patrona da promovida se manifestou no sentido de anuir com o pedido autoral.
Ambas partes requereram a produção de provas orais em sessão de instrução de julgamento, oportunidade em que foram ouvidas pela Juíza Leiga os depoimentos pessoais das partes e duas testemunhas.
Por fim, a as partes requereram prazo para alegações finais.
Decisão deferindo prazo, de 10 dias, para apresentação de alegações finais, ID 86135643.
Réplica apresentada, oportunidade em que o autor, pleiteou, preliminarmente, pela exclusão da promovida Sônia Maria Mesquita Moura do polo passivo da presente ação.
Ademais, impugnou os fatos alegados em contestação pelos promovidos e requereu o não acolhimento dos argumentos apresentados pelos réus, julgando assim a lide em sua total procedência.
Alegações Finais apresentadas pela parte autora, no ID 87323440.
Alegações Finais apresentadas pela parte promovida Edifício Morada do Sol Nascente, no ID 87482936.
Despacho convertendo o julgamento em diligência para que o réu se manifestasse sobre o documento juntado em réplica.
Manifestação do promovido, ID 88083810.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar a) Ilegitimidade passiva da ré SÔNIA MARIA MESQUITA MOURA De início, acolho a referida preliminar, uma vez que a promovida em questão assinou a procuração para ajuizamento da ação executória, mas somente representando o condomínio réu, e no exercício de sua função.
Além disso, o próprio autor requereu a exclusão da mencionada parte do polo passivo. ii) Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Alega o autor ter sido surpreendido com a cobrança judicial de um débito de R$ 2.000,92 (dois mil reais e noventa e dois centavos) referente à "Unidade 1E102", do condomínio promovido.
Além disso, sustenta que não seria o proprietário desse imóvel, e que a ação não poderia ser ajuizada em seu desfavor.
Em razão do exposto, o autor formula, no mérito, pedido de compensação por danos morais.
No mérito, não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova, exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência daquele que alega.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
No caso em estudo, afirma o autor que foi surpreendido com a cobrança judicial de uma dívida, e que não seria legítimo para ser demandado, tendo em vista que não seria o proprietário do imóvel.
Todavia, o réu apresentou provas suficientes de que o autor agia como se proprietário fosse, sendo claramente o possuidor do imóvel, e portanto, legítimo para ser demandado judicialmente para pagamento das cotas condominiais.
Esse é o entendimento da jurisprudência.
Se não, vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Rejeição em primeiro grau.
Inconformismo da embargante.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Não reconhecimento.
O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil.
No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns.
Orientação firmada pelo E.
STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886).
Apelante que possui incontroversa relação material com a unidade e da qual o condomínio exequente possui ciência inequívoca.
Legitimidade passiva confirmada.
EXEQUIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Inteligência do artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Taxas e despesas condominiais que constituem título executivo extrajudicial.
Desnecessidade de maiores formalidades.
Apelante que não impugnou especificamente despesas ou encargos.
Dívida líquida, certa e exigível.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128405420208260477 SP 1012840-54.2020.8.26.0477, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 29/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E CONDENOU O PROPRIETÁRIO.
APELO DO AUTOR QUANTO AO CAPÍTULO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO ATRIBUÍDA PELA LEI AO "CONDÔMINO".
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 DA LEI N. 4.591/64 E 1.336, I, DA LEI N. 10.406/2002.
CONCEITO DE "CONDÔMINO" AMPLIADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA ABRANGER NÃO SÓ O PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM O POSSUIDOR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA.
COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL E A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO POSSUIDOR COM O CONDOMÍNIO.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ACERCA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO DE AMBOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. "Sujeita-se ao pagamento da taxa condominial, consoante princípio da obrigação propter rem, aquele que, a qualquer título, ocupa o imóvel." (TJ-SC - AC: 00043941720088240005 Balneário Camboriú 0004394-17.2008.8.24.0005, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 14/02/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Nesse prisma, também não há evidência de pagamento das cotas condominiais cobradas na execução.
O autor não juntou nenhum comprovante de pagamento das referidas mensalidades, e quando foi contatado pela advogado do condomínio, não enviou tais comprovantes, ou informou se teria interesse em composição amigável, conforme ID 86038494.
Assim, não há elementos de prova nos autos de que estivesse o autor adimplente com o condomínio no momento do ajuizamento da ação executória, que questiona no presente feito, e que tornasse aquele feito executório uma cobrança judicial indevida.
Registre-se, por oportuno, que o promovente utiliza como único argumento para afastar a possibilidade de cobrança judicial o fato de não ser o proprietário do imóvel, o que já afastado nessa manifestação, uma vez que é o possuidor, tendo sido, inclusive, ocupante de cargo diretivo no condomínio, conforme se extrai das provas orais produzidas em audiência.
Isso significa que a narrativa do requerente não se mostra verossímil, de modo a afastar a possibilidade de condenação do condomínio réu em danos morais, como acima já destacado.
Assim, não existe demonstração de conduta ilícita ou má fé praticada pelo promovido, razão pela qual resta afastada a responsabilidade civil que se busca atribuir ao réu, não havendo fundamento para condenação da parte ré em danos morais.
Para finalizar a fundamentação, consigno que quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face do requerido, até porque o autor não comprovou que tenha deixado de dar causa ao processo de execução das taxas condominiais (efetuando o pagamento das taxas cobradas).
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para determinar a exclusão da Sra.
SONIA MARIA MESQUITA MOURA do polo passivo, e no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322838
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21/06/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87581763
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581763
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-64.2024.8.06.0220 AUTOR: ODECIO SOUSA MARQUES REU: EDIFICIO MORADA DO SOL NASCENTE, SONIA MARIA MESQUITA MOURA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581763
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03/06/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86135643
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86135643
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86135643
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86135643
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-64.2024.8.06.0220 AUTOR: ODECIO SOUSA MARQUES REU: EDIFICIO MORADA DO SOL NASCENTE, SONIA MARIA MESQUITA MOURA DESPACHO Defiro o pedido de prazo para apresentação de alegações finais, dada a necessidade no caso concreto.
O prazo é comum de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86135643
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86135643
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86135643
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86135643
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17/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135643
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17/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135643
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17/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135643
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17/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135643
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16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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