TJCE - 0281504-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315191
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0281504-33.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RODRIGO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0281504-33.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSÉ RODRIGO DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Rodrigo da Silva, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a restituição, em dobro, de valores que teriam incidido indevidamente na base de cálculos do adicional noturno, a partir de outubro de 2017 e até setembro de 2022, no valor total de R$ 9.500,32 (nove mil, quinhentos reais e trinta e dois centavos).
Também pugna por indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a formação do contraditório (ID 10590523), a apresentação de réplica (ID 10590525) e de Parecer Ministerial (ID 10590528), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência (ID 10590529), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 10590535 ou ID 10590537), destacando a tese nº 163 da repercussão geral do STF e citando decisões favoráveis proferidas em outros processos, ao que roga pela reforma da sentença e procedência da ação. O Estado do Ceará, em contrarrazões (ID 10590841), alega a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, bem como a ausência de interesse de agir, afirmando que não faria incidir contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
Defende, ainda, a inocorrência de danos morais.
Pede o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 10926984): pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, inclusive a impugnação específica, a qual considero suficiente, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Ao analisar os contracheques acostados aos autos (ID's 10590511 ao 10590516), quando do protocolo da inicial, é plenamente possível vislumbrar a percepção de adicional noturno, verba de caráter propter laborem e, assim, de natureza transitória, e verificar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem, ainda que não seja incorporável à aposentadoria. Destaque-se, ainda, que o Estado do Ceará, responsável pela realização dos descontos e detentor de toda a documentação relacionada aos seus servidores, ao contestar a ação, alegou que não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, mas não comprovou o fato alegado.
Sabe-se, por força de outras demandas, bem como por informação do próprio autor, à inicial, que o ente público apenas recentemente parou de fazer incidir o desconto previdenciário sobre a referida verba, mas remanesce o dever de restituição quanto aos descontos indevidamente realizados. Por essas razões, voto por REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo ente público desde a contestação. A causa, remete à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ou seja, prevaleceu no Supremo a posição de que, embora o regime previdenciário público seja solidário, o servidor não poderia ter parcela de sua remuneração incorporada aos cofres públicos, sob o pretexto da contribuição previdenciária, e simultaneamente afastada do cálculo de benefícios. Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade). A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Fls. 65-67 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003. A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Como o Estado do Ceará não demonstra que o legislador estadual tenha previsto a excepcional incorporação do adicional noturno, me parece que, de fato, se configuram indevidos os descontos sobre a referida verba, o que os torna passíveis de devolução. A propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do julgamento do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Ademais, vejamos como fez constar a Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, quando do julgamento do RI nº 0238087-98.2020.8.06.0001: De antemão há de se distinguir dois institutos próprios do Direito Previdenciário: i) salário de contribuição; e ii) salário de benefício. O primeiro serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelo contribuinte, de acordo com as regras gerais do Regime Geral ou do Regime Próprio.
Já o segundo estabelece as fórmulas de cálculo para cada benefício previdenciário.
A regra geral, após a Emenda Constitucional 103/2019, é a de que até que Lei discipline o assunto, para fins de cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo (art. 26, caput da EC 103/2019). Dessa forma, o salário de contribuição influencia diretamente no cálculo do salário de benefício, mas com ele não se confunde, tendo regras de cálculo próprias. Prosseguindo, no que se refere à competência para legislar acerca de Direito Previdenciário, o art. 24, XII da CF/88 atribui competência concorrente à União, Estados e DF para legislar sobre esse assunto, porém cada ente político não legisla sobre todos os assuntos em matéria de previdência, cabendo, então, à União legislar privativamente sobre Regime Geral de Previdência, normas gerais sobre Regime Próprio dos servidores públicos e militares, incluindo a disciplina plena do regime próprio dos seus servidores e militares, e sobre Previdência Complementar.
Os demais entes políticos, nesse contexto, legislam privativamente sobre normas específicas dos regimes próprios dos seus servidores e militares, bem como sobre previdência complementar, observando, sempre, as normas gerais editadas pela União. Em âmbito estadual, a Lei nº 13.578/2005, dispõe sobre o percentual, a base de incidência da contribuição previdenciária e ainda elenca o rol das verbas dela excluídas: (...) §1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; (...). Estão, portanto, expressamente excluídas verbas de caráter indenizatório e aquelas não permanentes, pagas de forma transitória, em decorrência de circunstâncias específicas a que o servidor esteja submetido, como é o caso das parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, dentre as quais são pertinentes ao presente caso o adicional noturno e o adicional de insalubridade, que devem ser excluídas do cálculo da contribuição previdenciária do servidor, apesar de não constarem expressamente no rol do art. 5 acima transcrito, mas em razão de interpretação sistemática e teleológica da regência do sistema de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do TJ/CE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163/STF. LEGITIMIDADE DO ENTE QUE REALIZA O DESCONTO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RECOLHE E ADMINISTRA OS RECURSOS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA I.
Cinge-se a controvérsia em saber se, como decidiu o julgador de primeiro grau, as gratificações recebidas pelos servidores são ganhos transitórios, não incorporados ao vencimento para fins de incidência da contribuição previdenciária do Município de Itapipoca.
II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no dia 11/10/2018, ao concluir o julgamento do RE 593.068 (Tema 163), que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, fixou a seguinte tese, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.".
Precedentes desta Corte.
III. In casu, o Município promovido vinha descontando contribuições previdenciárias de gratificação relativa ao local ou à natureza do trabalho dos promoventes, os quais são professores da educação básica (art. 61, XII da Lei Municipal nº. 205/1994), verba essa que não tem caráter habitual e nem repercutem nos proventos de aposentadoria. A vantagem citada só é paga ao servidor em atividade, sendo abrangida pela tese fixada no citado Tema nº 163. IV.
Os descontos são incontroversos, pois reconhecidos em sede de contestação (...) V.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 0001212-41.2019.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, julgamento e publicação: 22/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 593.068/SC).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido por servidor público do Estado do Ceará. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal, após a edição da EC nº 20/1998, assegurou ao servidor público, em seu art. 40, o regime de previdência contributivo.
Ademais, com a reforma instituída pela EC nº 41/2003, reforçou-se esse caráter contributivo, conforme dispunha o art. 40, § 3º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 41/2003).
Verifica-se, assim, que as aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tais como o adicional de férias, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. 3.
A respeito da temática ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Destarte, o magistrado a quo procedeu de forma correta ao reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido pelo promovente, bem como ao condenar o promovido a proceder com a restituição dos valores que foram indevidamente descontados. (...) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0006469-43.2019.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 03/11/2021). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02658925520228060001, Rel.: ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/09/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RE Nº 593.068.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0223939-48.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC 41/03.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0223915-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0238087-98.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 15/06/2021). Por último, quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste prova nos autos de que tenha havido a ocorrência de situação capaz de justificar a concessão de indenização por danos morais. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos ao patrimônio moral da parte requerente, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pleito quanto à indenização por danos morais. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença combatida, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e condenar o Estado do Ceará a restituir, ao autor, na forma simples, os descontos previdenciários realizados indevidamente sobre o adicional noturno, nos meses em que o requerente o percebeu, considerando-se os contracheques acostados aos autos, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal. Deve ser aplicada, para efeito de correção monetária e juros, a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária (STJ, REsp nº 1.492.221/PR - tema nº 905 dos repetitivos - e STF, RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral), o que, inclusive, atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ora ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315191
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15/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315191
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15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:05
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGO DA SILVA - CPF: *97.***.*47-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 10930859
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10930859
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22/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10930859
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22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10590829
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10590829
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06/02/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10590829
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06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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