TJCE - 3000538-37.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:12
Juntada de despacho
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21/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 110014286
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110014286
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000538-37.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Município de Juazeiro do Norte - CE contra a sentença de id: 88605099 que julgou procedente o pedido da autora.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a Sentença de id: 88605099 foi equivocada quanto ao deferimento da justiça gratuita para a parte autora, sendo assim, merece o referido pronunciamento judicial ser reformado para mencionar expressamente que, a parte autora tem condições de arcar com os custos da ação.
Impugnação aos embargos apresentada (id: 90209780).
Nesta ocasião, pugna a embargada pelo não provimento do recurso.
Eis o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as Sentenças judiciais, propiciando uma lide jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Passo a análise do mérito. 2.2 - Do mérito Em sede de Embargos de Declaração, a parte ré alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, porquanto não avaliou as provas juntadas aos autos quanto à gratuidade da justiça no processo, sendo assim, merece o referido pronunciamento judicial ser reformado para mencionar expressamente que, a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos provenientes do processo.
O art. 1022, do CPC, dispõe: Art. 1022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão a embargante, pois a Sentença enfrenta o assunto questionado na presente lide, de forma expressa, em capítulo próprio (II. 2.
Das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça).
Desse modo, não há o que se falar em ausência de enfrentamento da matéria por este Juízo.
Portanto, nota-se que a Sentença vergastada encontra-se correta, uma vez que a parte autora juntou aos autos documentos de natureza probandi.
Frise-se que os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos alevantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, impende reafirmar que não cabem embargos de declaração contra a Sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª seção, 21.315-DF, Re.
Min Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). 3.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte requerida/embargante, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelo qual mantenho na íntegra a decisão recorrida (id:88605099), em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se, intimem-se (DJe).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110014286
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25/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88605099
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88605099
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000538-37.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinatória de cobrança de abono de permanência, ajuizada por Maria Selma Bandeira de Almeida em face do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida em 18/02/1986 no cargo de Orientadora Educacional, tendo sido aposentada em 05/07/2021, pela PREVIJUNO.
Informa que em 18/04/2016, apesar de ter preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do professor, com proventos integrais, a promovente optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência.
Desse modo, requerer a implantação do abono de permanência, entre 18/04/2016 até a data da sua aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal.
Juntou documentação probante à inicial (Id nº 64712283).
Benefício da gratuidade da justiça concedido em despacho de Id nº 64728492.
Contestação apresentada (Id nº 71979067).
A título de preliminar, apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, informa que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que até o presente momento, não há lei específica sobre o abono de permanência no município de Juazeiro do Norte/CE, motivo pelo qual a autora não faz jus ao referido benefício, devendo a ação ser julgada improcedente.
Réplica apresentada (Id nº 80195136).
A parte autora, além de rechaçar as preliminares levantadas, reitera os termos elucubrados na inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado do mérito: O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
II. 2.
Das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
II. 3.
Do mérito: Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência no caso concreto.
Com razão a parte autora.
O art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo emque se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei Complementar Nº 23/2007, a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte/CE e dá outras providências, em seu art. 12 evidencia o direito da parte autora: Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime da PREVIJUNO serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da PREVIJUNO e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse à PREVIJUNO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5o - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. (Grifo nosso).
Conforme consta dos autos, em específico no documento de Id nº 64712291, verifico o preenchimento dos requisitos por parte da autora para aposentadoria voluntária no dia 18/04/2016, fato que, inclusive, não fora contestado pela edilidade.
O direito pleiteado pela autora encontra amparo na jurisprudência do TJCE.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, datada assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ- CERI:01135859220178060001CE0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021).
Como se vê, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
Considerando que o Município não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, o feito merece ser julgado de forma procedente.
Contudo, entendo que o caso merece análise sobre a prescrição.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Nesse sentido, aduz o E.TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Desta feita, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 24/07/2023, conclui-se que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 24/07/2019 estão prescritas.
III- DSPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período compreendido entre 18 de abril de 2016 até a concessão da aposentadoria da servidora 05/07/2021, sendo que reconheço, de pronto, a prescrição dos débitos anteriores ao dia 24/07/2019.
O pagamento deverá ser feito com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88605099
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26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85970739
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000538-37.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime(m)-se (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970739
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15/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970739
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15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65151690
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65105178
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65028173
-
02/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65028173
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01/08/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64728492
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64728492
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26/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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