TJCE - 3000521-34.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/06/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 8531151
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000521-34.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE 1: MARTA MARIA ROLIM DE ALMEIDA RECORRENTE 2: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO 1: MARTA MARIA ROLIM DE ALMEIDA RECORRIDO 2: BANCO BRADESCO SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECORRENTE CONFIGUROU MERO INTERMEDIÁRIO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, RESUMINDO-SE AO MEIO UTILIZADO PARA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO MEDIANTE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA VERGASTADA REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS manejada por MARTA MARIA ROLIM DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de parcelas de uma contratação, mesmo após seu cancelamento.
Por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida em preliminar alega ilegitimidade passiva, no mérito se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a consumidora não realizou o procedimento adequado ao solicitar o cancelamento.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral sob a justificativa de que: Consoante de depreende das alegações fáticas e dos documentos apresentados nos Id's 58046555 e 58046557, a parte autora cancelou o seu plano contratado junto à academia que procedeu com o cancelamento da compra e com o estorno no valor de R$ 2.110,20 (dois mil, cento e dez reais e vinte centavos).
Feito o estorno pela academia, caberia ao banco emissor do cartão proceder com o cancelamento das cobranças das parcelas ou creditar o valor correspondente em cada fatura, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Por esse motivo, declarou a nulidade do contrato em análise, a restituição a título de dano material, na forma simples dos valores descontados indevidamente.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a autora apresentou recurso inominado pedindo a reforma da sentença para que seja deferido seu pedido de indenização por danos morais e para que a restituição das parcelas cobradas indevidamente se dê na forma dobrada.
A promovida, por sua vez, em seu recurso inominado alega ilegitimidade passiva e no mérito pede a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pleitos exordiais da autora.
Passo à análise do recurso.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Em suas razões recursais, a instituição financeira arguiu preliminar de ilegitimidade "ad causam passiva", sendo certo que a par do exame da prova documental carreada aos autos, verifica-se que, na espécie, assiste-lhe razão.
Na sentença, foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela defesa do promovido recorrente, uma vez que a impugnação trazida aos autos é referente ao meio de pagamento utilizado: cartão de crédito administrado pela demandada.
Desse modo, entendeu-se na origem que o promovido responderia perante o consumidor.
Daí a insurgência do recorrente, em seu RI, ao insistir no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Sobre o tema, importante trazer à colação que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e se afirmar que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante.
Nesse sentido, a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito em lide.
Assim, para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso se estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o demandado.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA DOBRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
CARTÃO UTILIZADO COMO MEIO DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO DEMANDADO.
A instituição financeira ora recorrente não é parte legitima para figurar na ação, uma vez que o cartão de crédito foi utilizado pelo consumidor como mero meio de pagamento, como ele mesmo admite em seu depoimento pessoal.
Assim, muito embora devidamente comprovado o lançamento de valores relativos à renovação automática de assinatura de produto sem o consentimento do autor, responde pelo fato a ré Três Comércio de Publicações LTDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) (grifo nosso) No caso dos autos, constata-se que não há pertinência subjetiva da ação em relação à instituição financeira demandada, não sendo o caso de aplicação da teoria da asserção ou aparência, sob pena de inviabilizar o próprio comando judicial em relação à presente demanda.
A promovente apresentou faturas do cartão de crédito emitida pelo banco recorrente para demonstrar a cobrança de parcelas mensais referentes à assinatura de um plano anual de academia parcialmente cancelado (Id. 8377914).
No entanto, o banco recorrente apresenta-se na relação consumerista como simples intermediário, configurando o meio de pagamento através de cobrança em fatura de cartão de crédito.
Registre-se, ademais, que o reconhecimento da legitimidade do recorrente pode acarretar a impossibilidade de cumprimento da sentença quanto ao cancelamento do contrato, haja vista que a instituição financeira recorrente não detém acesso ao sistema da academia para impedir a cobrança das parcelas reclamadas na presente lide.
Mais, a obrigação de devolver o dinheiro/estornar a compra é da academia, quem teve o proveito econômico.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado RI da promovida, para reformar a sentença judicial vergastada e declarar a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO SA., extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Recurso da parte autora prejudicado.
Custas e honorários de sucumbência pela promovente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos.
Sem custas para a promovida em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 8531151
-
17/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8531151
-
17/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3874-40 (RECORRIDO) e provido
-
21/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002374-23.2012.8.06.0067
Clebio Passos Rocha
Municipio de Chaval
Advogado: Miguel Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 3001304-22.2023.8.06.0070
Romeu Comercio de Veiculos
Antonio Mendes Barbosa
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 15:49
Processo nº 3001112-97.2023.8.06.0035
Lucinete Braga Gondim da Silva
Municipio de Aracati
Advogado: Dorabel Santiago dos Santos Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 12:23
Processo nº 0001889-37.2013.8.06.0148
Municipio de Poranga
Aderson Jose Pinho Magalhaes
Advogado: Valdira Bezerra Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 11:07
Processo nº 0066634-89.2007.8.06.0001
Carlos Renan Teixeira Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Cicera Francisca Genuino do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:11